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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 4, de 3 de abril de 1991

Lei nº 4/1991

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Art. 1. Art. 77. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4/91

DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO

ART.77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O inciso I do Art. 77 da Constituição do Estado de Alagoas, promulgado em 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA: Houve dois erros materiais. Deve a palavra "Art." vir com a sua letra inicial minúscula, bem como a palavra "promulgado" ser lida como "promulgada".

"

Art. 77.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IInvestido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Nacional, Superintendente de Órgão Federal de Desenvolvimento Regional, Presidente de Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista da União e do Estado de Alagoas, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou de Chefe de missão diplomática temporária."
Art. 2.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 3 de abril de 1991.

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