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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 2, de 14 de novembro de 1990

Lei nº 2/1990

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Art. 1. Art. 70. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2/90

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O artigo 70 da Constituição do Estado de Alagoas passará a ter a seguinte redação:

"

Art. 70.
Assembleia Legislativa Estadual reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de cada legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
Parágrafo único. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "

NOTA: Houve um erro material. Deve existir o artigo "A" antes da palavra "Assembleia".

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de novembro de 1990.

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