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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5466, de 24 de dezembro de 1986

Nº 5466/1986

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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN, tem as seguintes atribuições:

I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da comunidade negra;

IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições discriminatórias;

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra;

VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;

VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII - apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

IX - elaborar seu regimento interno.

IX - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito ao direito de não discriminação por cor, raça ou origem; (NR)

X - requisitar informações, exames, perícias e documentos, colher depoimentos de pessoas e realizar outras diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos que considere discriminatórios contra a comunidade negra do Estado; (NR)

XI - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais a fim de que sejam promovidas as medidas necessárias para a responsabilização administrativa, civil e penal dos autores de crime de racismo; e (NR)

XII - elaborar seu regimento interno. (NR)

- Incisos IX a XII com redação dada pela Lei nº 10.237, de 12/03/1999.

Artigo 2º. - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I - 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil;

II - 10 (dez) representantes da área social das Secretarias de Estado.

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Art. 3.
- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Art. 4.
- O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos.
Art. 5.
- O Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, escolhido entre seus membros, será designado pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- É criado, no Gabinete do Secretário, da Secretaria do Governo, o Grupo Técnico de Apoio ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.
Art. 7.
- O Grupo Técnico de Apoio criado pelo artigo anterior é unidade com nível de Departamento Técnico e conta com uma Seção de Expediente.
Parágrafo único- As unidades de que trata este artigo serão implantadas mediante a redistribuição ou o afastamento conforme for o caso, de pessoal já integrante da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado.

Artigo 8º. - O Grupo Técnico de Apoio ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra tem as seguintes atribuições:

I - promover a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;

II - promover a realização de estudos para a elaboração de proposições, recomendações e deliberações do Conselho;

III - acompanhar a implantação e execução das diretrizes aprovadas pelo Conselho;

IV - elaborar manifestações conclusivas que subsidiem as decisões do Conselho;

V - elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho.

Art. 9.
- Outras normas de organização do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra serão definidas em decreto.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Carlos Figueiredo da Silva

Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 1986.

Citada por 12 normas

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