São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 790, de 29 de dezembro de 1994
Nº 790/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar.
Artigo 1°. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.
I - o § 1º do artigo 12:
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§ 1°. - O disposto neste artigo não se aplica ao Agente Fiscal de Rendas que preste serviços nas unidades fiscais a que se refere o "caput" do artigo 17 ou esteja enquadrado no regime de quilometragem para ajuda de custo no transporte.",
II - o "caput" do artigo 13:
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Artigo 13 . - O Agente Fiscal de Rendas perceberá, enquanto prestar serviços nas unidades fiscais a que se refere o "caput" do artigo 17, verba indenizatória mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível I.";
III - o artigo 15:
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Artigo 15 . - O provimento do cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, na forma das condições que forem estabelecidas em edital pelo órgão competente, observados os seguintes requisitos:
I - ter o candidato concluído curso de nível superior reconhecido oficialmente em uma das seguintes áreas:
a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;
b) Ciências Econômicas;
c) Ciências Contábeis e Atuariais;
d) Administração Pública ou de Empresas;
e) Engenharia,
f) Ciência da Computação ou Processamento de Dados;
g) outras, a critério do Secretário da Fazenda;
II - estar em dia com as obrigações militares;
III - gozar de sanidade física e mental;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;
VI - ter boa conduta, inclusive social; e
VII - outros, que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.
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V - o artigo 19:
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VI - o § 1° do artigo 21:
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VII - o artigo 24.
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Artigo 2°. - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliados seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo; e
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.
1. propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;
2. orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
Artigo 4°. - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 20 (vinte) meses referidos no artigo anterior, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - inaptidão comprovada;
VI - falta de dedicação ao serviço;
VII - falta de responsabilidade;
VIII - má conduta.
Artigo 9°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 18 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1994.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.