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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 8, de 8 de fevereiro de 1993

Lei nº 8/1993

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Art. 1. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8/93

ACRESCENTA § 4º AO ARTIGO 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O Art. 28 da Constituição do Estado de Alagoas passa a viger acrescido do § 4º com a redação que adiante se vê:

"§4º Aplicar-se-á, ainda, a regra do parágrafo precedente, na hipótese de que, ultimados os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito, não estejam eleitos os seus sucessores."

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua Promulgação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 8 de fevereiro de 1993.

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