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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 7, de 15 de dezembro de 1992

Lei nº 7/1992

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Art. 1. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7/92

ACRESCENTA § 3º AO ARTIGO 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O Art. 28 Constituição do Estado de Alagoas passa a viger acrescido do § 3º com a redação que adiante se vê: NOTA: Houve dois erros materiais. Deve a expressão "O Art. 28 Constituição" ser lida como "O art. 28 da Constituição", bem como deve existir vírgula após a expressão "do § 3º".

"§3º Vagos os cargos de Prefeito e de VicePrefeito, coincidentemente com todos os cargos de Vereador, Administrador Municipal será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes de lista tríplice formada pela Assembleia Legislativa, ao qual incumbirá administrar o Município, até que seja dada posse ao novo Prefeito."

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 15 de dezembro de 1992.

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