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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 22, de 26 de dezembro de 2000

Lei nº 22/2000

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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Constituição do Estado de Alagoas

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do Art. 79 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O Art. 63 da Constituição do Estado de Alagoas passa a viger acrescido do § 9º, como adiante se vê:

"§ 9º O Chefe do Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aprovação desta Emenda, para fins desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do

Art. 5.
da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do Estado de Alagoas".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 26 de dezembro de 2000.

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