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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44214, de 30 de agosto de 1999

Nº 44214/1999

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõe a Lei Federal n.º 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece as normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

Considerando a Lei n.º 10.354, de 25 de agosto de 1999, em especial, o inciso V do artigo 3.º; Considerando os compromissos do Governo do Estado de São Paulo com a consolidação da Democracia e o respeito aos direitos humanos;

Considerando a necessidade de estabelecer um processo continuado de promoção da cidadania, em que Estado e sociedade civil interajam de forma eficaz, rumo à construção de uma sociedade justa e solidária;

Considerando a recomendação do Programa Nacional de Direitos Humanos para que sejam criados, nos Estados, programas de proteção a vítimas e a testemunhas de crimes, expostas a grave e a atual perigo em virtude de colaboração ou de informações prestadas em investigação ou processo criminal;

Considerando o que determina o Decreto n.º 42.209, de 15 de setembro de 1997, que institui o Programa Estadual de Direitos Humanos, o qual recomenda, no item 105, que seja criado programa estadual de proteção a vítimas e testemunhas, bem como a seus familiares, ameaçados em razão de envolvimento em inquérito policial e/ou processo judicial, em parceria com a sociedade civil, e

Considerando a participação da sociedade civil na discussão e na elaboração deste programa,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, vinculado às Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania, com finalidade de garantir a proteção das vítimas e das testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com inquérito policial ou com o processo criminal.
Art. 2.
- O PROVITA/SP será integrado por um Conselho Deliberativo, coordenado por uma diretoria executiva; por uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, da sociedade civil, que atuará como entidade operacional do Programa; por um Conselho Fiscal; por uma equipe técnica multidisciplinar e por uma rede estadual de proteção a testemunhas, integrada por organizações voluntárias da sociedade civil.

Artigo 3.º - O PROVITA/SP será dirigido por um Conselho Deliberativo, integrado por representantes titulares e suplentes das seguintes entidades:

ISecretaria da Segurança Pública;
IISecretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IIIComissão de Direitos Humanos da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil;
IVAssociação de Voluntários pela Integração dos Migrantes;
VCentro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo;
VINúcleo de Estudos da Violência, da Universidade de São Paulo;
VIIAssociação Delegados para a Democracia;
VIIIPoder Judiciário Estadual;
IXMinistério Público Estadual.

Parágrafo único- Os conselheiros do PROVITA/SP serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas no artigo anterior, para cumprirem um mandato de dois anos, com direito a recondução.

Artigo 4.º - São atribuições do Conselho Deliberativo do PROVITA/SP:

Ielaborar a proposta financeira anual do Programa, a ser encaminhada ao Governador do Estado por meio das Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania, para inclusão no Orçamento do Estado de São Paulo;
IIacompanhar, de forma permanente, a situação financeira do Programa, com base nas informações da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IIIdefinir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua família, quando for o caso;
IVdecidir privativamente sobre o ingresso e a exclusão de pessoas no Programa;
Vpedir, a quem de direito, que requeira à Justiça a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;
VIdelegar poderes e prover os respectivos meios a diretoria e a entidade operacional da sociedade civil para que adotem providências urgentes para garantir a proteção de testemunhas;
VIIsubstituir a entidade operacional se descumprir os termos dos convênios assinados com órgãos do Poder Público, assim como se desobedecer as normas nacionais de supervisão adotadas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do governo federal;
VIIIpromover a articulação entre as entidades do Conselho Deliberativo e outras, do Poder Público e da sociedade civil, para aperfeiçoar a atuação do Programa;
IXpropor as parcerias necessárias ao funcionamento do Programa;
Xanalisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e fazer chegar o seu parecer a respeito ao Poder Legislativo;
XIpromover atividades em parceria com entidades nacionais, internacionais e de outros países com Programas afins;
XIIencaminhar, pela presidência de sua diretoria, requerimento de testemunha protegida ao juiz competente, visando à alteração do nome dessa mesma testemunha, conforme determina o artigo 99 da Lei Federal n.º 9.807, de 13 de julho de 1999;
XIIIsolicitar e analisar relatórios trimestrais encaminhados pela entidade operacional sobre o andamento geral dos trabalhos.

