Alagoas
Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 16, de 17 de outubro de 1997
Lei nº 16/1997
Constituição do Estado de Alagoas
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16/97
ALTERA O ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorgam os artigos 79, XIII e 85, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1.
O artigo 65 da Constituição do Estado de Alagoas passará a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 65.
São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de organização da corporação previstos em lei e contidos na Lei de Organização Básica.
Parágrafo únicoSão considerados cargos, funções ou comissões de natureza policial-militar os exercidos pelos integrantes da Polícia Militar:
Iem órgãos federais relacionados com as missões das Forças auxiliares;
IIna Casa Militar do Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Procuradoria-Geral do Estado e da Prefeitura Municipal de Maceió;
IIIno Gabinete do Vice-Governador."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em 16 de julho de 1997.