Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 25, de 23 de maio de 2002

Lei nº 25/2002

Ver fonte oficial 6 artigos

Constituição do Estado de Alagoas

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ACRESCENTA O ART. 44 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 85, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a expressão "§3º"

Art. 1.
O caput e os § 3º e § 4º do art. 216 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 216.
Recursos orçamentários, no montante de pelo menos 1,5% (um e meio por cento) da receita estimada anual decorrente do exercício da competência tributária estadual, deduzidas as transferências aos Municípios previstas no inciso II, alínea `b' e inciso III do art. 171, serão destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, sendo transferidos em duodécimos, durante o exercício correspondente, à instituição de que trata o § 1º deste artigo.

(...)

§ 3ºSerá destinado, para efeito de manutenção da Fundação, valor nunca superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos recursos orçamentários, aplicado o restante, obrigatoriamente, na execução de programas vinculados aos seus fins institucionais.
§ 4ºA administração superior da Fundação será exercida por colegiado constituído de membros nomeados pelo Governador do Estado, sem remuneração de qualquer espécie, dentre pesquisadores das diversas áreas do conhecimento, em atividade na comunidade científica do Estado e pessoas com reconhecida experiência e atuação nos setores públicos e empresariais, na forma da lei." (NR)
Art. 2.
A Constituição Estadual, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida do seguinte artigo:

Constituição do Estado de Alagoas

"

Art. 44.
percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no art. 216 será atingido gradativamente no prazo de cinco anos, iniciando com 0,7% (sete décimos por cento) em 2002 e sequenciando-se com acréscimos anuais de 0,2% (dois décimos por cento) até a integralização de 1,5% (um e meio por cento) a partir do exercício financeiro de 2006." (AC)
Art. 3.
Fica revogado o § 7º do art. 216 da Constituição Estadual.
Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 23 de maio de 2002.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.