Alagoas
Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 27, de 19 de junho de 2002
Lei nº 27/2002
Constituição do Estado de Alagoas
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 177 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 85, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a expressão "§3º"
"§ 8º A sessão legislativa não será encerrada até a aprovação e remessa ao Poder Executivo dos autógrafos das leis, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, nos seguintes prazos:
NOTA: Houve um erro material. Deve a expressão "de cada ano, o projeto" ser lida como "de cada ano, para o projeto".
" § 8º A. No caso de não ocorrer a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será considerada como lei a então vigente. (AC)
Constituição do Estado de Alagoas
NOTA: Houve um erro material. Deve existir crase antes da palavra "despesas". C. É vedado ao Poder Legislativo rejeitar integralmente os projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual. (AC) D. Caso não receba as propostas da lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual nos prazos fixados nos incisos I e II, § 6º, do art. 177, o Poder Legislativo considerará como propostas, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual vigente, sem prejuízo das sanções constitucionais previstas.'' (AC)
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 19 de junho de 2002.