São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44214, de 30 de agosto de 1999
Nº 44214/1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que dispõe a Lei Federal n.º 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece as normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
Considerando a Lei n.º 10.354, de 25 de agosto de 1999, em especial, o inciso V do artigo 3.º; Considerando os compromissos do Governo do Estado de São Paulo com a consolidação da Democracia e o respeito aos direitos humanos;
Considerando a necessidade de estabelecer um processo continuado de promoção da cidadania, em que Estado e sociedade civil interajam de forma eficaz, rumo à construção de uma sociedade justa e solidária;
Considerando a recomendação do Programa Nacional de Direitos Humanos para que sejam criados, nos Estados, programas de proteção a vítimas e a testemunhas de crimes, expostas a grave e a atual perigo em virtude de colaboração ou de informações prestadas em investigação ou processo criminal;
Considerando o que determina o Decreto n.º 42.209, de 15 de setembro de 1997, que institui o Programa Estadual de Direitos Humanos, o qual recomenda, no item 105, que seja criado programa estadual de proteção a vítimas e testemunhas, bem como a seus familiares, ameaçados em razão de envolvimento em inquérito policial e/ou processo judicial, em parceria com a sociedade civil, e
Considerando a participação da sociedade civil na discussão e na elaboração deste programa,
Decreta:
Artigo 3.º - O PROVITA/SP será dirigido por um Conselho Deliberativo, integrado por representantes titulares e suplentes das seguintes entidades:
Artigo 4.º - São atribuições do Conselho Deliberativo do PROVITA/SP:
- As decisões do Conselho serão tomadas de forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.
Artigo 5.º - O Conselho Deliberativo terá uma diretoria integrada pelos representantes da:
- A diretoria do Conselho Deliberativo será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, escolhidos entre seus membros.
Artigo 6.º - Compete a diretoria do Conselho Deliberativo:
- As decisões da diretoria serão adotadas por unanimidade e, se isto não ocorrer, serão tomadas pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta dos votos dos conselheiros.
Artigo 7.º - São estas as competências dos integrantes da diretoria:
Artigo 9.º - São competências da entidade operacional do Programa:
1. fazer a triagem preliminar dos casos a ela encaminhados;
2. dar cumprimento às medidas de proteção decididas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 11 . - Compete à Secretaria da Segurança Pública:
Artigo 12 . - Compete a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
Artigo 13 . - Compete aos integrantes da rede de proteção:
Artigo 14 . - Compete aos beneficiários do Programa:
Artigo 21 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1999
MÁRIO COVAS
Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de agosto de 1999.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.