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Lei Estadual de São Paulo nº 7469, de 19 de agosto de 1991

Nº 7469/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 27 da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988:

"

Artigo 27 . - Os proventos dos Agentes Fiscais de Rendas inativos, aposentados até 31 de março de 1988, serão calculados mediante a soma das seguintes parcelas:

I - valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado constante da Tabela do Anexo I;

II - valor da quantidade de quotas fixas de que trata o inciso I do artigo 5º, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo;

III - valor da quantidade de quotas relativa ao prêmio de produtividade:

a) incorporada à remuneração, integrada no patrimônio ou nos cálculos dos proventos até 15 de outubro de 1974, ou atribuída nos termos do artigo 190 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e reajustada de conformidade com a legislação posterior, se o Agente Fiscal de Rendas se aposentou antes da vigência da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974; ou

b) incorporada à remuneração por ocasião da aposentadoria e reajustada de conformidade com a legislação posterior, se o Agente Fiscal de Rendas se aposentou na vigência da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, e anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 500, de 29 de dezembro de 1986; ou

c) incorporada à remuneração por ocasião da aposentadoria, com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar n. 500, de 29 de dezembro de 1986, ou no artigo 4º de suas Disposições Transitórias, e reajustada na conformidade com a legislação posterior, se o Agente Fiscal de Rendas se aposentou durante a vigência dessa lei complementar;

IV - valor do adicional por tempo de serviço previsto na Constituição do Estado de São Paulo, sobre a soma dos incisos I, II e III acrescida, se for o caso, do valor da quantidade de quotas excedente de que trata o § 3º deste artigo;

V - valor da sexta-parte prevista na Constituição do Estado de São Paulo, calculada sobre a soma dos valores dos incisos anteriores.

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Art. 2.
- Quando for alterada a quantidade de quotas atribuída à função fiscal de natureza interna, far-se-á, na mesma data, o ajuste quantitativo, relativamente aos componentes da remuneração do Agente Fiscal de Rendas ou seu equivalente nos proventos, da parcela que se tenha originado, ainda que a título de média de prêmio de produtividade, de incorporação ou integração decorrente do exercício da função interna objeto da alteração.
Parágrafo único- O ajuste a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a quantidade de quotas fixas correspondente ao nível em que estiver enquadrado e a quantidade de quotas relativas ao prêmio de produtividade estabelecida no artigo 7º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988, bem como absorverá as quotas que estiverem sendo pagas a título de vantagem pessoal.
Art. 3.
- Aplica-se aos cálculos das pensões dos beneficiários do Agente Fiscal de Rendas o disposto nesta lei e em sua Disposição Transitória.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 810.000.000,00 (oitocentos e dez milhões de cruzeiros) mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- Os créditos suplementares a que se refere este artigo serão abertos na Administração Geral do Estado, Encargos Gerais do Estado, Categoria de Programação 15.82.495.2.321 - Assistência Previdenciária a Inativos e Pensionistas, Elemento Econômico 31.130 - Obrigações Patronais.
Art. 5.
- Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Os Agentes Fiscais de Rendas aposentados anteriormente à vigência desta lei farão jus, a partir desta data, às alterações da quantidade de quotas atribuída a função de natureza interna ocorridas a partir de suas aposentadorias.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de agosto de 1991.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008.

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