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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 38, de 28 de dezembro de 2010

Lei nº 38/2010

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO

ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorgam os artigos. 79, inciso XIII, e 85, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 6º da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
O Estado de Alagoas tem Capital e sede do seu Governo no Município de Maceió.
Parágrafo únicoO Município de Marechal Deodoro será sede do Governo Estadual, anualmente, no dia 15 de novembro." (AC)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de dezembro de 2010.

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.12.2010

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