São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7638, de 21 de dezembro de 1962
Nº 7638/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral do Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1962.
Fiorazante Zampol, Diretor Geral
Institui sêlo em benefício da "Casa do Pequeno TrabaIhador", e dá outras providências
Retificação
No
Artigo 1º. - Onde se le:
... proprietários de qualquer veículos automotores
Leia-se:
... proprietários de quaisquer veículos automotores ...
Onde se lê:
Artigo 2º. - O produto do sêlo será creditado, trimestralmente, a Conto da Casa do Pequeno Trabalhador ...
Leia-se:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.