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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 33, de 22 de maio de 2007

Lei nº 33/2007

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Art. 1. Art. 44. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO

ARTIGO 44 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorgam os artigos 79, inciso XIII, e 85 § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

NOTA: Houve dois erros materiais. Devem existir vírgulas após as expressões "85" e "§3º".

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 44 da Constituição Estadual com a seguinte redação:
Art. 44.
(...).

(...)

Parágrafo únicoA licitação e a contratação de bens, serviços e obras públicas, assim como os convênios, são proibidos no período de até duzentos e quarenta dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, se seus contratos ou convênios ultrapassarem o período governamental, salvo situação de comprovada urgência ou emergência, ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União e que haja previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 22 de maio de 2007.

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