São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1281, de 14 de janeiro de 2016
Nº 1281/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Competirá à CORFISP, sem prejuízo das atribuições da Controladoria Geral do Estado: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
I - verificar por meio de correições ordinárias e extraordinárias, seja por determinação especial do Secretário da Fazenda ou do Corregedor-Geral da CORFISP, ou ainda por solicitação dos Coordenadores da Secretaria da Fazenda, a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas no âmbito da Secretaria da Fazenda e no TIT - Tribunal de Impostos e Taxas;
II - rever trabalhos fiscais já executados, para aferir a técnica utilizada e a aplicação da legislação cabível, manifestando-se acerca de irregularidades encontradas;
III - exercer o controle dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelas Comissões Processantes constituídas nos termos do artigo 4° desta lei complementar;
IV - apurar, concorrentemente com a unidade de classificação, as condutas funcionais e denúncias de irregularidades dos Agentes Fiscais de Rendas, por ilícitos em tese praticados no desempenho de seu cargo ou função, e bem assim de outros servidores, não regidos por leis especiais, quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas na infração;
V - diligenciar junto a contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da CORFISP, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir nos Processos Administrativos Disciplinares - PADs ou Sindicâncias;
VI - propor, com prévio conhecimento do Secretário da Fazenda, medidas aos Coordenadores da Secretaria da Fazenda objetivando a padronização de procedimentos e a regularização de anomalias técnicas e administrativas;
VII - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;
VIII - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agente Fiscal de Rendas, podendo o Secretário da Fazenda, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, para que esta proceda ao exame da regularidade formal;
IX - apoiar a Consultoria Jurídica em relação à resposta a consultas formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública e servidores da Secretaria da Fazenda, acerca de assuntos de competência da CORFISP;
X - acompanhar sistematicamente a evolução patrimonial dos Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 5°. - A CORFISP será composta pelos seguintes membros:
I - um Corregedor-Geral e um Corregedor Adjunto, ambos designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os Agentes Fiscais de Rendas com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, para exercerem a função por mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução;
II - Corregedores Fiscais, designados pelo Corregedor-Geral da CORFISP dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda - AFR, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, para exercerem a função pelo período máximo de 4 (quatro) anos.
Artigo 6°. - Compete:
I - ao Corregedor-Geral da CORFISP:
a) apresentar ao Secretário da Fazenda proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 6 de junho de 2003;
b) assessorar o Secretário da Fazenda nos assuntos de natureza disciplinar;
c) determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar;
d) manifestar-se nos procedimentos disciplinares antes de seu encaminhamento para decisão da autoridade competente, determinando, caso necessário, diligências complementares visando ao esclarecimento dos fatos;
e) exercer as competências previstas em normas e sistemas de administração orçamentária, financeira, de material e serviços e de pessoal;
II - ao Corregedor-Adjunto:
a) substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos, respondendo pelo expediente do órgão nas suas ausências temporárias;
b) assistir o Corregedor-Geral na execução das tarefas de sua competência;
c) supervisionar as atividades executadas pelos Corregedores Fiscais segundo as orientações do Corregedor-Geral da CORFISP;
III - aos Corregedores Fiscais:
a) conduzir correições e apurações preliminares;
b) presidir Comissões Processantes;
c) revisar trabalhos fiscais consoante determinação do Corregedor-Geral;
d) assistir o Corregedor-Geral em todas as suas incumbências e auxiliá-lo na execução dos trabalhos da CORFISP;
e) desempenhar as tarefas que lhes forem cometidas pelo Corregedor-Geral relacionadas às finalidades institucionais da CORFISP;
f) instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar mediante portaria, após o recebimento de determinação da autoridade competente.
I - os atos decisórios serão de competência do Secretário da Fazenda;
II - aplica-se o disposto nesta lei complementar, respeitando-se os atos processuais já praticados.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2016.