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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5624, de 09 de novembro de 1979

Nº 5624/1979

Dispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Código regula a divisão e organização judiciárias do Estado, bem como a administração da Justiça e seus serviços auxiliares.
Art. 2.
Os tribunais e juízes mencionados neste Código tem competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvados os casos previstos na Constituição e nas leis.
Art. 3.
Para garantia do cumprimento e execução de seus atos e decisões, os órgãos judiciários poderão requisitar o auxílio da força pública os outros meios conducentes aquele fim.
Parágrafo únicoA autoridade a quem for dirigida a requisição é obrigada a prestar prontamente o auxílio reclamado, sem que lhe assista a faculdade de apreciar os fundamentos e a justiça da sentença ou dos atos de que trata.
Art. 4.
Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrentes de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União do Estado.

TÍTULO – DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 5.
O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em comarcas, distritos e sub-distritos, formando, porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça. O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em distritos, subdistritos, municípios, comarcas e comarcas integradas, formando, porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça. (NR) (Redação do art. 5º dada pela Lei Complementar 75, de 1993) .
Art. 6.
As comarcas, classificadas em 4 (quatro) entrâncias, são as que integram a relação contida no anexo I deste Código.
Parágrafo únicoPara os fins de substituição dos juízes de direito, as comarcas agrupam-se em circunscrições judiciárias, conforme quadro anexo II. Suas sedes serão as comarcas indicadas em primeiro lugar nesse quadro.
Art. 7.
A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área contígua, com a denominação daquele que lhe servir de sede. A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, recebendo a denominação daquele que lhe servir de sede. (NR) (Redação do art. 7º dada pela Lei Complementar 75, de 1993).
Parágrafo únicoQuando o movimento forense o exigir, a comarca poderá ser subdividida em duas ou mais varas.
§ 1ºQuando o movimento forense o exigir, a comarca poderá ser subdividida em duas ou mais varas.
§ 2ºO Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma “comarca integrada”, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.
§ 3ºPassam a constituir, desde já, comarcas integradas, as seguintes:
a)Capital, São José, Palhoça e Biguaçu;
b)Araranguá, Sombrio e Turvo;
c)Blumenau e Gaspar;
d)Chapecó e Xaxim;
e)Criciúma e Içara;
f)Itajaí e Balneário Camboriú;
g)Jaraguá do Sul e Guaramirim;
h)Joinville e São Francisco do Sul;
i)Laguna, Imbituba e Imaruí;
j)Orleans e Urussanga;
k)Piçarras e Barra Velha;
l)Tubarão e Braço do Norte;
m)Xanxerê e Xaxim;
n)Timbó, Indaial e Pomerode;
o)Rio do Sul e Ituporanga;
p)Rio do Sul e Trombudo Central;
q)Orleans e Braço do Norte.
§ 4ºAs citações, intimações, notificações e outras diligências serão feitas livremente, nos territórios das comarcas integradas, pelo oficial de justiça da comarca interessada.
§ 5ºOs incidentes ocorridos no cumprimento do mandado judicial ou diligência serão decididos pelo juiz diretor do foro da comarca onde ocorrer o fato.
§ 6ºNas execuções, uma vez formalizada a garantia do juízo, nos limites da comarca integrada, pelo oficial de justiça do juízo da execução, fará aquele, ainda, a intimação de que trata o artigo 669 do Código de Processo Civil.
§ 7ºDefluido o prazo para os embargos ou improcedentes estes por sentença transita em julgado, será deprecado o juízo da comarca da situação dos bens para a respectiva avaliação e arrematação.
§ 8ºAo Conselho da Magistratura, por ato normativo, será facultado disciplinar a matéria, no sentido de compatibilizar o procedimento ao princípio da economia processual, podendo, ainda, extinguir ou criar outras comarcas integradas. (NR) (Redação do art. 7º dada pela Lei Complementar 75, de 1993).
Art. 8.
A criação, alteração, extinção ou classificação das comarcas, será feita em função dos dados referentes à extensão territorial, número de habitantes, números de eleitores, receita tributária e movimento forense, atendidos os seguintes índices mínimos: 1ª entrância – 100; 2ª entrância – 200; 3ª entrância – 300 e 4ª entrância – 600.
§ 1ºOs índices resultarão da soma dos coeficientes relativos aos elementos especificados, na proporção seguinte: 1 por 100 Km²; 1 por 1.000 habitantes, com população não inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes; 1 por 1.000 eleitores, com mínimo de 6.000 (seis) mil eleitores; 1 por 70 (setenta) salários mínimos da Capital com a receita tributária municipal mínima de 2 (duas) mil vezes o salário-mínimo da Capital e 2 (dois) por dezena de feitos judiciais, com movimento forense anual de, mínimo, 150 (cento e cinquenta) feitos judiciais.
§ 2ºConsidera-se receita tributária a totalidade dos tributos recebidos pelos municípios que compõem a comarca, inclusive transferências e cotas de participação.
§ 3ºSerão computados, para efeito deste artigo, apenas os processos de qualquer natureza que exijam sentenças de que resulte coisa julgada, formal ou material.
§ 4ºOs índices acima previstos poderão ser reduzidos até a metade, a critério do Tribunal, em relação a Município com precários meios de comunicação.
§ 5ºO desdobramento de juízos nas comarcas de 3ª entrância, com competência jurisdicional cumulativa no cível e crime, somente pode ser proposto a partir do momento em que o movimento estatístico correspondente a processos ajuizados, no cível, crime e menores, apresentar, num levantamento trienal, a média anual igual ou superior a 500 (quinhentos) feitos.
§ 6ºSomente será criada nova vara, no cível ou no crime, nas comarcas de maior importância, atendidos os requisitos constantes do art. 7º e se o total de processos distribuídos em cada um dos 3 (três) anos anteriores superar o índice de 300 (trezentos) feitos por juiz.
Art. 9.
Os dados referidos no artigo anterior serão apurados no ano precedente ao de pedido de criação de comarca, de varas ou elevação de entrância.
Art. 10.
É requisito indispensável para a instalação da comarca que a sede seja dotada dos seguintes prédios públicos:
Ifórum convenientemente mobiliados;
IIcadeia dotada de condições de higiene e segurança.
Parágrafo únicoDeve ser assegurada, pelo Poder Público, a existência de prédios destinados à residência do juiz e do promotor público, mediante a cobrança de uma taxa de ocupação de seus usuários.
Art. 11.
A instalação de comarca dependerá de inspeção de Corregedor-Geral, que submeterá ao Tribunal relatório circunstanciado.
§ 1ºAprovada a instalação pelo Tribunal, o seu Presidente marcará dia e hora para a solenidade, presidindo-a ele mesmo ou outro magistrado que for designado.
§ 2ºDa ata lavrada na ocasião serão extraídas cópias, enviadas, respectivamente, ao Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Justiça Federal.
Art. 12.
A instalação dos distritos e subdistritos será feita pelo juiz de direito da comarca.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIOS

