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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 5, de 3 de maio de 1991

Lei nº 5/1991

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Art. 1. Art. 77. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5/91

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ÍTEM I DO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

NOTA: Houve um erro material. Não deve existir o acento agudo na palavra "ÍTEM"

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O item I do art. 77 da Constituição do Estado de Alagoas, promulgada em 5 de outubro de 1989, com as modificações decorrentes da emenda constitucional nº 4, de 3 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 77.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IInvestido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Nacional, Superintendente de Órgão Federal de Desenvolvimento Regional, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios. de Prefeitura da Capital ou de Chefe de missão diplomática temporária."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 3 de maio de 1991.

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