- O julgamento da defesa, do recurso de ofício de que trata o artigo 104, do recurso voluntário e do pedido de retificação de seus julgados serão realizados em juízo singular, por servidores integrantes dos cargos de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs, da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.
Artigo 3º. - As Delegacias Tributárias, de Julgamento, vinculadas ao Tribunal de Impostos e Taxas, para que, sob gestão única, haja a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, têm suas sedes fixadas na seguinte conformidade:
IDTJ - 1, em São Paulo;
IIDTJ - 2, em Campinas;
IIIDTJ - 3, em Bauru.
Artigo 4º. - As Delegacias Tributárias de Julgamento têm a seguinte estrutura organizacional:
IAssistência Tributária;
IINúcleo de Informação;
IIIUnidade de Recursos;
IVUnidades de Julgamento;
VNúcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º- Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento será instalada uma Unidade de Julgamento.
§ 2º- A critério da Administração poderá ser instalada Unidade de Julgamento em município onde houver sede de Delegacia Regional Tributária.
§ 3º- As Unidades de Recursos e de Julgamento contarão com Células de Apoio e Informação, que não se caracterizarão como unidades administrativas e que integrarão a estrutura do Núcleo de Apoio Administrativo da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento.
Artigo 5º. - As Delegacias Tributárias de Julgamento, com jurisdição comum em todo o território do Estado, têm as seguintes atribuições:
Ijulgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104, o recurso voluntário e o pedido de retificação de seu julgado, nos termos deste regulamento;
IIpromover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades subordinadas;
IIIimplementar as ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;
IVzelar pela observância das súmulas editadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
Vexercer outras atribuições conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 6º. - Aos Delegados Tributários de Julgamento compete:
Icumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
IIefetuar o juízo de admissibilidade de recursos de ofício, voluntário e ordinário;
IIIefetuar o juízo de admissibilidade do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento, determinando, se for o caso, o seu processamento;
IVdeterminar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, na hipótese do § 3º do artigo 112 deste regulamento;
Vjulgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104 e o recurso voluntário;
VIjulgar o pedido de retificação de seu julgado;
VIIdistribuir e promover distribuições aleatórias de processos aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas que lhes são subordinados, podendo, inclusive, fixar prazo para o julgamento;
VIIIdeterminar, quando verificada a hipótese de conexão ou continência, a reunião de processos para julgamento, mediante a expedição de ato próprio, devendo ser observada a distribuição aleatória do primeiro processo;
IXdeterminar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução de processo;
Xparticipar da elaboração do planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento, e definir as ações necessárias ao seu cumprimento, inclusive com a fixação de metas e prazos para o julgamento;
XIdecidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
XIIdeterminar o arquivamento de processos e papéis, inclusive por meio eletrônico;
XIIIassinar atestados e certidões;
XIVdesignar servidores para o desempenho de funções nas unidades subordinadas, devendo as designações para chefia serem submetidas à aprovação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos deste regulamento;
XVdesignar substitutos de cargos ou funções na forma e condições da legislação vigente;
XVIconvocar ou autorizar o deslocamento de servidores de sua Delegacia para prestação de serviços fora da sede de exercício;
XVIIproceder ao remanejamento de pessoal;
XVIII - atribuir aos Assistentes Fiscais, por prazo determinado, a função de julgamento, mediante a expedição de ato próprio e atendendo a critérios de conveniência e oportunidade da Administração;
XIXestabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
XXexercer outras competências conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 7º. - As Assistências Tributárias das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
Iassistir o Delegado Tributário de Julgamento no desempenho de suas competências;
IIexaminar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado Tributário de Julgamento;
IIIelaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos às finalidades da Delegacia Tributária de Julgamento;
IVpropor modificações para o aprimoramento da metodologia de julgamento;
Vexercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Artigo 8º. - Os Núcleos de Informação das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
Iassessorar à Delegacia Tributária de Julgamento no desempenho de suas atribuições;
IIcoordenar as atividades necessárias ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades de julgamento;
IIIassessorar o Delegado Tributário de Julgamento na interação das atividades da Unidade de Recursos, da Assistência Tributária, das Unidades de Julgamento e do Núcleo de Apoio Administrativo;
IVassessorar na implementação das ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;
Vmanter o controle dos sistemas de informação instituídos pelo Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento;
VIexercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Artigo 9º. - Aos Chefes dos Núcleos de Informação compete:
Icumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
IIinspecionar e orientar as Unidades de Julgamento, zelando pela padronização de procedimentos, inclusive dos sistemas informatizados;
IIIgerar informações gerenciais sobre o planejamento e a produtividade dos órgãos de julgamento, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento;
IVelaborar, periodicamente, relatórios das atividades dos órgãos de julgamento visando ao aperfeiçoamento das condições de trabalho e da gestão de recursos humanos;
Vpromover o gerenciamento de estoque de processos com vistas ao cumprimento de metas e à redução do tempo de permanência;
VIexercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Artigo 10 . - As Unidades de Recursos das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
Icoordenar atividades atinentes à distribuição, à análise e preparo de expedientes e processos cuja admissibilidade ou julgamento seja de competência do Delegado Tributário de Julgamento;
IIfornecer informações ao Delegado Tributário de Julgamento visando à observância da uniformização de procedimentos e jurisprudência promovida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
IIIatualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;
IVexercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Artigo 11 . - Aos Chefes das Unidades de Recursos compete:
Icumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
IIacompanhar o desenvolvimento das atividades e o cumprimento de metas no âmbito da Assistência Tributária;
IIImanter o controle das matérias referentes aos julgamentos efetuados no âmbito do juízo singular, visando à uniformização de procedimentos e jurisprudência promovida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
IVdecidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
Vexercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Artigo 12 . - As Unidades de Julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
Ijulgar, em juízo singular, o processo administrativo tributário originado pela apresentação da defesa, em face do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado por Agente Fiscal de Rendas;
IIjulgar, em juízo singular, o pedido de retificação de seu julgado;
IIIdeterminar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;
IVdeterminar a apartação de processos nas hipóteses previstas neste regulamento;
Vatualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;
VIexercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Artigo 13 . - Aos Chefes das Unidades de Julgamento compete:
Icumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
IIdistribuir processos no âmbito de sua unidade de julgamento;
IIIorientar os trabalhos dos servidores subordinados, instruindo-os e controlando o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;
IVencaminhar ao Delegado Tributário de Julgamento os recursos recepcionados pela Unidade de Julgamento e os interpostos de ofício;
Velaborar relatórios coletivos e individuais de produtividade da Unidade Julgadora;
VIdecidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
VIIexercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Artigo 14 . - Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas nas Unidades de Julgamento compete:
Ijulgar os processos que lhes forem distribuídos, atendendo, se estabelecido, o prazo fixado pelo Delegado Tributário de Julgamento;
IIdeterminar diligências necessárias à instrução e ao saneamento dos processos;
IIIinterpor recurso de ofício nos termos deste regulamento;
IVsugerir medidas ao superior imediato com vistas ao aperfeiçoamento dos julgamentos;
Vpraticar todos os atos inerentes às suas funções, inclusive o de atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente a julgamento efetuado;
VIdeterminar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, nos casos previstos nesse regulamento;
VIIexercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Artigo 15 . - Os Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
Idar suporte e criar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelas unidades da Delegacia Tributária de Julgamento;
IIelaborar relatórios de acompanhamento das atividades da Delegacia Tributária de Julgamento;
IIIauxiliar nas atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Assistência Tributária, Inspetoria Fiscal de Julgamento, Unidade de Recursos e pelas Unidades de Julgamento;
IVrealizar o atendimento ao público em relação às questões pertinentes aos processos administrativos tributários;
Vreceber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, inclusive por meio eletrônico;
VIredigir, publicar e expedir notificações e extratos relativos às decisões proferidas pelos órgãos de julgamento, inclusive por meio eletrônico;
VIIpreparar expediente em apartado do processo administrativo tributário;
VIIImanter registro atualizado do material permanente, inclusive dos equipamentos de informática das respectivas unidades, e comunicar à unidade competente a movimentação destes;
IXatualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;
Xpreparar outros expedientes das respectivas unidades;
XImanter registros sobre freqüência, férias e outros afastamentos dos servidores, sob supervisão do superior imediato;
XIIestimar aquisição, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
XIIIreceber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
XIVdesenvolver outras atividades técnicas e administrativas características de apoio à Delegacia Tributária de Julgamento.
Parágrafo Único - Cabe ao Núcleo de Apoio Administrativo orientar e supervisionar os serviços executados pelas Células de Apoio e Informação, às quais terão, no âmbito das Unidades de Recursos e das Unidades de Julgamento onde estiverem instaladas, as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.
Artigo 16 . - Aos Dirigentes dos Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias de Julgamento compete:
Icumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
IIexercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Artigo 17 . - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, com sede na Capital do Estado, tem a seguinte estrutura:
IPresidência;
IIVice-Presidência;
IIISecretaria;
IVCâmara Superior;
VCâmaras Julgadoras;
VIDelegacias Tributárias de Julgamento.
Artigo 18 . - O Tribunal de Impostos e Taxas, com jurisdição em todo o território do Estado e independência quanto a sua função judicante, tem por atribuições, entre outras previstas na legislação:
Ijulgar os recursos previstos no artigo 107 deste regulamento;
IIjulgar o pedido de reforma dos julgados administrativos;
IIIjulgar o pedido de retificação de seu julgado;
IVgerir os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;
Vpromover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal.
Artigo 19 . - Compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:
Icumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
IIdirigir os trabalhos e despachar o expediente do Tribunal;
IIIpresidir as sessões da Câmara Superior;
IVdeterminar o número de sessões ordinárias e convocar, por motivo de conveniência e oportunidade, sessões extraordinárias das câmaras do Tribunal;
Vfixar dia e horário para realização das sessões das câmaras;
VIdecidir sobre a admissibilidade e processamento do recurso especial e dos pedidos de reforma e de retificação dos julgados do Tribunal;
VIIdespachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal e petições que vinculem tipo de recursos não previstos na lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
VIIIrepresentar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;
IXdar exercício aos juízes;
Xdecidir sobre pedido de ausência às sessões de julgamento formulado pelo juiz, convocando substituto no caso de deferimento;
XIdistribuir e promover o andamento de processo distribuído a juiz, cujo prazo de relatoria já se tenha esgotado, ou deferir requerimento de sua prorrogação em virtude de motivo que a justifique;
XIIfixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das câmaras;
XIIIpropor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de maior número de Câmaras Julgadoras;
XIVzelar pela distribuição aleatória de processos para julgamento no Tribunal, observando as metas de desempenho previstas;
XVrepresentar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado;
XVIzelar pela aplicação das Súmulas do Tribunal;
XVIIexercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Coordenador da Administração Tributária.
§ 1°- Quando o Presidente for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, compete-lhe também responder administrativamente pelo Tribunal e gerir os trabalhos de seus órgãos subordinados, bem como:
1 - designar, nos termos da lei, servidores públicos para o desempenho das funções de Diretor Adjunto, Assistente Fiscal-Chefe, Assistente Fiscal, Juiz com
dedicação exclusiva e Delegado Tributário de Julgamento, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária;
2 - designar servidores públicos deste Estado para a função de Diretores das demais Diretorias subordinadas ao Tribunal;
3 - aprovar as designações de servidores para o desempenho de funções de inspetoria e de chefia feitas pelo Delegado Tributário de Julgamento nas unidades a este subordinadas;
4 - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores do Tribunal de Impostos e Taxas ou das Delegacias Tributárias de Julgamento para prestação de serviços fora da sede de exercício;
5 - estabelecer, mediante edição de ato normativo, outras disposições aplicáveis ao processo administrativo de que trata este regulamento, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
6 - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
§ 2º- Quando o Presidente do Tribunal não for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, o Vice-Presidente o será, cabendo a este, então, o exercício das competências referidas no parágrafo anterior.
Artigo 20 . - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:
Isubstituir o Presidente do Tribunal em suas faltas e impedimentos, exceto no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no § 1º do artigo 19;
IIcompor a mesa da Presidência das sessões de Câmara Superior;
IIIoutras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Regimento Interno.
Artigo 21 . - A Secretaria do Tribunal tem a seguinte estrutura:
IAssistência Fiscal;
IICélula de Juízes com Dedicação Exclusiva;
IIIDivisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 22 . - A Secretaria do Tribunal tem as seguintes atribuições:
Iauxiliar o Presidente nas atividades de administração do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento;
IIsupervisionar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;
IIIoutras atribuições conferidas pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 23 . - Compete ao Diretor Adjunto do Tribunal:
Icumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
IIelaborar estudos para formulação de estratégias para as ações solicitadas pelo Presidente do Tribunal;
IIIelaborar relatórios sobre o desempenho das atividades das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento, propondo ao Presidente do Tribunal as revisões necessárias;
IVdesignar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei;
Vsubstituir o Presidente ou Vice-Presidente no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no §1º do artigo 19;
VIem relação à administração de material e patrimônio, supervisionar:
a)o controle dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal, na Capital;
b)os controles de quantidade de materiais de consumo e permanente, e equipamentos necessários ao funcionamento do Tribunal, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual;
c)a devolução, ao órgão central, dos bens móveis inservíveis ao Tribunal, na Capital;
d)as requisições e pedidos de compra;
VIIestabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
VIIIoutras competências conferidas pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 24 . - A Assistência Fiscal tem as seguintes atribuições:
Iassistir ao Presidente, Vice-Presidente e Diretor Adjunto do Tribunal no desempenho de suas competências;
IIexaminar, estudar e preparar os despachos dos expedientes submetidos à decisão do Presidente;
IIIelaborar pareceres, projetos, planos estratégicos e relatórios relativos às atividades do Tribunal;
IVpreparar informações gerenciais sobre o desempenho das atividades das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento;
Vparticipar do desenvolvimento, da implantação, da manutenção, da segurança e da execução de sistemas e de serviços de informações na área do contencioso administrativo;
VIprestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Civil a respeito dos processos administrativos em curso no Tribunal;
VIIoutras atribuições conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 25 . - Compete ao Assistente Fiscal-Chefe:
Icumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
IIpropor modificações para aprimoramento da metodologia dos trabalhos da Assistência Fiscal;
IIIsubsidiar o Diretor Adjunto no alcance de metas estabelecidas pelo Presidente do Tribunal;
IVexercer outras competências conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 26 . - Os Juízes com Dedicação Exclusiva, vinculados administrativamente à Presidência do Tribunal têm por atribuições:
Iexercer as funções de julgamento nas Câmaras do Tribunal, cumprindo as metas de produtividade estipuladas pelo Presidente do Tribunal;
IIoutras competências estabelecidas pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único- Resolução do Secretário da Fazenda estipulará o número de vagas para os juízes de que trata este artigo, a serem providas por integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas, bem como estabelecerá o sistema remuneratório da função, observada a Lei Complementar no 1.059, de 18 de setembro de 2008.
Artigo 27 . - A Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas do Tribunal tem a seguinte estrutura:
IDiretoria de Serviço de Apoio às Câmaras;
IIDiretoria de Serviço de Comunicação.
Artigo 28 . - A Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições:
Isupervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas Diretorias de Serviço do Tribunal;
IIdisponibilizar os processos distribuídos para serem relatados pelos Juízes do Tribunal;
IIIprestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Civil a respeito dos processos administrativos em curso no Tribunal;
IVfornecer informações à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo pagamento de ajuda de custo aos Juízes do Tribunal;
Vmanter atualizado o sistema de informações do contencioso;
VIoutras atribuições conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal, inclusive as decorrentes da implementação do processo eletrônico.
Artigo 29 . - A Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras tem as seguintes atribuições:
Ielaborar as pautas de julgamento;
IIexpedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;
IIIdecidir, nos termos definidos pelo Presidente, sobre pedidos de vista dos autos de processos;
IVexpedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;
Vfornecer informações sobre o andamento dos processos em trâmite no Tribunal;
VImanter atualizado o sistema de informações do contencioso;
VIIoutras atribuições conferidas por ato de autoridade competente.
Artigo 30 . - A Diretoria de Serviço de Comunicação tem as seguintes atribuições:
Ialimentar o sistema informatizado do Tribunal com dados de pautas de julgamento e de decisões das Câmaras do Tribunal;
IImanter atualizado o sistema de informações do contencioso;
IIIfazer publicar, no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico, extratos das decisões das Câmaras do Tribunal;
IVexpedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;
Vencaminhar processos para a Diretoria da Representação Fiscal quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, ou quando houver anulação de decisão anterior, por decisão de Câmara do Tribunal;
VIreceber, registrar, distribuir e expedir papéis e processo, inclusive por meio eletrônico;
VIImanter arquivo das decisões das Câmaras do Tribunal;
VIIIfornecer cópias autenticadas das decisões, a requerimento do interessado;
IXoutras atribuições conferidas por autoridade competente.
Artigo 31 . - Compete ao Diretor da Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas e aos Diretores das Diretorias de Serviço de Apoio às Câmaras e de Comunicação:
Icumprir e fazer cumprir, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 28, 29 e 30;
IIoutras competências atribuídas por ato de autoridade competente.
Artigo 32 . - Compete à Câmara Superior:
Ijulgar o recurso especial;
IIjulgar o pedido de reforma de julgado administrativo;
IIIjulgar o pedido de retificação de seu julgado;
IVdeliberar sobre a edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes;
Velaborar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, “ad referendum” do Coordenador da Administração Tributária, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação;