Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42487, de 10 de novembro de 1997

Nº 42487/1997

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Conselho Estadual da Juventude, do Gabinete do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 25.588, de 28 de julho de 1986, passa a ser regido por este decreto.

Artigo 2.º - O Conselho Estadual da Juventude tem as seguintes atribuições:

Ipromover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude;
IIdespertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade da juventude, suas necessidades e potencialidades;
IIIpromover campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre as potencialidades, necessidades, direitos e deveres dos jovens;
IVapoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas aos jovens, e promover entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
Voferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e de solidariedade.

Artigo 3.º - O Conselho Estadual da Juventude será composto dos seguintes membros:

Idoze jovens representativos da sociedade civil;
IIdoze representantes de órgãos e entidades governamentais ligados à questão da juventude.
§ 1ºº - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2ºº - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 3ºº - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
§ 4ºº - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.

Art. 4.
- A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica prestará ao Conselho Estadual da Juventude o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 5.
- O Conselho Estadual da Juventude contará, ainda, para o desempenho de suas funções, com a colaboração e a efetiva participação dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2.º a 7.º do Decreto n.º 25.588, de 28 de julho de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1997

MÁRIO COVAS

Sebastião Soares de Farias

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de novembro de 1997.

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo