São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61981, de 20 de maio de 2016
Nº 61981/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 3º. - Depende de prévia autorização do Governador:
I - a realização de chamamento público para celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação que envolvam a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial;
II - a celebração dos instrumentos de parceria referidos no inciso I deste artigo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.
1. justificar a realização, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;
2. atestar o atendimento do requisito previsto no inciso I do artigo 8º da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
3. estipular doação de bens de natureza permanente adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
4. indicar:
a) comissão de seleção destinada a processar e julgar o chamamento público, quando houver;
b) Conselho de Políticas Públicas com atribuição material afeta ao objeto da parceria;
c) a existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria, quando cabível.
5. apresentar prévia manifestação do órgão jurídico-consultivo que serve à Secretaria de Estado ou Autarquia proponente, aprovando as minutas e demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional da Pasta ou da entidade autárquica.
1. o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE para as entidades de que trata o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011;
2. os documentos que comprovem o atendimento às exigências previstas nos artigos 33 e 34 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, exceto os já contemplados no Certificado a que alude o item 1 deste parágrafo.
1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;
3. Certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual;
4. Certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS - CRF);
5. Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
1. um representante da Secretaria de Governo;
2. um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
3. um representante da Secretaria da Fazenda;
4. um representante de cada órgão ou entidade da Administração competente para o desenvolvimento da parceria.
1. concederá aos interessados prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a MIS;
2. justificará a falta de conveniência e oportunidade para a consulta popular.
1. publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo edital de chamamento público;
2. demonstrará, de modo fundamentado, que a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente para a Administração.
Artigo 6º. - Para formalização de termo de colaboração ou de fomento, ou de acordo de cooperação que envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o órgão ou entidade celebrante deverá adotar, quando couber, as providências estabelecidas no artigo 35 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como atestar que a organização da sociedade civil:
I - não possui registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008; e
II - não incide nas vedações enumeradas no artigo 39 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
1. para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a um ano, uma única vez, no prazo de 90 (noventa dias) do término de sua vigência, prorrogável, justificadamente, por até 30 (trinta) dias;
2. para parcerias com prazo de vigência superior a um ano, ao final de cada exercício e ao término de sua vigência, observados os prazos estipulados no plano de trabalho.
Artigo 10 . - Os valores relativos à remuneração da equipe de que trata o inciso I do artigo 46 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão:
I - estar previstos no plano de trabalho;
II - ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
III - ser compatíveis com aqueles praticados no mercado, observados:
a) os acordos e as convenções coletivas de trabalho;
b) em seu montante bruto e individual, o limite máximo do subsídio mensal do Governador do Estado.
1. das datas de liberação dos recursos, nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos;
2. da data de vencimento do prazo estabelecido em notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores, no curso da execução da parceria; ou
3. da decisão sobre a prestação de contas de que trata o § 8º do artigo 8º deste decreto, caso não tenha havido a notificação a que se refere o item 2 deste parágrafo.
Artigo 19 . - O artigo 1º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“
Artigo 20 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2016
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Alberto José Macedo Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Paulo Gustavo Maiurino
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
José Roberto Tricoli
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de maio de 2016.
Citada por 34 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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