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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 26, de 19 de fevereiro de 2002

Lei nº 26/2002

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Art. 1. Art. 74. Art. 2.
3 artigos

Constituição do Estado de Alagoas

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 74 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 85, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O art. 74 da Constituição Estadual passará a viger com a seguinte redação:

"

Art. 74.
s Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "penalmente".

§ 1ºOs Deputados Estaduais desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2ºDesde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa Estadual, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "horas".

§ 3ºRecebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Estado dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá até a decisão final sustar o andamento da ação.
§ 4ºO pedido da sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa Estadual de Alagoas no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5ºA sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6ºOs Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Constituição do Estado de Alagoas

§ 7ºA incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 8ºAs imunidades de Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 19 de junho de 2002.

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