São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1296, de 2 de janeiro de 2017
Nº 1296/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
“
II - o inciso V do artigo 5º:
“
Artigo 5º. - ................................................................
..................................................................................
III - o artigo 6º:
“
Artigo 6º. - Quando de sua nomeação, o Agente Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente, no Nível I, mesmo que já tenha tempo de serviço público.” (NR);
IV - o artigo 11:
“
Artigo 11 . - O Agente Fiscal de Rendas confirmado no cargo será enquadrado automaticamente no Nível II.” (NR);
V - os §§ 1º e 2º do artigo 16:
“
VI - o “caput” e o § 1º do artigo 24:
“
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017.
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 2 de janeiro de 2017.