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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 27, de 19 de junho de 2002

Lei nº 27/2002

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Constituição do Estado de Alagoas

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 177 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 85, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a expressão "§3º"

Art. 1.
O § 8º do art. 177 da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º A sessão legislativa não será encerrada até a aprovação e remessa ao Poder Executivo dos autógrafos das leis, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, nos seguintes prazos:

IO último dia do exercício para os projetos de lei do plano plurianual e orçamento anual; e
IIO dia 15 de julho, de cada ano, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias."

NOTA: Houve um erro material. Deve a expressão "de cada ano, o projeto" ser lida como "de cada ano, para o projeto".

Art. 2.
Acrescenta-se os seguintes parágrafos após o § 8º do art. 177: NOTA: Houve um erro material. Deve a expressão "Acrescenta-se" ser lida como "Acrescentam-se".

" § 8º A. No caso de não ocorrer a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será considerada como lei a então vigente. (AC)

§ 8ºB. Ultrapassado o prazo do inciso I, no que tange ao orçamento anual, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária encaminhada, na razão de 1/12 (um doze avos), apenas ao tocante as despesas de manutenção e aos contratos vigentes, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo. (AC)

Constituição do Estado de Alagoas

NOTA: Houve um erro material. Deve existir crase antes da palavra "despesas". C. É vedado ao Poder Legislativo rejeitar integralmente os projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual. (AC) D. Caso não receba as propostas da lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual nos prazos fixados nos incisos I e II, § 6º, do art. 177, o Poder Legislativo considerará como propostas, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual vigente, sem prejuízo das sanções constitucionais previstas.'' (AC)

Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o 7º e seus incisos do art. 177 e o art. 181 da Constituição Estadual.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 19 de junho de 2002.

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