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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 10, de 21 de janeiro de 1994

Lei nº 10/1994

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Art. 1. Art. 104. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 104 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O Art. 104 da Constituição do Estado de Alagoas passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 104.
Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá no de vacância.
§ 1ºImpedidos o Governador e o Vice-Governador do Estado ou vagos os respectivos cargos, serão chamados ao exercício do cargo de Governador, sucessivamente, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2ºEstando vago o cargo de Vice-Governador, far-se-á eleição do seu sucessor, cabendo à Assembleia elegê-lo.
§ 3ºVagando os cargos de Governador e de Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias após a abertura da última vaga.
§ 4ºOcorrendo a dupla vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias após a ocorrência da última vaga na forma do que dispuser a Lei.
§ 5ºO sucessor, em qualquer dos casos, deverá completar o período do seu antecessor."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

NOTA: Houve um erro material. Deve a expressão "publicação revogada" ser lida como "publicação, revogadas".

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em 21 de janeiro 1994.

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