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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 30, de 18 de dezembro de 2003

Lei nº 30/2003

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Art. 1.
O art. 95, § 1º, I, II, III e IV, o § 2º, I e II e o § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Constituição do Estado de Alagoas

ALTERA O ART. 95, § 1º, I, II, III E IV, § 2º, I E II E § 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NOTA: Houve dois erros materiais. Devem existir vírgulas após as expressões "§2º, I E II" e "§4º"

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 95.
Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, sendo um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e um Auditor, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território alagoano, inclusive sobre órgãos ou repartições do Estado, sediadas fora do seu território, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 133 desta Constituição. (NR)

NOTA: Houve dois erros materiais. Deve existir o artigo "o" antes da expressão "território alagoano", bem como não deve existir vírgula após a expressão "repartições do Estado".

§ 1º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Imais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade; (NR)
IIidoneidade moral e reputação ilibada; (NR)
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; (NR)
IVmais de dez anos de exercício de função pública ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (NR)
§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos obedecida a seguinte ordem:
Iquatro pela Assembleia Legislativa Estadual; (NR)

Constituição do Estado de Alagoas

IItrês pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal de Contas, alternadamente entre Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Auditores, segundo critérios de antiguidade e merecimento. (NR)
§ 3º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4ºO nome do escolhido para Conselheiro na forma do inciso I, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para a correspondente nomeação. (NR)

NOTA: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a expressão "inciso I".

§ 5º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 7ºCumprida a ordem definida neste artigo, será ela sucessivamente renovada." (AC)
Art. 2.
Fica suprimido o art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de dezembro de 2003.

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