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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 36, de 13 de maio de 2010

Lei nº 36/2010

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Constituição do Estado de Alagoas

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 44 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorgam os artigos 79, inciso XIII, e 85 § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

NOTA: Houve dois erros materiais. Devem existir vírgulas após as expressões "85" e "§3º".

Art. 1.
O Parágrafo único do artigo 44 da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44

(...)

Parágrafo únicoA licitação e a contratação de bens, serviços e obras públicas, assim como os convênios deverão atender ao disposto na legislação pertinente, ficando vedado o aumento da despesa com pessoal, expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Titular do respectivo Poder ou órgão, a realização de operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres, que não possa ser cumprida integralmente dentro do próprio mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."

NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "convênios".

Art. 2.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 13 de maio de 2010.

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