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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 11, de 24 de agosto de 1994

Lei nº 11/1994

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Constituição do Estado de Alagoas

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11/94

DA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 95 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O § 3º do Art. 95 da Constituição do Estado de Alagoas, passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra "Alagoas".

". . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 3.
A escolha ou a aprovação do nome para Conselheiro do Tribunal de Contas será realizada em sessão especialmente designada para esse fim e convocada, impreterivelmente, pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou seu substituto legal, até 20 (vinte) dias após a existência da vaga."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

NOTA: Houve um erro material. Não deve existir crase antes da palavra "disposições".

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em 24 de agosto 1994.

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