São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25588, de 28 de julho de 1986
Nº 25588/1986
DECRETO N. 25.588, DE 28 DE JULHO DE 1986
Cria o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, junto à Secretaria de Descentralização e Participação, o Conselho Estadual da Juventude, com as seguintes atribuições:
I - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude;
II - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade da juventude, suas necessidades e potencialidades;
III - promover campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto à instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos e comunicação e outras entidades, sobre as potencialidades, necessidades, direitos e deveres dos jovens;
IV - apoiar realização desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas ao jovem, e promover entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
V - oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e de solidariedade.
Artigo 2.º - O Conselho será composto dos seguintes membros:
I - doze jovens representativos da sociedade civil;
II - doze representantes de órgãos governamentais ligados à questão da juventude.
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Artigo 6.º - Para os fins do disposto no artigo anterior, os Escritórios Regionais do Governo, em suas respectivas áreas de atuação e em conjunto com os Colegiados da Administração Estadual e os Colegiados das Administrações Municipais, ficam incumbidos de, em especial :
I - transmitir dados e informações de interesse para o Conselho;
II - transmitir ao Conselho sugestões apresentadas pela sociedade, bem como denúncias que lhes sejam encaminhadas;
III - participar da realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de programas e projetos promovidos pelo Conselho.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de julho de 1986.
DECRETO N. 25.588, DE 28 DE JULHO DE 1986
Cria o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências
Retificação
Artigo 1.° -
onde se lê: apoiar realização desenvolvidas por órgãos governamentais ou não,...
leia-se: apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não,...
Citada por 7 normas
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