São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34829, de 14 de abril de 1959
Nº 34829/1959
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DECRETO N. 34.829, DE 14 DE ABRIL DE 1959
Regulamenta o artigo 18, da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As custas e emolumentos que constituem renda do Estado e as pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - serão arrecadados:
a) - nos cartórios judiciais de primeira instância da comarca da Capital excetuados os da Vara Privativa de Menores, mediante a selagem por processo mecânico de que trata o Livro XIII, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953);
b) - nos cartórios judiciais das comarcas do interior, nos cartórios extrajudiciais (tabelionatos, registros de imóveis, registros de títulos e documentos e cartórios de protestos de letras e títulos), nos da Vara Privativa de Menores da Capital e nos Tribunais de Justiça e Alçada, mediante as estampilhas do impôsto do sêlo e as especiais de "Custas da Ordem dos Advogados".
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Artigo 5.º - Constituem renda do Estado além do previsto na Tabela "O", anexa à Lei n.4.831, de 28 de agôsto de 1958 as custas e emolumentos remunerados dos atos praticados nos cartórios oficializados e nos Tribunais de Justiça e de Alçada.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Avila Diniz Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ,aos 14 de abril de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
DECRETO N. 34.829, DE 14 DE ABRIL DE 1959
Regulamenta o artigo 18 da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1953, e dá outras providências.
Retificação
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Artigo 3.º - Onde se Lê:
custas e emolumentos que constituem renda..
Leia-se:
custas e emolumentos que constituem renda...
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.