São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50587, de 13 de março de 2006
Nº 50587/2006
Art. 1.
- O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, fica vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 2.
- O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina tem as seguintes atribuições:
Iformar diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da Comunidade Nordestina, a sua plena inserção na vida sócio -econômica e político -cultural;
IIassessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo relativos à Comunidade Nordestina com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
IIIdesenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da Comunidade Nordestina;
IVreceber sugestões da sociedade, opinar sobre denúncias e estudar problemas que lhe sejam encaminhados;
Vpromover anualmente a Semana de Arte e Cultura das regiões Norte e Nordeste do Brasil;
VIcoordenar o Dia do Nordestino, previsto na Lei Estadual nº 8.441, 23 de novembro de 1993;
Art. 3.
- O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina será composto por 11 (onze) membros titulares indicados:
I2 (dois) pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II1 (um) pela Secretaria da Cultura;
III1 (um) pela Secretaria da Educação;
IV1 (um) pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
V1 (um) pela Secretaria da Segurança Pública;
VI5 (cinco) da sociedade civil, por intermédio dos principais órgãos de representação da Comunidade Nordestina;
§ 1º- O Conselho contará ainda com 5 (cinco) membros suplentes que serão designados obedecendo ao seguinte critério:
1. 3 (três) indicados pela sociedade civil, por intermédio dos principais órgãos de representação da Comunidade Nordestina;
2. 2 (dois) indicados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º- Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 3º- A função de membro do Conselho, considerada de interesse público relevante, não será remunerada.
§ 4º- O Conselho elegerá dentre seus membros um Presidente e um Secretário.
§ 5º- A indicação dos membros de que trata este artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação junto aos movimentos e entidades da Comunidade Nordestina.
Art. 4.
- O regimento interno do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina será baixado dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar de sua primeira reunião, e aprovado por maioria simples de votos de seus membros.
Art. 5.
- Os Conselhos de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, da Condição Feminina, da Juventude, de Entorpecentes, de Política Criminal e Penitenciária, do Idoso e de Assuntos para a Pessoa Portadora de Deficiência, bem como a Universidade de São Paulo - USP, a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, sem direito a voto.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN
Citada por 5 normas
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