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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 32, de 2 de janeiro de 2007

Lei nº 32/2007

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Os artigos 86, 87, 91, 107, 109, 133, 134 e 159 da Constituição do Estado de Alagoas, passam a vigorar com a seguinte redação: NOTA: Houve um erro material. Não deve existir vírgula após a palavra "Alagoas".

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Constituição do Estado de Alagoas

DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga os artigos 79, inciso XIII, e 85, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 86.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º........................................................................................

II ...........................................................................................

d)organização da Advocacia-Geral do Estado; ...............................................................................................
Art. 87.
................................................................................
IInos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIInos projetos de fixação ou aumento da remuneração dos membros da Magistratura, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública.
Art. 91.
.................................................................................
§ 1º........................................................................................
Iorganização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e as garantias de seus membros;
Art. 107.
..............................................................................
XVIInomear o Defensor Público-Geral do Estado na forma desta Constituição.

Constituição do Estado de Alagoas

Art. 109.
..............................................................................
IIo livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Governos Municipais;
Art. 133.
............................................................................

IX ........................................................................................

e)os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública; ...............................................................................................
p)as incompatibilidades e suspeições, opostas e não reconhecidas, aos Desembargadores, ao ProcuradorGeral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado ou ao Corregedor-Geral da Justiça;
Art. 134.
...............................................................................
IXo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 159.
A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, no âmbito judicial e extrajudicial, compreendendo a postulação e defesa de seus direitos em todos os graus e instâncias, na forma do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.

NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a expressão "inciso LXXIV

Parágrafo únicoSão princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
Art. 2.
A Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 159-A, 159-B, 159-C:

"159-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe:

Ipraticar atos próprios de gestão;

Constituição do Estado de Alagoas

IIpraticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
IIIadquirir bens e contratar serviços;
IVpropor, privativamente, ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros;
Vpropor, privativamente, ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VIprover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, por nomeação, remoção ou promoção e demais formas de provimento derivado;
VIIeditar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus membros e servidores dos serviços auxiliares;
VIIIorganizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias;
IXelaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados;

NOTA: Houve um erro material. Deve a expressão "regimento interno e dos seus órgãos" ser lida como "regimento interno e o de seus órgãos".

Xelaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, subordinada ao disposto no artigo 99,
§ 2ºda Constituição Federal, e encaminha-la ao chefe do Poder Executivo estadual;

NOTA: Houve dois erros materiais. Devem as expressões "lei de diretrizes orçamentárias" e "encaminha-la" ser lidas, respectivamente, como "Lei de Diretrizes Orçamentárias"e "encaminhá-la".

XIexercer outras atribuições que forem definidas em lei.
§ 1ºOs recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados à Defensoria Pública, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês. "

Constituição do Estado de Alagoas

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Art. 159-
B. A Defensoria Pública tem por chefe o Defensor PúblicoGeral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, maiores de 30 anos, indicados em lista tríplice elaborada através de votação direta, obrigatória e secreta, de todos os seus membros em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1ºO Defensor Público-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual.
§ 2ºO Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública."

"159-C. A Defensoria Pública será organizada por Lei Complementar de iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, que disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurado aos seus membros:

NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra "Complementar".

Iinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa;
IIirredutibilidade de subsídios, fixados na forma dos artigos 37 X, XI e XV; 39, § 4°; 134, § 1°, 135, todos da Constituição Federal;
IIIestabilidade, após três anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em consequência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa;
IVingresso na classe inicial da carreira através de concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
Vpromoção voluntária de classe para classe, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta através de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
VIaposentadoria e pensão de seus dependentes de conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal;

NOTA: Houve um erro material. Deve a expressão "dependentes de conformidade" ser lida como "dependentes, em conformidade".

Constituição do Estado de Alagoas

VIIférias anuais de 60 (sessenta) dias.
§ 1ºAos membros da carreira é vedado receberem, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais e exercerem a advocacia fora das suas atribuições institucionais.
§ 2ºO ato de remoção e disponibilidade de membro da Defensoria Pública, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 2 de janeiro de 2007.

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