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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12061, de 26 de setembro de 2005

Nº 12061/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, com as seguintes atribuições:
Iformar diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da Comunidade Nordestina, a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;
IIassessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo relativos à Comunidade Nordestina com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
IIIdesenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da Comunidade Nordestina;
IVreceber sugestões da sociedade, opinar sobre denúncias e estudar problemas que lhe sejam encaminhados;
Vpromover anualmente a Semana de Arte e Cultura das regiões Norte e Nordeste do Brasil;
VIcoordenar o Dia do Nordestino, previsto na Lei Estadual n.º 8.441, de 1993;
VIIelaborar o seu regimento interno.

Art. 2.
- O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina será composto por 11 (onze) conselheiros e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Governador do Estado, que elegerão um presidente e um secretário.

Parágrafo único- A designação dos conselheiros de que trata o "caput" deste artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação junto aos movimentos e entidades da Comunidade Nordestina.

Art. 3.
- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 4.
- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição.

Art. 5.
- Outras normas de organização do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina serão definidas em decreto pelo Governador do Estado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2005.

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