São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5466, de 24 de dezembro de 1986
Nº 5466/1986
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN, tem as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da comunidade negra;
IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra;
VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;
VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
IX - elaborar seu regimento interno.
IX - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito ao direito de não discriminação por cor, raça ou origem; (NR)
X - requisitar informações, exames, perícias e documentos, colher depoimentos de pessoas e realizar outras diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos que considere discriminatórios contra a comunidade negra do Estado; (NR)
XI - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais a fim de que sejam promovidas as medidas necessárias para a responsabilização administrativa, civil e penal dos autores de crime de racismo; e (NR)
XII - elaborar seu regimento interno. (NR)
- Incisos IX a XII com redação dada pela Lei nº 10.237, de 12/03/1999.
Artigo 2º. - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil;
II - 10 (dez) representantes da área social das Secretarias de Estado.
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Artigo 8º. - O Grupo Técnico de Apoio ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra tem as seguintes atribuições:
I - promover a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;
II - promover a realização de estudos para a elaboração de proposições, recomendações e deliberações do Conselho;
III - acompanhar a implantação e execução das diretrizes aprovadas pelo Conselho;
IV - elaborar manifestações conclusivas que subsidiem as decisões do Conselho;
V - elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho.
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Carlos Figueiredo da Silva
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 1986.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69484, de 14 de abril de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69449, de 27 de março de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62091, de 11 de julho de 2016
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61374, de 23 de julho de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52334, de 6 de novembro de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51876, de 6 de junho de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51462, de 1 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51460, de 1 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49529, de 11 de abril de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44723, de 23 de fevereiro de 2000 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10237, de 12 de março de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27004, de 15 de maio de 1987 · 2 menções