- O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem como objetivo propor os princípios e subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas.Artigo 4º. - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as seguintes atribuições:
Isugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;
IIpropor medidas visando o aprimoramento da implantação das políticas de saúde e educação indígenas e a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material e imaterial e outras, objetivando criá-los, consolidá-los e transformá-los em políticas públicas inovadoras;
IIIdefinir ações de colaboração com o Governo Federal na assistência emergencial às comunidades indígenas mais vulneráveis no Estado de São Paulo;
IVpropor formas de integração das ações dos diversos setores e instituições governamentais e não governamentais que atuam nas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
Vestudar e diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo o seu encaminhamento;
VIfazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo as alterações consideradas necessárias;
VIIpropor a criação de espaços de reflexão e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros estados, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas e a definição de diretrizes referentes às políticas públicas voltadas à população indígena;
VIIIsugerir e apoiar projetos de capacitação de técnicos governamentais e de representantes das comunidades indígenas envolvidos na proposição e implementação de medidas de interesse dos povos indígenas;
IXidentificar mecanismos de captação de recursos federais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;
Xmanter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
XIestimular a autonomia e o fortalecimento das organizações sociais e políticas indígenas e fomentar sua participação na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações voltados às comunidades que representam;
XIIcolaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
XIIIpromover a participação dos municípios na implementação de leis, políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas, respeitandosuas especificidades sócio-culturais;
XIVpromover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;
XVzelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações a eles pertinentes previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997; XVIestimular a interação entre os poderes executivo, legislativo e judiciário na resolução de questões relacionadas às comunidades indígenas;
XVIIpromover a divulgação de suas atividades junto às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o Conselho;
XVIII - fomentar a criação de canais de comunicação entre as diversas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
XIXidentificar e sugerir parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas, tendo por objetivo o equacionamento de questões relacionadas às comunidades indígenas;
XXelaborar seu Regimento Interno.
Artigo 5º. - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:
I1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:
a)Secretaria de Economia e Planejamento;
b)Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c)Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
d)Secretaria da Educação;
e)Secretaria da Saúde;
f)Secretaria da Cultura;
g)Secretaria da Habitação;
h)Secretaria do Meio Ambiente;
II1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
IV1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
V1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
VI1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
VII1 (um) representante da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
VIII27 (vinte e sete) representantes dos povos indígenas, sendo:
a)2 (dois) representantes da etnia Guarani do Litoral Norte;
b)1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Litoral Norte;
c)3 (três) representantes da etnia Guarani do Litoral Sul;
d)2 (dois) representantes da etnia Tupi-Guarani do Litoral Sul;
e)3 (três) representantes da etnia Guarani do Vale do Ribeira;
f)1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Vale do Ribeira;
g)3 (três) representantes da etnia Guarani da Capital;
h)1 (um) representante da etnia Guarani do Oeste Paulista;
i)2 (dois) representantes da etnia Terena;
j)2 (dois) representantes da etnia Krenak;
l)2 (dois) representantes da etnia Kaingang;
m)2 (dois) representantes da etnia Pankararu;
n)1 (um) representante da etnia Fulni-ô;
o)1 (um) representante das etnias Pataxó e Xavante;
p)1 (um) representante das etnias Xucuru e Xucuru-Cariri;
IXindicados pelos representantes indígenas:
a)3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
b)1 (um) integrante do corpo dirigente ou docente de universidade particular do Estado de São Paulo que tenha atuação junto às comunidades indígenas;
Xmediante convite:
a)1 (um) representante do órgão e de cada uma das entidades do Governo Federal a seguir relacionados, que desenvolvem ações voltadas aos povos indígenas no Estado de São Paulo:
1. Ministério da Educação - MEC;
2. Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
3. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
b)1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
c)5 (cinco) representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas, sendo:
1. 1 (um) do Litoral Norte;
2. 1 (um) do Litoral Sul;
3. 1 (um) do Vale do Ribeira;
4. 1 (um) da Capital;
5. 1 (um) do Oeste Paulista.
§ 1º- Cada membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas terá um suplente.
§ 2º- Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º- Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.
§ 4º- O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 5º- Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.
§ 6º- Os representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas serão indicados pelos Prefeitos das respectivas regiões, consensualmente.
§ 7º- Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, sem direito a voto:
1. representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 6º. - Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:
Irepresentar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IIdirigir as atividades do Conselho;
IIIconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IVproferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;
Vgerir os recursos destinados ao Conselho;
VIdirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VIIexercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único- Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.