Art. 13.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
Io Tribunal de Justiça;
IIJuízes de Direito;
IIIJuízes Substitutos;
IVTribunal do Júri;
VJuízes de Paz;
VIJustiça Militar.
Art. 14.
Na comarca da Capital haverá 13 (treze) varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, Varas de Menores, Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho e Vara da Família, Órfãos e Sucessões.
Art. 15.
Na comarca de Lages haverá 7 (sete) varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª Varas Cíveis e 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.
Art. 16.
Nas comarcas de Blumenau e Joinville haverá 5 (cinco) varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis e Vara Criminal.
Art. 17.
Nas comarcas de Criciúma, Itajaí e Tubarão haverá 4 (quatro) varas, com a denominação de 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e Vara Criminal e dos Feitos da Fazenda Pública.
Art. 18.
Na comarca de Chapecó haverá 3 (três) varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal e de Menores.
Art. 19.
Nas comarcas de Balneário Camboriú, Brusque, Campos Novos, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Joaçaba, Rio do Sul, São José, São Miguel do Oeste, Videira e Xanxerê, haverá 2 (duas) varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas.
Art. 20.
As demais comarcas serão servidas por um único juiz de direito.
Art. 21.
Haverá em cada uma das circunscrições judiciárias um (1) juiz substituto, exceto na 1ª, onde haverá três (3), com a denominação de 1º, 2º e 3º juiz substituto, e na 17ª, onde haverá dois (2), com a denominação de 1º e 2º juiz substituto. Exceto na 1ª, haverá em cada uma das Circunscrições Judiciárias dois juízes substitutos, com a denominação de 1º e 2º juiz substituto. Exceto na 1ª, 6ª, 8ª, 15ª, 17ª, 20ª e 22ª, haverá em cada uma das Circunscrições Judiciárias 2 (dois) juízes substitutos, com a denominação de 1º e 2º Juiz Substituto.
Parágrafo únicoA 1ª Circunscrição Judiciária contará com três juízes substitutos, denominados 1º, 2º e 3º juiz substituto. (Redação dada pela Lei 5.828, de 1980).
§ 1ºA 1ª Circunscrição Judiciária contará com 8 (oito) juízes substitutos, denominados 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Juiz Substituto.
§ 2ºAs 6ª, 8ª, 15ª, 17ª, 20ª e 22ª Circunscrições Judiciárias contarão com 3 (três) Juízes substitutos, denominados 1º, 2º e 3º Juiz Substituto. (NR) (Redação do art. 21 dada pela Lei 7.418, de 1988).
Art. 22.
Haverá em cada distrito ou subdistrito um juiz de paz e 2 (dois) suplentes.
Art. 23.
A Justiça Militar do Estado será exercida:
Ipelo Tribunal de Justiça;
IIpela Auditoria e Conselhos da Justiça.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO

Art. 24.
São órgãos de colaboração com o Poder Judiciário, além daqueles previstos em lei:
Ios advogados do Juízo de Menores da Capital e da Justiça Militar;
IIa Polícia Judiciária.