- As decisões do Conselho serão tomadas de forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.

Artigo 5.º - O Conselho Deliberativo terá uma diretoria integrada pelos representantes da:

ISecretaria da Segurança Pública;
IISecretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IIIentidade operacional, da sociedade civil.

- A diretoria do Conselho Deliberativo será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, escolhidos entre seus membros.

Artigo 6.º - Compete a diretoria do Conselho Deliberativo:

Iadotar todas as providências executivas resultantes das decisões do Conselho Deliberativo;
IIsupervisionar a politica de recursos humanos seguida pela entidade operacional no que se refere a equipe interdisciplinar do Programa;
IIIestabelecer parceria e colaboração com o Programa Federal de Proteção a Testemunhas.

- As decisões da diretoria serão adotadas por unanimidade e, se isto não ocorrer, serão tomadas pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta dos votos dos conselheiros.

Artigo 7.º - São estas as competências dos integrantes da diretoria:

IPresidente - convocar e presidir as reuniões, representar publicamente o Programa, bem como comunicar aos empregadores dos beneficiários a necessidade de cooperar com a pessoa protegida e da inevitabilidade de sua ausência do trabalho;
IIVice-Presidente - substituir o presidente em suas ausências e impedimentos;
IIISecretário - registrar em atas as decisões do Conselho e zelar pela documentação e pelo arquivo do Programa;
IVTesoureiro - monitorar a gestão financeira do Programa em parceria com o Conselho Fiscal.

Art. 8.
- O PROVITA/SP terá um Conselho Fiscal, que se destina a auxiliar o órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos no exercício da fiscalização da gestão financeira do Programa, bem como preparar relatórios trimestrais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, pela entidade operacional, com base nas informações e nos documentos encaminhados pela equipe interdisciplinar.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal do PROVITA /SP será integrado por três conselheiros, eleitos por seus pares dentre os representantes de entidades que não componham a diretoria do Conselho Deliberativo, com mandato igual ao da diretoria.

Artigo 9.º - São competências da entidade operacional do Programa:

Icolocar em prática as medidas de proteção a vitimas e a testemunhas ameaçadas, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
IIcontratar os profissionais da equipe multidisciplinar do Programa, pelo regime da CLT, remunerando-os de acordo com o orçamento anual e providenciar a sua demissão, "ad referendum" da diretoria do Conselho Deliberativo;
IIImanter os beneficiários informados sobre a tramitação do inquerito ou do processo, assim como sobre a situação juridica dos indiciados e denunciados;
IVatender à solicitação das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, para apresentação das vitimas e das testemunhas ameaçadas;
Vacompanhar os inquéritos policiais e as ações penais, por solicitação do beneficiário, de familiar da vítima e/ou do Conselho Deliberativo;
VIcomunicar imediatamente ao beneficiário informações advindas do sistema de Justiça e de Segurança Pública, referentes a eventuais casos de fuga ou liberação por ordem judicial daqueles a quem denunciou;
VIIelaborar o Manual de Procedimentos do Programa para atendimento e supervisão do atendimento ao público beneficiário e orientação dos operadores do Programa;
VIIIorganizar e coordenar uma rede de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, formada por organizações e cidadãos voluntários;
IXorganizar e manter sob rigoroso sigilo um cadastro de protetores e locais de atendimento às vítimas e ás testemunhas ameaçadas;
Xsupervisionar o atendimento de todos os casos;
XIencaminhar relatório trimestral ao Conselho Deliberativo sobre o andamento do Programa e preparar um relatório anual de atividades;
XIIfirmar termo de compromisso com os beneficiários.

