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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 28, de 26 de junho de 2003

Lei nº 28/2003

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Constituição do Estado de Alagoas

MODIFICA OS ARTS. 49 E 52 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 79, XIII e 85,

Art. 1.
Os arts. 49 e 52 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 49.
(...)
IIpiso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) da maior remuneração estadual fixada em lei; (NR)

(...)

XVIo valor bruto da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, indireta e fundacional pública e dos proventos ou qualquer outra espécie remuneratória, excluídas as vantagens de caráter individual, observarão como limite máximo, em cada Poder, o valor devido, em espécie, a título de remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal de Justiça. (AC)

(...)

§ 3ºº Para os fins do inciso XVI deste artigo, consideramse vantagens de caráter individual exclusivamente os adicionais por tempo de serviço, até o limite total de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do servidor. (AC)
§ 4ºº Além do disposto no parágrafo anterior e observado o § 5º, excluem-se do limite previsto no inciso XVI deste artigo, apenas:
Ia gratificação natalina; II - o adicional de férias;
IIIa ajuda de custo, as diárias e a indenização de transporte, vedada qualquer espécie de incorporação;

Constituição do Estado de Alagoas

IVo valor devido, ao servidor efetivo, pelo exercício de função gratificada e pela opção de que trata o art. 7.º da Lei Estadual n.º 5.665, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 5.698, de 2 de junho de 1995, vedada qualquer espécie de incorporação. (AC)
§ 5ºº Consideradas individualmente ou somadas, as vantagens mencionadas no inciso IV do parágrafo anterior e no
§ 3ºº deste artigo, não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do limite máximo fixado para cada Poder. (AC)

NOTA: Houve um erro material. Não deve existir vírgula após a palavra "artigo".

§ 6ºº As vantagens a que se referem os incisos I e II do
§ 4ºº não poderão ser calculadas com base em valor superior ao limite máximo previsto no inciso XVI deste artigo, excetuando-se, para os fins de base de cálculo, a aplicação dos adicionais por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na forma e limites do
§ 3ºº. (AC)

(...)

Art. 52.
As pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL - serão iguais ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observando-se, como limite máximo o estabelecido para o Poder Executivo, previsto no inciso XVI do artigo 49 desta Constituição. (NR)
Parágrafo únicoExcetuam-se do limite de que trata o caput deste artigo as pensões que vierem a ser pagas, nos termos de lei específica, diretamente pelos Poderes Legislativo e Judiciário." (NR)
Art. 2.
As alterações realizadas por esta Emenda Constitucional referentes ao inciso XVI e aos parágrafos 3.º, 4.º, 5.º e 6º do art. 49 e art. 52 e parágrafo único, da Constituição do Estado, vigorarão até que seja regulamentado o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, por lei de iniciativa conjunta a que se refere o inciso XV do seu

art. 48, conforme redação dada aos referidos dispositivos pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998.

Art. 3.
Aos subsídios, remunerações, proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória que estejam sendo percebidos no Estado de Alagoas em desacordo com as regras estatuídas nesta Emenda Constitucional, aplicar-se-á o disposto no caput do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 4.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Constituição do Estado de Alagoas

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de junho de 2003.

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