Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7498, de 27 de novembro de 1962

Nº 7498/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 647, de 1960, de que resultou a Lei n. 7.239, de 24 de outubro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a ter a seguinte redação o n. 27 do Artigo 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956:

"27 - as fôlhas dos autos judiciais";

Art. 2.
- Os n. 15, 17 e 18 do inciso VII do n. 26, todos da Tabela "A", a que se refere a Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação: - Revogado.

- Artigo 2º revogado pela Lei n° 8.662, de 21/01/1965.

Art. 3.
- Passa a ter a seguinte redação o n. 2 da Tabela -"A", a que se refere a Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956: - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei nº 8662, de 21/01/1965.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo