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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 35, de 30 de junho de 2009

Lei nº 35/2009

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Art. 1. Art. 95. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

ALTERA O §7º DO ART.95 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorgam os artigos 79, inciso XIII, e 85 § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

NOTA: Houve dois erros materiais. Devem existir vírgulas após as expressões "85" e "§3º".

Art. 1.
O art. 95 da Constituição do Estado de Alagoas passará a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 95.
.....................................................................
§ 1º...............................................................................
§ 2º...............................................................................
§ 3º...............................................................................
§ 4º...............................................................................
§ 5º...............................................................................
§ 6º...............................................................................
§ 7ºCaso não existam, no momento da vacância do cargo, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e/ou Auditores aptos a compor a lista referida no § 2º, II deste artigo, quer seja por insuficiência de idade ou por se encontrarem submetidos a estágio probatório o preenchimento da vaga respectiva se dará por livre escolha do Governador, cabendo a próxima vaga à categoria impossibilitada de compor o Colegiado e, cumprida a ordem definida neste artigo, será ela sucessivamente renovada."

NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "probatório".

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 30 de junho de 2009.

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