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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 34829, de 14 de abril de 1959

Nº 34829/1959

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DECRETO N. 34.829, DE 14 DE ABRIL DE 1959

Regulamenta o artigo 18, da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - As custas e emolumentos que constituem renda do Estado e as pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - serão arrecadados:

a) - nos cartórios judiciais de primeira instância da comarca da Capital excetuados os da Vara Privativa de Menores, mediante a selagem por processo mecânico de que trata o Livro XIII, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953);

b) - nos cartórios judiciais das comarcas do interior, nos cartórios extrajudiciais (tabelionatos, registros de imóveis, registros de títulos e documentos e cartórios de protestos de letras e títulos), nos da Vara Privativa de Menores da Capital e nos Tribunais de Justiça e Alçada, mediante as estampilhas do impôsto do sêlo e as especiais de "Custas da Ordem dos Advogados".

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Art. 3.
- Quando a arrecadação das custas e emolumentos que constituem renda do Estado e que pertencem à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - se fizer por meio de estampilhas, serão estas aplicadas, pelo serventuário, conforme o caso, nos autos judiciais, ou no documento que o mesmo expedir ou devolver ao interessado e antes da sua entrega à parte.
§ 1º° - Em relação às escrituras, procurações e outros atos lavrados em livros os tabeliães de notas a aplicarão as estampilhas nos próprios livros em segunda ao ato e imediatamente após o seu encerramento.
§ 2º° - Sendo o ato praticado em livros, sem o fornecimento de documento ao interessado, nêles será aplicada, pelo serventuário, a estampilha, imediatamente apos a assinatura do ato.
§ 3ºº - A inutilização das estampilhas far-se-á na forma estabelecida na legislação atinente ao impôsto do sêlo.
Art. 4.
- Na arrecadação das custas de que trata o artigo 1.º devidas em processos, os escrivães conservarão os prazos previstos na Tabela "A", anexa à Lei n.4.831, de 28 de agôsto de 1958 salvo quanto ao pagamento inicial, que obedecerá o disposto no
§ 1ºº dêste artigo. º - As custas correspondentes à primeira prestação, ou quando pagas de uma só vez serão arrecadadas logo em seguida ao despacho da petição inicial, devendo o escrivão expedir a guia referida no artigo 2.º, ou aplicar as estampilhas aos autos antes da extração do mandado de citação, ou da entrega da petição ao oficial de justiça.
§ 2ºº - As custas acrescidas que se tornarem devidas em razão do reajustamento do valor da causa do número de fôlhas dos autos ou por qualquer outra circunstância serão arrecadadas antes do encerramento do feito ou do seu arquivamento.

Artigo 5.º - Constituem renda do Estado além do previsto na Tabela "O", anexa à Lei n.4.831, de 28 de agôsto de 1958 as custas e emolumentos remunerados dos atos praticados nos cartórios oficializados e nos Tribunais de Justiça e de Alçada.

Parágrafo único- Considera-se já incluído nas importâncias que constituem renda do Estado o adicional instituído pelo artigo 1.º, da Lei n. 2 .412, de 15 de dezembro de 1953 e elevado para 13,75% (treze e setenta e cinco centésimos por cento) pelo artigo 3.º da Lei n. 3.329 de 30 de dezembro de 1955.

Art. 6.
- Findos ou abandonados os processos sem o pagamento das custas e emolumentos que constituem renda do Estado, os escrivães dos cartórios judiciais oficializados extrairão certidões das importâncias devidas para o efeito de inscrição da divida.
§ 1ºº - As certidões serão extraídas em duas vias, sendo a primeira remetida à Procuradoria Fiscal, da Secretaria da Fazenda, e a segunda juntada aos autos.
§ 2ºº - A extração das certidões far-se-á antes do arquivamento dos feitos e a remessa das primeiras vias à Procuradoria Fiscal, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que forem extraídas.
Art. 7.
- Continuam em vigor as disposições do Livro X, do Código de Impostos e Taxas, que não colidirem com êste decreto.
Art. 8.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de abril de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

José Avila Diniz Junqueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ,aos 14 de abril de 1959.

Fioravante Zampol - Diretor Geral

DECRETO N. 34.829, DE 14 DE ABRIL DE 1959

Regulamenta o artigo 18 da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1953, e dá outras providências.

Retificação

No '

Artigo 3.º - Onde se Lê:

custas e emolumentos que constituem renda..

Leia-se:

custas e emolumentos que constituem renda...

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