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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6605, de 20 de dezembro de 1989

Nº 6605/1989

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria da Fazenda (QSF), 1.200 (hum mil e duzentos) cargos de Agente Fiscal de Rendas, previstos na Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988.

Artigo 2º. - Passam a vigorar com a seguinte redação dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988:

I - o artigo 4º:

"

Artigo 4º. - A classe de Agente Fiscal de Rendas, distribuída em 6 (seis) níveis, é constituída de 5.000 (cinco mil) cargos.";

II -os §§ 7º e 8º do artigo 7º:

"

§ 7º- Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando optar pela remuneração de seu cargo, serão atribuídas, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no
§ 1º, se exercer fiscalização direta de tributos, ou igual aquela atribuída à função de natureza interna de que tenha sido ocupante nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento."

"

§ 8º- Ao Agente Fiscal de Rendas afastado nos termos da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984, serão atribuídas, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no
§ 1ºº, se exercer fiscalização direta de tributos, ou igual àquela atribuída à função de natureza interna de que tenha sido ocupante nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento."

Art. 2.
- Revogado.

- Artigo 2º revogado pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.

Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao artigo 7.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988, os §§ 11 e 12, com a seguinte redação:

"

§ 11º- Nas hipóteses dos §
§ 7ºº e 8.º, se o Agente Fiscal de Rendas, durante os 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento, houver exercido mais de uma função de natureza interna de que trata o

Artigo 1.º ou a fiscalização direta de tributos e uma ou mais das referidas funções, ser-lhe-á atribuída, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, a quantidade de quotas apuradas pela aplicação das seguintes regras:

1 - considerados os 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao pedido de afastamento, calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite no "caput" deste artigo;

2 - apurar-se-á o percentual médio dos 6 (seis) percentuais obtidos na forma do item anterior;

3 - a quantidade de quotas de prêmio de produtividade a que fará jus resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item anterior, sobre o limite fixado no "caput" deste artigo."

"

§ 12º- Nos cálculos a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas aproximações até milésimos."

Art. 3.
- Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei onerarão as dotações próprias do orçamento.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988, exceto o artigo 1.º e inciso I do artigo 2.º.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1989.

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