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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52645, de 21 de janeiro de 2008

Nº 52645/2008

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Art. 1.
- As Diretrizes Estaduais de Ateno aos Povos Indgenas se desenvolvero por meio de articulao de aes dos diversos rgos e entidades da Administrao Direta, Indireta e Fundacional do Estado, que implementem ou venham a implementar aes governamentais direcionadas s comunidades indgenas situadas no territrio do Estado de So Paulo, integrando-as s aes de rgos federais e municipais, ouvidas as respectivas comunidades e respeitada a legislao federal.

DECRETO N 52.645, DE 21 DE JANEIRO DE 2008

Dispe sobre as Diretrizes Estaduais de Ateno aos Povos Indgenas, o Conselho Estadual dos Povos Indgenas e o Comit Intersetorial de Assuntos Indgenas e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e considerando o disposto nos artigos 231, 232, 215, e seu 1, e 210, e seu 2, da Constituio Federal, os artigos 282 e 283 da Constituio do Estado, o artigo 2 da Lei federal n 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Decreto federal n 3.156, de 27 de agosto de 1999, e a Resoluo CNE/CNS n 3, de 10 de novembro de 1999,

Decreta:

SEO I

Disposies Preliminares

Art. 2.
- Para articulao das aes referidas no artigo 1, a Secretaria de Relaes Institucionais conta, em sua estrutura bsica, definida pelo artigo 4 do Decreto n 51.462, de 1 de janeiro de 2007, com os seguintes rgos colegiados, criados pelo Decreto n 48.532, de 9 de maro de 2004:

I - Conselho Estadual dos Povos Indgenas;

II - Comit Intersetorial de Assuntos Indgenas.

SEO II

Do Conselho Estadual dos Povos Indgenas

Art. 3.
- O Conselho Estadual dos Povos Indgenas tem como objetivo subsidiar a elaborao, a implementao, o acompanhamento e a avaliao das Diretrizes Estaduais de Ateno aos Povos Indgenas.
Art. 4.
- O Conselho Estadual dos Povos Indgenas tem as seguintes atribuies:

I - sugerir diretrizes, procedimentos e aes relativos a adoo, implementao, coordenao e avaliao de polticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indgenas do Estado de So Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;

II - diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestes da sociedade, em especial das comunidades indgenas, e manifestar-se sobre as denncias e demais assuntos relacionados aos povos indgenas que lhe forem submetidos, propondo seu encaminhamento;

III - fazer o acompanhamento e participar da avaliao de polticas, programas, projetos e aes estaduais voltados populao indgena do Estado de So Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo alteraes consideradas necessrias;

IV - divulgar a legislao relativa aos direitos dos povos indgenas, zelando por sua execuo e pelo desenvolvimento das aes a eles pertinentes previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, institudo pelo Decreto n 42.209, de 15 de setembro de 1997;

V - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 5.
- O Conselho Estadual dos Povos Indgenas ser integrado pelos seguintes membros:

I - 18 (dezoito) representantes dos povos indgenas, sendo:

a) 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes etnias:

1. Guarani do Vale do Ribeira;

2. Guarani da Capital;

b) 1 (um) representante de cada uma das seguintes etnias:

1. Guarani do Litoral Norte;

2. Tupi-Guarani do Litoral Norte;

3. Guarani do Litoral Sul;

4. Tupi-Guarani do Litoral Sul;

5. Tupi-Guarani do Vale do Ribeira;

6. Tupi-Guarani do Oeste Paulista;

7. Terena;

8. Krenak;

9. Kaingang;

10. Pankararu;

11. Fulni-;

12. Pankarar;

13. Tupi-Guarani do Sudoeste Paulista;

14. Kariri;

II - 1 (um) representante de cada um dos seguintes rgos e entidades:

a) Procuradoria Geral do Estado;
b) Defensoria Pblica do Estado;
c) Universidade de So Paulo - USP;
d) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
e) Universidade Estadual Paulista Jlio de Mesquita Filho - UNESP;

III - mediante convite:

a) 3 (trs) integrantes de organizaes no governamentais que desenvolvam aes junto s comunidades indgenas do Estado de So Paulo;
b) 1 (um) representante da Fundao Nacional do ndio - FUNAI.

1 - Cada membro do Conselho ter um suplente.

2 - Os membros do Conselho e seus suplentes sero designados pelo Governador do Estado.

3 - Os membros indgenas do Conselho escolhero, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que tambm sero designados pelo Governador do Estado.

4 - O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho, ser de 3 (trs) anos, permitida a reconduo uma nica vez.

5 - Os representantes dos povos indgenas sero indicados por suas comunidades.

