São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69333, de 29 de janeiro de 2025
Nº 69333/2025
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. os incisos II, III, IV, V, IX e XIV;
2. as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "j", e "l" do item 1 do § 1°;
3. o item 2 do § 1°;
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Stephanie Yukie Hayakawa da Costa
Jorge Luiz Lima
1. cidades inteligentes;
2. cidades sustentáveis;
3. cidades resilientes e atendimentos emergenciais;
1. a produção de conhecimento;
2. a pesquisa científica e tecnológica;
3. a inovação tecnológica;
4. os ambientes de inovação instalados no Estado;
1. Assessoria Técnica;
2. Assessoria de Parcerias e Contratos;
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
1. nos artigos 1°, 2°, 3° e 5° do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos n° 33.701, de 22 de agosto de 1991, n° 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e n° 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3° do Decreto n° 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
1. nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n° 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3° do Decreto n° 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da Pasta;
2. mediante ato específico, autoridades da Secretaria a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
| Unidade | Número Cargo/Função | Denominação Cargo/Função | CCESP/FCESP |
| Secretaria Executiva | 1 | Secretário Executivo | CCESP 1.18 (NES) |
| 2 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial III | FCESP 2.15 | |
| Assessoria Técnica | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.16 |
| 1 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial III | FCESP 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| Assessoria de Parcerias e Contratos | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.16 |
| 1 | Assessor Especial III | FCESP 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| Chefia de Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
| 2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Serviço de Ouvidoria e Integridade | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor Especial II | FCESP 2.14 | |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Coordenadoria de Programas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Coordenadoria de Ambientes de Inovação | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Serviço de Apoio à CPRTI | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
| 1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
| Coordenadoria de Ensino Técnico e Superior | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 |
| Código | Valor Unitário | Quantidade | Valor Total |
| CCESP 1.18 | 9,00 | 1 | 9,00 |
| CCESP 1.16 | 7,00 | 3 | 21,00 |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 1 | 6,00 |
| CCESP 1.13 | 4,50 | 3 | 13,50 |
| CCESP 1.08 | 2,75 | 1 | 2,75 |
| CCESP 1.07 | 2,50 | 1 | 2,50 |
| CCESP 2.15 | 6,00 | 3 | 18,00 |
| CCESP 2.13 | 4,50 | 2 | 9,00 |
| CCESP 2.12 | 4,00 | 4 | 16,00 |
| CCESP 2.09 | 3,00 | 2 | 6,00 |
| CCESP 2.08 | 2,75 | 3 | 8,25 |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 1 | 2,25 |
| CCESP 2.02 | 1,25 | 1 | 1,25 |
| Subtotal 1 | 26 | 115,50 | |
| FCESP 2.15 | 3,60 | 3 | 10,80 |
| FCESP 2.14 | 3,30 | 1 | 3,30 |
| FCESP 2.12 | 2,40 | 3 | 7,20 |
| FCESP 2.09 | 1,80 | 1 | 1,80 |
| FCESP 2.04 | 1,05 | 2 | 2,10 |
| Subtotal 2 | 10 | 25,20 |
| Sistema | Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais |
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Ouvidoria | ||
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria | ||
| Sistema Estadual de Controladoria | Unidade de Gestão da Integridade - UGI | ||
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Assessoria de Comunicação e Cerimonial |
| CARGO EXTINTO | QTD. |
| Assessor Técnico de Gabinete IV | 1 |
| Assessor II | 3 |
| Assessor Técnico I | 1 |
| Assessor Técnico II | 1 |
| Assessor Técnico III | 1 |
| Chefe de Gabinete | 1 |
| Diretor Técnico II | 1 |
| Diretor Técnico III | 1 |
| Secretário Executivo | 1 |
| SUBTOTAL 1 | 11 |
| "PRO LABORE" EXTINTO | QTD. |
| Coordenador | 2 |
| Diretor I | 1 |
| Diretor Técnico III | 3 |
| SUBTOTAL 2 | 6 |
| TOTAL | 17 |
| Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
| Prêmio de Desempenho Individual - PDI | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados. |
| "Pro labore" Art. 19 LC - 1.080/2008 | O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. |
| Adicional Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
| Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |