São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 761, de 29 de julho de 1994
Nº 761/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei complementar:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, modificada pela Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990:
I - o inciso I do artigo 5º:
"I - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos §§ 1º a 4º a saber:
II - o "caput" do artigo 7°:
"
Artigo 7°. - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 1º, com exceção da fiscalização direta de tributos.";
III - vetado;
IV - o artigo 11:
"
V - o § 4° do artigo 25:
"
Artigo 5°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1994, exceto quanto ao inciso I do artigo 1°, que produzirá efeitos a partir de 1° de março de 1994, ficando revogado o § 5° do artigo 7° da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 1994.
Revogada.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.