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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 34, de 11 de dezembro de 2007

Lei nº 34/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Constituição do Estado de Alagoas

ALTERA O INCISO VII DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorgam os artigos 79, inciso XIII, e 85 § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

NOTA: Houve dois erros materiais. Devem existir vírgulas após as expressões "85" e "§3º".

Art. 1.
O inciso VII do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas passará a vigorar com a seguinte redação:
VIIlicença à maternidade sem prejuízo do cargo, de função ou de emprego ocupado, com duração de cento e oitenta dias, a contar da data do parto, ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a trinta dias, por determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo.

NOTA: Houve dois erros materiais. Devem existir vírgulas após as palavras "ainda" e "judicial".

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 11 de dezembro de 2007.

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