6 - Podero ser convidados pelo Presidente a participar das reunies do Conselho, sem direito a voto:

1. representantes de rgos e entidades pblicos ou privados no expressamente referidos neste artigo, cuja participao seja considerada importante diante da pauta da reunio;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experincia profissional, possam contribuir para a discusso das matrias em exame.

Art. 6.
- Caber ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indgenas:

I - representar o Conselho perante autoridades, rgos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reunies ordinrias e extraordinrias do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decises do Conselho, quando necessrio;

V - exercer outras competncias previstas no Regimento Interno do Conselho.

Pargrafo nico - Na ausncia do Presidente, as competncias previstas neste artigo sero desempenhadas pelo Vice-Presidente.

SEO III

Do Comit Intersetorial de Assuntos Indgenas

Art. 7.
- O Comit Intersetorial de Assuntos Indgenas tem as seguintes atribuies:

I - elaborar as Diretrizes Estaduais de Ateno aos Povos Indgenas;

II - implementar, coordenar, acompanhar e avaliar as polticas, programas, projetos e aes estaduais voltados aos povos indgenas no Estado de So Paulo;

III - fomentar a implantao de polticas, programas e aes especficos nas reas de interesse das comunidades indgenas no Estado de So Paulo;

IV - promover a integrao dos rgos e entidades, pblicos e privados, envolvidos na execuo de polticas, programas, projetos e aes voltados populao indgena do Estado de So Paulo.

Art. 8.
- O Comit Intersetorial de Assuntos Indgenas ser integrado por 1 (um) representante da cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Relaes Institucionais, que exercer a coordenao dos trabalhos;

II - Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania;

III - Secretaria da Educao;

IV - Secretaria da Sade;

V - Secretaria da Cultura;

VI - Secretaria do Meio Ambiente.

1 - Cada membro do Comit ter um suplente.

2 - Os membros do Comit e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram, sero designados pelo Secretrio de Relaes Institucionais com mandato de 3 (trs) anos, permitida a reconduo.

Art. 9.
- Caber ao responsvel pela coordenao dos trabalhos do Comit Intersetorial de Assuntos Indgenas:

I - representar o Comit perante autoridades, rgos e entidades;

II - dirigir as atividades do Comit;

III - convocar e presidir as reunies do Comit;

IV - proferir o voto de desempate nas decises do Comit, quando necessrio;

V - dirigir-se a autoridades, rgos e entidades para obter elementos necessrios ao pleno exerccio das atribuies do Comit.

Art. 10.
- Os rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual Direta, Indireta e Fundacional devero colaborar, no mbito de suas respectivas reas de atuao, com a elaborao, o desenvolvimento, a implantao e a execuo das Diretrizes Estaduais de Ateno aos Povos Indgenas, podendo ser convidados a participar diretamente das reunies e das demais atividades do Comit Intersetorial de Assuntos Indgenas.

SEO IV

Disposies Finais

Art. 11.
- O Conselho Estadual dos Povos Indgenas e o Comit Intersetorial de Assuntos Indgenas contaro com o apoio tcnico e administrativo da Secretaria de Relaes Institucionais.

Pargrafo nico - O Conselho Estadual dos Povos Indgenas poder contar, tambm, com o apoio tcnico das Universidades Pblicas Estaduais.

Art. 12.
- As funes de membro do Conselho Estadual dos Povos Indgenas e do Comit Intersetorial de Assuntos Indgenas no sero remuneradas, consideradas, porm, como de servio pblico relevante.
Art. 13.
- Concludos os respectivos mandatos, os membros do Conselho Estadual dos Povos Indgenas e do Comit Intersetorial de Assuntos Indgenas permanecero no exerccio de suas funes at a posse dos novos conselheiros designados.
Art. 14.
- A Secretaria de Relaes Institucionais adotar, sempre que necessrio, providncias para o efetivo funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indgenas e do Comit Intersetorial de Assuntos Indgenas.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da aplicao deste decreto correro conta das dotaes prprias consignadas no oramento da Secretaria de Relaes Institucionais, suplementadas se necessrio.
Art. 16.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogado o Decreto n 49.808, de 21 de julho de 2005.

Palcio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2008

JOS SERRA

Joo Sayad

Secretrio da Cultura

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Izaias Jos de Santana

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Jos Henrique Reis Lobo

Secretrio de Relaes Institucionais

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 2008.

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Retificao do D.O. de 22-1-2008

No referendo, leia-se como segue e no como constou:

JOS SERRA

Joo Sayad

Secretrio da Cultura

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Luiz Antonio Guimares Marrey

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Jos Henrique Reis Lobo

Secretrio de Relaes Institucionais

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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