- A apuração das infrações administrativas à liberdade religiosa e a aplicação das sanções cabíveis, previstas na Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021, serão realizadas em processo administrativo que observará as regras contidas na referida lei e, subsidiariamente, na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.Parágrafo único- As medidas de que trata o "caput" deste artigo serão adotadas pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
Artigo 2º. - O processo administrativo mencionado no artigo 1º deste decreto terá início na forma do artigo 75 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021, e adotará o seguinte procedimento:
Iapuração preliminar da denúncia, conduzida pela Coordenação Geral de Apoio aos Programas de Defesa da Cidadania - CGAPDC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, observado o que segue:
a)será tomado o depoimento pessoal do denunciante, no prazo de 10 (dez) dias;
b)será colhida a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, na hipótese de a denúncia não ter sido apresentada por estes;
IIinstauração do processo, caso a apuração preliminar constate indícios de ocorrência da infração, mediante expedição de ato que indique os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
IIIfase instrutória, observado o que segue:
a)o acusado será citado, mediante o encaminhamento de cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa e indicar as provas que pretende produzir;
b)serão realizados os atos e diligências cabíveis, com prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantidas a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;
IVfinda a fase instrutória, será facultada a manifestação do denunciante e do acusado, no prazo de 7 (sete) dias;
Va decisão será proferida por meio de relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual.
§ 1º- Será facultada a oitiva do denunciante e do denunciado em qualquer fase do procedimento.
§ 2º- A prorrogação de prazos e a representação e a comunicação das pessoas jurídicas observarão, respectivamente, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 76 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021.