s Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "penalmente".
§ 1ºOs Deputados Estaduais desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2ºDesde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa Estadual, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "horas".
§ 3ºRecebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Estado dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá até a decisão final sustar o andamento da ação.
§ 4ºO pedido da sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa Estadual de Alagoas no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5ºA sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6ºOs Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Constituição do Estado de Alagoas
§ 7ºA incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 8ºAs imunidades de Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida."