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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69449, de 27 de março de 2025

Nº 69449/2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Justiça e Cidadania, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2.
- Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
Ias quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
IIas unidades da Secretaria da Justiça e Cidadania que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
IIIos cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1º- Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pró-labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h", da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º- A extinção a que se refere o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Justiça e Cidadania, de acordo com a regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Art. 3.
- O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário da Justiça e Cidadania, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4°, do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Art. 4.
- Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Art. 5.
- Nos termos do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19, do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania inexistem:
Irequisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;
IIsituações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Io Decreto n° 46.000, de 15 de agosto de 2001;
IIo Decreto n° 48.001, de 6 de agosto de 2003;
IIIo Decreto n° 48.482, de 29 de janeiro de 2004;
IVo Decreto n° 49.684, de 10 de junho de 2005;
Vo Decreto n° 54.032, de 18 de fevereiro de 2009;
VIo Decreto n° 54.429, de 9 de junho de 2009;
VIIo Decreto n° 58.884, de 8 de fevereiro de 2013;
VIIIo Decreto n° 59.101, de 18 de abril de 2013;
IXo Decreto n° 60.241, de 14 de março de 2014;
Xo Decreto n° 65.133, de 13 de agosto de 2020;
XIo Decreto n° 65.918, de 10 de agosto de 2021;
XIIo Decreto n° 67.859, de 4 de agosto de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Fábio Prieto de Souza

Art. 1.
- Constituem o campo funcional da Secretaria da Justiça e Cidadania, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
Ia participação na formulação, execução e avaliação de políticas governamentais pertinentes à justiça, cidadania e direitos humanos;
IIa integração e a interlocução com os órgãos dos sistemas de justiça estaduais e federal;
IIIo planejamento, a articulação e a execução de ações de preservação de direitos, por intermédio da atuação integrada com órgãos governamentais, pessoas jurídicas e físicas;
IVa promoção:
a)de iniciativas que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à proteção jovens, população negra, indígena, diversidade sexual e outros grupos discriminados por raça, etnia ou religião;
b)de estudos, pesquisas e atividades de formação e treinamento de servidores e da população, em matéria de cidadania e direitos humanos;
Va realização de atividades destinadas à adequada execução dos programas sob responsabilidade da Pasta;
VIo acompanhamento e a supervisão administrativa das políticas concernentes às atividades finalísticas das entidades vinculadas.

Art. 2.
- A Secretaria da Justiça e Cidadania tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Secretário, com:
a)Secretaria Executiva;
b)Chefia de Gabinete;
c)Consultoria Jurídica;
IISubsecretaria de Gestão Corporativa;
IIICoordenadoria Geral de Cidadania e Direitos Humanos;
IVÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual da Juventude;
b)Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;
c)Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
d)Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID;
e)Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE;
f)Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA;
g)Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;
h)Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;
i)Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;
j)Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina - COPANE;
k)Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo - CER;
l)Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual;
m)Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
n)Comissão Especial - Discriminação à pessoa vivendo com HIV ou AIDS;
o)Comitê Intersecretarial da Coordenadoria de Políticas para a População Negra;
p)Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
q)Comissão Especial - Discriminação em razão de orientação sexual;
r)Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED;
s)Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;
t)Comissão Especial - Discriminação racial;
u)Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP;
v)Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP;
w)Fórum Inter-Religioso para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença;
x)Comissão de Monitoramento e Avaliação;
y)Comissão Especial - Discriminação por motivo de religião;
z)Comissão Especial - Discriminação contra a mulher;

a.a) Comissão Setorial de Bonificação por Resultados;

VFundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, de que trata a Lei estadual n° 6.536, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei estadual n° 13.555, de 9 de junho de 2009;
VIEntidades vinculadas:
a)Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;
b)Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;
c)Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
d)Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

Art. 3.
- A Secretaria Executiva tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
Isupervisionar e orientar as unidades da Pasta, no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;
IIformular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;
IIIsupervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
IVpropor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;
Vpromover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.

Art. 4.
- A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:
Irealizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Gabinete do Secretário;
IIexaminar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário Executivo;
IIIexecutar serviços relacionados à agenda, audiências e representações do Titular da Pasta;
IVproduzir informações que auxiliem a tomada de decisões relacionadas ao planejamento e ao controle das atividades da Pasta;
Vzelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Secretaria;
VIexercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 5.
- A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 6.
- A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
Isupervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas administrativos, especialmente nas áreas financeira, orçamentária, de recursos humanos, de transportes internos motorizados, de tecnologia da informação, de patrimônio mobiliário e estoque, imobiliário, de organização e inovação institucional, de gestão de documentos de arquivo, e de engenharia;
IIassistir o Secretário nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
IIIidentificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria;
IVdefinir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência;
Vprover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;
VIelaborar o planejamento para a aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;
VIIorientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria e de suas entidades vinculadas;
VIIIadotar medidas para a contínua melhoria da qualidade de vida no trabalho, no âmbito da Pasta.

Art. 7.
- A Coordenadoria Geral de Cidadania e Direitos Humanos tem as seguintes competências:
Ipropor, planejar e coordenar as políticas públicas voltadas para a promoção da cidadania e dos direitos humanos;
IIassistir o Secretário nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
IIIna área de promoção da cidadania:
a)promover e participar da elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades;
b)promover a realização de estudos e pesquisas;
c)orientar e participar da formação e do treinamento de pessoal;
d)elaborar propostas para aperfeiçoamento da legislação vigente;
e)promover a realização de debates, palestras, conferências e cursos sobre as temáticas de competência da Secretaria;
IVem relação aos direitos para a cidadania:
a)providenciar o atendimento a consultas elaboradas por pessoas físicas, órgãos e entidades, públicos ou privados;
b)promover a elaboração de trabalhos informativos;
Vpropor as medidas necessárias à execução dos programas e políticas públicas de responsabilidade da Secretaria;
VIoferecer suporte administrativo, técnico, operacional e financeiro aos colegiados de que trata a Seção V deste decreto;
VIIem relação às entidades de utilidade pública, exercer as atribuições previstas na Lei n° 2.574, de 4 de dezembro de 1980;
VIIImanter correspondência e intercâmbio com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos assuntos de interesse para o adequado desempenho de suas atribuições;
IXzelar pela adequada gestão do Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP, instituído pelo Decreto n° 57.234, de 15 de agosto de 2011.

Art. 8.
- O Secretário da Justiça e Cidadania tem as seguintes atribuições:
Iem relação ao Governador e ao próprio cargo:
a)dar posse:

1. aos Secretários de Estado;

2. ao Procurador Geral do Estado, ao Chefe da Casa Militar e ao Controlador Geral do Estado;

b)propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
c)assistir o Governador no desempenho das funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
d)submeter à apreciação do Governador:

1. projetos de leis ou de decretos relacionados às atribuições da Secretaria ou do interesse do governo;

2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;

e)manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
f)comparecer, no interesse do Poder Executivo, perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou se regularmente convocado;
g)providenciar a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, encaminhados ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;
IIem relação às atividades gerais da Secretaria:
a)administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria;
b)cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades competentes;
c)exercer a supervisão das entidades vinculadas à Secretaria;
d)expedir:

1. atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;

2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

e)decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

f)manifestar-se em expedientes relativos a pedidos de declaração de utilidade pública;
g)avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
h)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
i)criar comissões temporárias e grupos de trabalho;
j)autorizar:

1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria;

IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39, do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
IVem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12, do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
Vem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14, do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
VIem relação à administração de material e patrimônio:
a)as previstas:

1. no Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990;

2. no artigo 3°, do Decreto n° 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b)autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c)decidir sobre a utilização de próprios do Estado que estejam sob a responsabilidade da Pasta.

Art. 9.
- O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:
Iresponder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
IIrepresentar o Secretário, quando autorizado, junto a autoridades e órgãos;
IIIexercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário, os demais dirigentes de unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IVcoordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas finalísticas da Pasta;
Vassessorar o Secretário no desempenho das atribuições institucionais.

Art. 10.
- O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
Iassessorar o Titular da Pasta e o Secretário Executivo no desempenho de suas funções;
IIfacilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta;
IIIorganizar e coordenar a agenda do Titular da Pasta, bem como a realização das sessões solenes dos eventos oficiais e institucionais da Pasta e de seus representantes;
IVfazer executar a programação dos trabalhos nos prazos;
Vencaminhar processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes;
VIexercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 11.
- O Subsecretário de Gestão Corporativa tem as seguintes atribuições:
Iassistir o Secretário no desempenho das funções relacionadas com as atividades da Subsecretaria;
IIsubstituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;
IIIresponder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
IVsupervisionar, no âmbito da Pasta, as unidades de administração interna e subsetoriais dos Sistemas Administrativos do Estado;
Vgerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;
VIarticular-se com as unidades da Secretaria e os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;
VIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 29 e 31, do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
VIIIem relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, implementado pelo Decreto n° 40.566, de 21 de dezembro de 1995, normatizar e definir os níveis de acesso no âmbito da Pasta, para consultas e registros;
IXem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual, exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
Xem relação aos procedimentos de apuração de potenciais infrações disciplinares, exercer as competências previstas no artigo 266, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
XIem relação às licitações e contratos administrativos de que trata a Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, exercer as competências previstas:
a)nos artigos 1°, 2° e 3°, do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990;
b)no artigo 3°, do Decreto n° 47.297, de 6 de novembro de 2002;
c)no artigo 2°, inciso I, do Decreto n° 67.689, de 3 de maio de 2023;
XIIem relação aos estágios previstos na Lei federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, autorizar a disponibilização de estagiários para as unidades administrativas da Pasta;
XIIIexercer outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 12.
- O Coordenador-Geral de Cidadania e Direitos Humanos tem as seguintes atribuições:
Iencaminhar ao Gabinete do Secretário relatórios e manifestações sobre os temas que lhe são afetos, para embasar a tomada de decisões e o regular fluxo das atividades;
IItransmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IIImanter os superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IVfazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
Vrealizar atividades de direção de natureza estratégica;
VIorientar as estratégias de ação das unidades sob sua responsabilidade, com vistas ao cumprimento dos respectivos objetivos e metas, dentro dos prazos;
VIIsugerir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação à autoridade superior;
VIIIpromover a execução e a programação das ações e dos serviços afetos a sua área de atuação, dentro dos prazos;
IXrealizar a instrução preliminar sobre notícia de fato relacionada, em tese, com as condutas previstas nas Leis n° 10.948, de 5 de novembro de 2001, n° 11.199, de 12 de julho de 2002, n° 14.187, de 19 de julho de 2010, n° 17.346, de 12 de março de 2021, e n° 17.431, de 14 de outubro de 2021;
Xem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, a competência prevista no artigo 38, do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
XIem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer a função de dirigente de unidade de despesa nos termos do artigo 14, do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
XIIexercer outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 13.
- o Conselho Estadual da Juventude, criado pelo Decreto n.° 25.588, de 28 de julho de 1986, é regido pelo Decreto n° 42.487, de 10 de novembro de 1997.

Art. 14.
- o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN é regido pela Lei n° 5.466, de 24 de dezembro de 1986.

Art. 15.
- a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, integrante da política estadual de arquivos e gestão de documentos, criada pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 48.897, de 27 de agosto de 2004, é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.

Art. 16.
- o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID é regido pela Lei n° 6.536, de 13 de novembro de 1989.

Art. 17.
- o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE é regido pela Lei n° 7.576, de 27 de novembro de 1991.

Art. 18.
- o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA, instituído pelo Decreto n° 44.214, de 30 de agosto de 1999, é regido pelo Decreto n° 56.562, de 21 de dezembro de 2010.

Art. 19.
- o Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto n° 47.836, de 27 de maio de 2003, é regido pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019.

Art. 20.
- o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP, criado pelo Decreto n° 48.532, de 9 de março de 2004, é regido pelo Decreto n° 52.645, de 21 de janeiro de 2008.

Art. 21.
- o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, criado pelo Decreto n° 48.532, de 9 de março de 2004, é regido pelo Decreto n° 52.645, de 21 de janeiro de 2008.

Art. 22.
- o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina - COPANE, instituído pela Lei n° 12.061, de 26 de setembro de 2005, é regido pelo Decreto n° 50.587, de 13 de março de 2006.

Art. 23.
- o Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo - CER é regido pelo Decreto n° 52.349, de 12 de novembro de 2007.

Art. 24.
- o Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual é regido pelo Decreto n° 54.032, de 18 de fevereiro de 2009.

Art. 25.
- o Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é regido pelo Decreto n° 54.101, de 12 de março de 2009.

Art. 26.
- a Comissão Especial - Discriminação à pessoa vivendo com HIV ou AIDS - é regida pelo Decreto n° 54.410, de 2 de junho de 2009.

Art. 27.
- o Comitê Intersecretarial da Coordenadoria de Políticas para a População Negra é regido pelo Decreto n° 54.429, de 9 de junho de 2009.

Art. 28.
- o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais é regido pelo Decreto n° 55.587, de 17 de março de 2010.

Art. 29.
- a Comissão Especial - Discriminação em razão de orientação sexual - é regida pelo Decreto n° 55.589, de 17 de março de 2010.

Art. 30.
- o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, criado pelo Decreto n° 25.367, de 12 de junho de 1986, é regido pelo Decreto n° 56.091, de 16 de agosto de 2010.

Art. 31.
- o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.

Art. 32.
- a Comissão Especial - Discriminação racial - é regida pelo Decreto n° 56.153, de 1° de setembro de 2010.

Art. 33.
- a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP, é regida pelo Decreto n° 57.368, de 26 de setembro de 2011.

Art. 34.
- o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP é regido pelo Decreto n° 58.238, de 20 de julho de 2012.

Art. 35.
- o Fórum Inter-Religioso para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença, foi instituído com fundamento da Lei n° 14.947, de 29 de janeiro de 2013.

Art. 36.
- a Comissão de Monitoramento e Avaliação é regida pela Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e pelo Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016.

Art. 37.
- a Comissão Especial - Discriminação por motivo de religião - é regida pelo Decreto n° 66.440, de 18 de janeiro de 2022.

Art. 38.
- a Comissão Especial - Discriminação contra a mulher - é regida pelo Decreto n° 66.546, de 4 de março de 2022.

Art. 39.
- a Comissão Setorial de Bonificação por Resultados é regida pelo Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022.
Art. 1.
- As construções, ampliações e reformas dos fóruns do Poder Judiciário Estadual, em fase de licitação ou cujas obras tenham sido iniciadas pela Secretaria da Justiça e Cidadania antes da entrada em vigor deste Decreto, serão concluídas pela Pasta.
UNIDADENÚMERO CARGO/FUNÇÃODENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCESP / FCESP
Secretaria Executiva1Secretário ExecutivoCCESP 1.18 (NES)
2Assistente Técnico IICCESP 2.06
Serviço de Relações Parlamentares1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
Chefia de Gabinete1Chefe de GabineteCCESP 1.16
1Assistente IVCCESP 2.04
Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
1Assessor ICCESP 2.09
1Assistente Técnico IVCCESP 2.08
Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
2Assessor IVCCESP 2.12
Serviço de Ouvidoria1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Assessoria de Gestão Estratégica e de Integridade1Chefe de AssessoriaFCESP 1.13
1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Consultoria Jurídica1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Subsecretaria de Gestão Coorporativa1SubsecretárioCCESP 1.17
Assessoria Técnica de Gestão Corporativa1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
1Assessor ICCESP 2.09
1Assistente Técnico IVCCESP 2.08
Departamento do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Administração1CoordenadorCCESP 1.13
1Assistente Técnico IICCESP 2.06
Divisão de Arquivo e Gestão Documental1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
1Assistente IVFCESP 2.04
1Assistente IIICCESP 2.03
Setor de Protocolo e Expedição1Chefe de SetorCCESP 1.04
Departamento de Licitação e Compras1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
1Assessor IICCESP 2.10
4Assessor IFCESP 2.09
2Assistente Técnico IIICCESP 2.07
Departamento de Fiscalização e Gestão de Contratos1Chefe de DepartamentoCCESP 1.11
1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
4Assistente Técnico IICCESP 2.06
Departamento de Convênios e Parcerias1Chefe de DepartamentoCCESP 1.11
Serviço de Formalização1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
1Assistente Técnico IICCESP 2.06
Serviço de Prestação de Contas1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
2Assistente Técnico IICCESP 2.06
1Assistente técnico IIFCESP 2.06
1Assistente IVFCESP 2.04
1Assistente IVCCESP 2.04
Departamento de Finanças1Chefe de DepartamentoCCESP 1.11
Serviço de Despesas e Pagamento de Peritos1Chefe de ServiçoFCESP 1.07
1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Serviço de Orçamento e Controle de Fundos1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
Divisão de Desenvolvimento de Sistemas1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Suporte de Tecnologia de Informação1Chefe de DivisãoCCESP 1.09
Departamento de Logística1Chefe de DepartamentoCCESP 1.11
1Assistente Técnico IICCESP 2.06
1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
Serviço de Transportes1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
1Assistente IIIFCESP 2.03
Serviço de Patrimônio1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
1Assistente IVCCESP 2.04
Serviço de Suprimentos1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Coordenadoria Engenharia1CoordenadorCCESP 1.13
1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
Departamento de Planejamento de Obras1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
Departamento de Fiscalização de Obras e Serviços1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
1Assessor IIICCESP 2.11
Divisão de Manutenção Predial1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
1Assistente IIICCESP 2.03
1Assistente IICCESP 2.02
Coordenadoria de Gestão de Pessoal1CoordenadorFCESP 1.13
1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
Divisão de Administração de Informações Funcionais1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Serviço de Cadastros, Benefícios e Pagamento de Pessoal1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
Divisão de Desenvolvimento de Pessoal1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
1Assistente técnico IIFCESP 2.06
Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
Coordenadoria Geral de Cidadania e Direitos Humanos1Coordenador-GeralCCESP 1.14
Seção de Promoção da Cidadania1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Educação em Direitos Humanos1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
1Assistente Técnico IICCESP 2.06
Divisão de Apoio Administrativo1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
1Assistente Técnico IICCESP 2.06
Seção de Apoio Administrativo aos Conselhos1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
1Assistente ICCESP 2.01
Divisão de Processamento de Atos Discriminatórios1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
1Assistente Técnico IICCESP 2.06
Serviço de Apoio ao Fórum Inter-Religioso1Chefe de ServiçoCCESP 1.08
1Assistente IVCCESP 2.04
Coordenadoria de Políticas para a Diversidade Sexual1CoordenadorCCESP 1.13
1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Políticas para a População Negra1CoordenadorCCESP 1.13
1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Política para os Povos Indígenas1CoordenadorCCESP 1.13
1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Políticas para a Juventude1CoordenadorCCESP 1.13
1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
2Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Integração da Cidadania1CoordenadorCCESP 1.13
1Assistente Técnico IICCESP 2.06
Divisão de Apoio Administrativo1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
1Assistente Técnico IICCESP 2.06
Serviço CIC Campinas1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC Feitiço da Vila1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC Norte1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC Sul1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC Ferraz de Vasconcelos1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC Francisco Morato1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC Guarulhos1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC Juquiá1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC Pirapora do Bom Jesus1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC São Vicente1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC Leste1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC Grajaú1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC Oeste1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço CIC Imigrante1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Departamento de Proteção à Pessoa1Chefe de DepartamentoCCESP 1.12
1Assistente Técnico IFCESP 2.05
Divisão de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
1Assistente Técnico IFCESP 2.05
Divisão do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão do Centro de Referência e Apoio à Vítima - CRAVI1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
3Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Apoio às Comissões Especiais1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Seção de Apoio Administrativo1Chefe de SeçãoCCESP 1.06
1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria da Secretaria Executiva FID1CoordenadorCCESP 1.13
1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
1Assistente Técnico ICCESP 2.05
1Assistente Técnico IFCESP 2.05
CÓDIGOVALOR UNITÁRIOQUANTIDADEVALOR TOTAL
CCESP 1.18 (NES)9,0019,00
CCESP 1.178,0018,00
CCESP 1.167,0017,00
CCESP 1.145,5015,50
CCESP 1.134,501149,50
CCESP 1.124,00624,00
CCESP 1.113,50414,00
CCESP 1.103,25826,00
CCESP 1.093,0026,00
CCESP 1.082,75719,25
CCESP 1.072,501845,00
CCESP 1.062,2524,50
CCESP 1.052,0012,00
CCESP 1.041,7511,75
CCESP 2.124,0028,00
CCESP 2.113,5013,50
CCESP 2.103,2513,25
CCESP 2.093,0026,00
CCESP 2.082,7525,50
CCESP 2.072,50717,50
CCESP 2.062,251636,00
CCESP 2.052,001836,00
CCESP 2.041,7547,00
CCESP 2.031,5023,00
CCESP 2.021,2511,25
CCESP 2.011,0011,00
SUBTOTAL 1121349,5
FCESP 1.132,7025,40
FCESP 1.101,9559,75
FCESP 1.071,5011,50
FCESP 2.091,8047,20
FCESP 2.081,6511,65
FCESP 2.061,3568,10
FCESP 2.051,2033,60
FCESP 2.041,0522,10
FCESP 2.030,9010,90
SUBTOTAL 22540,2
TOTAL146389,70
Órgão CentralÓrgão SetorialÓrgãos Subsetoriais
Sistemas de Administração Financeira e OrçamentáriaDepartamento do GSPOFP da Subsecretaria de Gestão CorporativaDepartamento de Finanças da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Administração dos Transportes Internos MotorizadosServiço de Transportes do Departamento de Logística da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Administração de PessoalCoordenadoria de Gestão de Pessoal da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Arquivos do Estado de São PauloDivisão de Arquivo e Gestão de Documentos da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do EstadoCoordenadoria de Engenharia da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do EstadoServiço de Patrimônio do Departamento de Logística da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORGCoordenadoria de Gestão de Pessoal da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOMAssessoria de Comunicação Social e Cerimonial
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETICDepartamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Avaliação da Qualidade do GastoCoordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSPOuvidoria
Sistema de Ouvidoria do Poder ExecutivoOuvidoria
Sistema Estadual de ControladoriaAssessoria de Gestão Estratégica e de Integridade
CARGOQUANTIDADE
Assessor de Gabinete I1
Assessor de Gabinete II4
Assessor I19
Assessor Técnico de Coordenador5
Assessor Técnico de Gabinete IV7
Assessor Técnico I2
Assessor Técnico II15
Assessor Técnico III24
Assessor Técnico IV7
Assessor Técnico V1
Chefe de Gabinete1
Chefe I5
Coordenador1
Diretor I1
Diretor II3
Diretor III1
Diretor Técnico II2
Diretor Técnico III1
Secretário Executivo1
SUBTOTAL 1101
Coordenador6
Diretor I1
Diretor Técnico II28
Diretor Técnico III5
SUBTOTAL 2 (função retribuída por Pró-labore)40
TOTAL141
Adicional por Tempo de ServiçoLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação.
Sexta-ParteLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Gratificação de RepresentaçãoDecreto n° 53.966/2009 - Artigo 2°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6°. - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Gratificação ExecutivaInstituída pela Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995 e alterada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAPLei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998 - Atribuída aos servidores designados para o desempenho de atividades próprias do Poder Público, de supervisão e orientação técnica, que fazem parte dos serviços prestados nos Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão".
Prêmio de Desempenho IndividualLei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
Gratificação "pró-labore" - artigo 19 da Lei Complementar n° 1.080/2008O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.

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