Art. 10.
- Os trabalhos da entidade operacional do PROVITA/SP serão realizados por meio de equipe multidisciplinar integrada por um coordenador (com funções técnico-politicas), um coordenador adjunto (com funções executivas de caráter administrativo e financeiro), um psicólogo, um advogado e um assistente social, além de uma equipe de apoio integrada por dois assessores (com a tarefa de ajudarem na operacionalização das tarefas de proteção às testemunhas), por uma secretária, um mensageiro e um motorista.
Parágrafo único- Compete à equipe muldidisciplinar:

1. fazer a triagem preliminar dos casos a ela encaminhados;

2. dar cumprimento às medidas de proteção decididas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 11 . - Compete à Secretaria da Segurança Pública:

Idesignar um delegado da Polícia Civil e um oficial da Polícia Militar - e seus respectivos suplentespara integrarem o Conselho Deliberativo como representantes da Pasta;
IIprovidenciar a custódia ostensiva, velada e/ou reservada, dos beneficiários do Programa, sempre que estes forem encaminhados, pelo Centro, por solicitação das autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar, para audiências ligadas aos processos que disserem respeito às respectivas testemunhas;
IIIespecificar a colaboração da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo com o Programa.

Artigo 12 . - Compete a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

Idesignar servidor de sua confiança e o seu respectivo suplente para representar a Pasta no Conselho Deliberativo do Programa;
IIpromover uma estreita e permanente colaboração entre o PROVITA/SP e o Centro de Referência e Apoio a Vítima/CRAVI;
IIIconcretizar ações de parceria entre os órgãos da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Programa, em benefício das testemunhas protegidas e de seus familiares e, de forma mais geral, em favor da conscientização da cidadania sobre a necessária corresponsabilidade diante dessa matéria;
IVintegrar o PROVITA/SP a todas as atividades ligadas a execução do Programa Estadual de Direitos Humanos.

Artigo 13 . - Compete aos integrantes da rede de proteção:

Icumprir integralmente o contrato assinado com o Conselho Deliberativo para guardar e proteger os beneficiários do Programa;
IIresponsabilizar-se pela hospedagem e pelas condições de salubridade do local de acolhimento da testemunha protegida;
IIIgarantir o acompanhamento pessoal do beneficiário, zelando pelo seu bem-estar;
IVinformar permanentemente a entidade operacional do Programa sobre a situação da testemunha;
Vcomunicar a entidade operacional casos de urgência que envolvam riscos adicionais a integridade física dos beneficiários;
VIparticipar das reuniões e avaliações do Programa, com a entidade operacional.

Artigo 14 . - Compete aos beneficiários do Programa:

Ifornecer todas as informações possíveis ligadas ao crime objeto de investigação ou instrução criminal com o qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou de testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade, depondo em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário para esclarecimento do fato criminoso;
IIcumprir integralmente o termo de compromisso assinado com a entidade operacional, quando de sua entrada, evitando correr riscos e aceitando cumprir todas as normas de segurança;
IIImanter contato permanente com o responsável pela instituição de acolhimento, informando sobre sua situação e eventuais dificuldades;
IVmanter sigilo absoluto sobre o Programa e especialmente sobre seus protetores e o local de proteção.

Art. 15.
- O Conselho Deliberativo e sua diretoria reunir-se-ão ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único- As entidades integrantes do Conselho Deliberativo que deixarem de participar de três reuniões, durante o período de um ano, sem justificativa, serão automaticamente excluídas e substituídas por outras, escolhidas pelo mesmo Conselho, por maioria absoluta dos votos de seus integrantes.
Art. 16.
- O PROVITA/SP será financiado com recursos oriundos da União, do Estado de São Paulo e de companhas de arrecadação de fundos, promovidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 17.
- As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado praticarão todos os atos necessários para o bom funcionamento do Programa, incluindo a assinatura de termos de cooperação, previstos no artigo 4.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996.
Art. 18.
- A Delegacia de Polícia de Proteção a Testemunhas, prevista no artigo 8.º, inciso III do Decreto n.º 39.917, de 13 de janeiro de 1995, dará todo o apoio necessário, do ponto de vista operacional, à execução do Programa.
Art. 19.
- A Polícia Militar do Estado de São Paulo apoiará operacionalmente o Programa, por meio de sua Corregedoria.
Art. 20.
- As funções dos membros do Conselho Deliberativo e de seus respectivos suplentes não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante para todos os fins.

Artigo 21 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1999

MÁRIO COVAS

Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de agosto de 1999.

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