São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7469, de 19 de agosto de 1991
Nº 7469/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 27 da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988:
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Artigo 27 . - Os proventos dos Agentes Fiscais de Rendas inativos, aposentados até 31 de março de 1988, serão calculados mediante a soma das seguintes parcelas:
I - valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado constante da Tabela do Anexo I;
II - valor da quantidade de quotas fixas de que trata o inciso I do artigo 5º, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo;
III - valor da quantidade de quotas relativa ao prêmio de produtividade:
a) incorporada à remuneração, integrada no patrimônio ou nos cálculos dos proventos até 15 de outubro de 1974, ou atribuída nos termos do artigo 190 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e reajustada de conformidade com a legislação posterior, se o Agente Fiscal de Rendas se aposentou antes da vigência da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974; ou
b) incorporada à remuneração por ocasião da aposentadoria e reajustada de conformidade com a legislação posterior, se o Agente Fiscal de Rendas se aposentou na vigência da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, e anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 500, de 29 de dezembro de 1986; ou
c) incorporada à remuneração por ocasião da aposentadoria, com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar n. 500, de 29 de dezembro de 1986, ou no artigo 4º de suas Disposições Transitórias, e reajustada na conformidade com a legislação posterior, se o Agente Fiscal de Rendas se aposentou durante a vigência dessa lei complementar;
IV - valor do adicional por tempo de serviço previsto na Constituição do Estado de São Paulo, sobre a soma dos incisos I, II e III acrescida, se for o caso, do valor da quantidade de quotas excedente de que trata o § 3º deste artigo;
V - valor da sexta-parte prevista na Constituição do Estado de São Paulo, calculada sobre a soma dos valores dos incisos anteriores.
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Disposição Transitória
Artigo único - Os Agentes Fiscais de Rendas aposentados anteriormente à vigência desta lei farão jus, a partir desta data, às alterações da quantidade de quotas atribuída a função de natureza interna ocorridas a partir de suas aposentadorias.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de agosto de 1991.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.