Alagoas
Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 15, de 2 de dezembro de 1996
Lei nº 15/1996
Constituição do Estado de Alagoas
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15/96 A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorgam os artigos 79, XIII e 85, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1.
O inciso II do Art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 49.
São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, civis ou militares, Autárquica e Fundacional pública:
I...........................................
IIpiso vencimental nunca inferir a 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento-base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, inclusive as vantagens de caráter individual, ressalvadas a gratificação natalina e a remuneração de férias."
Art. 2.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1997.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em 2 de dezembro de 1996.