(...)IIpiso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) da maior remuneração estadual fixada em lei; (NR)
(...)
XVIo valor bruto da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, indireta e fundacional pública e dos proventos ou qualquer outra espécie remuneratória, excluídas as vantagens de caráter individual, observarão como limite máximo, em cada Poder, o valor devido, em espécie, a título de remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal de Justiça. (AC)
(...)
§ 3ºº Para os fins do inciso XVI deste artigo, consideramse vantagens de caráter individual exclusivamente os adicionais por tempo de serviço, até o limite total de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do servidor. (AC)
§ 4ºº Além do disposto no parágrafo anterior e observado o § 5º, excluem-se do limite previsto no inciso XVI deste artigo, apenas:
Ia gratificação natalina; II - o adicional de férias;
IIIa ajuda de custo, as diárias e a indenização de transporte, vedada qualquer espécie de incorporação;
Constituição do Estado de Alagoas
IVo valor devido, ao servidor efetivo, pelo exercício de função gratificada e pela opção de que trata o art. 7.º da Lei Estadual n.º 5.665, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 5.698, de 2 de junho de 1995, vedada qualquer espécie de incorporação. (AC)
§ 5ºº Consideradas individualmente ou somadas, as vantagens mencionadas no inciso IV do parágrafo anterior e no
§ 3ºº deste artigo, não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do limite máximo fixado para cada Poder. (AC)
NOTA: Houve um erro material. Não deve existir vírgula após a palavra "artigo".
§ 6ºº As vantagens a que se referem os incisos I e II do
§ 4ºº não poderão ser calculadas com base em valor superior ao limite máximo previsto no inciso XVI deste artigo, excetuando-se, para os fins de base de cálculo, a aplicação dos adicionais por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na forma e limites do
§ 3ºº. (AC)
(...)