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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 31, de 15 de dezembro de 2004

Lei nº 31/2004

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Constituição do Estado de Alagoas

ALTERA O INCISO V, DO ART 49, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

NOTA: Houve dois erros materiais. Não devem existir vírgulas após as expressões "INCISO V" e "ART.49"

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga os artigos 79, inciso XIII, e 85, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
O inciso V, do art. 49, da Constituição do Estado de Alagoas, passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA: Houve três erros materiais. Não devem existir vírgulas após as expressões "inciso V" , "art.49" e "Alagoas"

"

Art. 49.
(...)
Vabono-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;" (NR)

NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "renda".

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 15 de dezembro de 2004.

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