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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 12, de 30 de maio de 1995

Lei nº 12/1995

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Art. 1. Art. 49. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12/95

ALTERA O INCISO II DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 e 85, § 3º da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a expressão "§3º"

Art. 1.
O inciso II do Art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 49.
São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública:
I..................................
IIpiso vencimental nunca inferir a 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento-base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, dele excluídas, apenas, as vantagens de caráter individual até o limite de 60% (sessenta por cento) da remuneração máxima, a gratificação natalina e a remuneração de férias."
Art. 2.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em 30 de maio de 1995.

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