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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 3, de 24 de janeiro de 1991

Lei nº 3/1991

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Constituição do Estado de Alagoas

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3/91

MODIFICA D I S P O S I T I VO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O inciso XI, do Artigo 49 da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação:

NOTA: Houve dois erros materiais. Não deve existir a vírgula na expressão "inciso XI, do artigo 49", bem como após a palavra "Estado".

"XI - percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido."

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 24 de janeiro de 1991.

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