São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61925, de 12 de abril de 2016
Nº 61925/2016
Artigo 2º. - A CORFISP é integrada por:
I - Corregedor-Geral e Corregedor Adjunto;
II - Corpo Técnico, que não se caracteriza como unidade administrativa, composto pelos Corregedores Fiscais;
III - Centro de Apoio Administrativo, unidade administrativa em nível de Divisão da Fazenda Estadual.
Artigo 3º. - Competirá à CORFISP, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria Geral da Administração:
I - verificar por meio de correições ordinárias e extraordinárias, seja por determinação especial do Secretário da Fazenda ou do Corregedor-Geral da CORFISP, ou ainda por solicitação dos Coordenadores da Secretaria da Fazenda, a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas no âmbito da Secretaria da Fazenda e no TIT - Tribunal de Impostos e Taxas;
II - rever trabalhos fiscais já executados, para aferir a técnica utilizada e a aplicação da legislação cabível, manifestando-se acerca de irregularidades encontradas;
III - exercer o controle dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelas Comissões Processantes constituídas nos termos do artigo 4º deste decreto;
IV - apurar, concorrentemente com a unidade de classificação, as condutas funcionais e denúncias de irregularidades dos Agentes Fiscais de Rendas, por ilícitos em tese praticados no desempenho de seu cargo ou função, e bem assim de outros servidores, não regidos por leis especiais, quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas na infração;
V - diligenciar junto a contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da CORFISP, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir nos Processos Administrativos Disciplinares - PADs ou Sindicâncias;
VI - propor, com prévio conhecimento do Secretário da Fazenda, medidas aos Coordenadores da Secretaria da Fazenda objetivando a padronização de procedimentos e a regularização de anomalias técnicas e administrativas;
VII - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;
VIII - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agente Fiscal de Rendas, podendo o Secretário da Fazenda, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, para que esta proceda ao exame da regularidade formal;
IX - apoiar a Consultoria Jurídica em relação à resposta a consultas formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública e servidores da Secretaria da Fazenda, acerca de assuntos de competência da CORFISP;
X - acompanhar sistematicamente a evolução patrimonial dos Agentes Fiscais de Rendas;
XI - encaminhar ao Ministério Público representação devidamente instruída, sempre que constatadas, no curso das apurações referidas no inciso VII, evidências de conduta definida como crime por parte de pessoas físicas relacionadas a contribuinte sob ação fiscal.
1. a forma de realização das correições e serviços especiais afetos à CORFISP, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016;
2. o regimento interno da CORFISP.
1. do recebimento das respostas das consultas;
2. do recebimento das conclusões das diligências;
3. da realização das oitivas;
4. da produção das peças.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016,
Decreta:
Artigo 5º. - Compete:
I - ao Corregedor-Geral da CORFISP:
a) apresentar ao Secretário da Fazenda proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
b) assessorar o Secretário da Fazenda nos assuntos de natureza disciplinar;
c) determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar;
d) manifestar-se nos procedimentos disciplinares antes de seu encaminhamento para decisão da autoridade competente, determinando, caso necessário, diligências complementares visando ao esclarecimento dos fatos;
e) exercer as competências previstas em normas e sistemas de administração orçamentária, financeira, de material e serviços e de pessoal;
f) adotar as providências necessárias para que se instaure inquérito policial, conforme dispõe o artigo 302 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, e quando expressamente determinado pelo Secretário da Fazenda;
II - ao Corregedor-Adjunto:
a) substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos, respondendo pelo expediente do órgão nas suas ausências temporárias;
b) assistir o Corregedor-Geral na execução das tarefas de sua competência;
c) supervisionar as atividades executadas pelos Corregedores Fiscais segundo as orientações do Corregedor-Geral da CORFISP;
III - aos Corregedores Fiscais:
a) conduzir correições e apurações preliminares;
b) presidir Comissões Processantes;
c) revisar trabalhos fiscais consoante determinação do Corregedor-Geral;
d) assistir o Corregedor-Geral em todas as suas incumbências e auxiliá-lo na execução dos trabalhos da CORFISP;
e) desempenhar as tarefas que lhes forem cometidas pelo Corregedor-Geral relacionadas às finalidades institucionais da CORFISP;
f) instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar mediante portaria, após o recebimento de determinação da autoridade competente.
Artigo 7º. - Ao advogado é assegurado o direito de:
I - examinar autos de apuração preliminar, sindicância e processo administrativo disciplinar, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, para o qual tenha a competente representação outorgada pelo interessado relativa ao procedimento respectivo, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
II - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.
Artigo 10 . - Os ofícios, protocolados e demandas originários da CORFISP terão tramitação preferencial e urgente, devendo ser respondidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade
funcional.
Artigo 16 . - Relativamente aos procedimentos disciplinares em curso na data da publicação da Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016:
I - os atos decisórios serão de competência do Secretário da Fazenda;
II - aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro 2016, respeitando-se os atos processuais já praticados.
Artigo 19 . - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014:
I - o § 1º do artigo 7º:
“
II - o “caput” do artigo 189, mantidos os seus incisos:
“
Artigo 189 . - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de que tratam os incisos IV a VIII do artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de Controle e Avaliação, o Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária, o Diretor Executivo da Administração Tributária, o Diretor de Estudos Tributários e Econômicos, o Diretor de Arrecadação, o Diretor da Diretoria de Informações, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diretor da Representação Fiscal, o Diretor da Consultoria Tributária, o Diretor do Departamento de Finanças do Estado, o Contador Geral do Estado, o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, o Diretor do Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado, o Diretor do Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros, o Diretor do Departamento de Qualidade e Pesquisas, o Diretor do Departamento de Compras Eletrônicas, o Diretor do Departamento de Entidades Descentralizadas, o Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, o Diretor do Departamento de Gestão Estratégica, o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação, o Diretor do Departamento de Gestão de Projetos, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, o Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, os Delegados Regionais Tributários, os Delegados Tributários de Julgamento, os Representantes Fiscais Chefes das Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru e os Diretores dos Centros Regionais de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:” (NR);
III - a denominação do TÍTULO IX:
“Da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP” (NR);
IV - o artigo 211:
“
Artigo 211 . - A Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP é regida pela Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016, e respectiva regulamentação, observadas as alterações posteriores e as disposições deste decreto.” (NR);
V - a alínea “a” do inciso III do “caput” do artigo 217:
“a) 2 (duas) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, destinadas, em consonância com o previsto no Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, 1 (uma) à Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas e 1 (uma) ao Centro de Apoio Administrativo da Diretoria da Representação Fiscal;” (NR).
Artigo 20 . - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
I - o inciso XII ao artigo 4º:
“XII - Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP, com 1 (um) Centro de Apoio Administrativo, podendo contar, a critério do Secretário da Fazenda, com uma Assistência Fiscal Técnica.”;
II - o item 3 à alínea “a” do inciso II do artigo 15:
“3. Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP;”;
III - o inciso II-A ao artigo 217:
“II-A - da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP, 1 (uma) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual destinada ao Centro de Apoio Administrativo.”.
”(NR)
Artigo 22 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2016, exceto os §§ 8º e 9º do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 6º, que produzem efeitos a partir da referida publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002;
II - o inciso VIII do artigo 7º do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de abril de 2016.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.