TÍTULO II

COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

CAPÍTULO I

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 25.
Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado, tendo por sede a Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 22 (vinte e dois) desembargadores.
§ 1ºComo órgãos disciplinares, funcionarão junto ao Tribunal de Justiça o Conselho Disciplinar da Magistratura e a Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2ºPor proposta do Tribunal, somente será majorado o número de seus membros se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por juiz.
§ 3ºPara efeito do cálculo a que se refere o parágrafo anterior, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção, não integrarem as Câmaras, isoladas ou reunidas, ou que, integrando-as, nelas não servirem como relator ou revisor.
Art. 26.
Ao Tribunal e seus órgãos julgadores, além da denominação oficial, cabe o tratamento de “Egrégio” e aos seus membros o de “Excelência”. Nas sessões usarão vestes talares segundo o modelo aprovado pelo Regimento Interno.
Art. 27.
Tribunal é presidido por um de seus membros, como Presidente, desempenhando 2 (dois) outros as funções de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1ºO Tribunal, na primeira sessão de dezembro, pela maioria de seus membros efetivos, por votação secreta, elegerá dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por 2 (dois) anos, proibida a reeleição, salvo a hipótese do art. 29, parágrafo único.
§ 2ºSe nenhum obtiver essa maioria, proceder-se-á segundo escrutínio entre os 2 (dois) mais votados. No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.
§ 3ºQuem tiver exercido quaisquer cargos de direção por 4 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes da ordem de antiguidade.
§ 4ºÉ obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 5ºO Presidente, Vice-Presidente e Corregedor não poderão participar de Tribunal Eleitoral.
Art. 28.
biênio começará com a posse dos eleitores dada pelo Tribunal Pleno, no primeiro dia útil após as férias coletivas de janeiro. biênio começará com a posse dos eleitos, dada pelo Tribunal Pleno, na forma regimental. (NR) (Redação do art. 28 dada pela Lei 5.981, de 1981).
Art. 29.
Vagando qualquer dos cargos, proceder-se-á eleição para o seu preenchimento na sessão ordinária seguinte, completando o eleito o período de seu antecessor.
Parágrafo únicoSe a vaga for da Presidência e se verificar na segunda metade do período, o Vice-Presidente completará o tempo, independentemente de eleição; se for da Vice-Presidência, assumirá o exercício o desembargador mais antigo que lhe seguir, desimpedido, e o mais antigo na ordem decrescente de antiguidade, desimpedido, na de Corregedor-Geral.
Art. 30.
acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á conforme a Constituição Federal, art. 144, III e IV, apurada a antiguidade entre os juízes de direito da mais elevada entrância. acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observados os critérios do inciso II do art. 93 da Constituição Federal. (NR) (Redação do art. 30 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 31.
Cabendo a promoção por antiguidade, dentro de 10 (dez) dias, após a vaga, resolverá, preliminarmente, em sessão e escrutínio secretos, se deve ser indicado o juiz mais antigo; se for recusado pelo voto da maioria dos desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação. A promoção por antiguidade será feita à vista da indicação do juiz mais antigo, não recusado pelo voto de 2 (dois) terços dos integrantes do Órgão Especial.
Parágrafo únicoOcorrendo empate na antiguidade na entrância, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 195.
§ 1ºEm caso de recusa, repetir-se-á a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação.
§ 2ºA antiguidade será apurada na entrância e havendo empate aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 195. (NR) (Redação do art. 31 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 32.
Se o critério for de merecimento, o Tribunal, dentro de igual prazo, enviará ao Governador do Estado uma lista, organizada em sessão e escrutínio secretos, com três nomes de juízes de direito de qualquer entrância, colocados em ordem alfabética, observado, no que couber, o disposto nos itens I e II do § 1º do art. 80 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A promoção por merecimento, quando inocorrente a hipótese de promoção obrigatória, dependerá de lista tríplice, organizada pelo Órgão Especial, obedecida, sempre que possível, a quinta parte da lista de antiguidade.
§ 1ºNa apreciação do merecimento o Tribunal levará em conta a conduta do juiz na vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo e a cultura jurídica que houver demonstrado.
§ 2ºNão poderá ser votado o juiz que, pelas informações do Corregedor Geral, não morar na sede da comarca, salvo autorização do Conselho Disciplinar da Magistratura.
§ 3ºA operosidade será apurada ainda, com informes fornecidos pela Corregedoria da atividade do juiz no último ano, extraídos do boletim da estatística judiciária.
§ 1ºA lista de merecimento será composta dos nomes dos magistrados que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior.
§ 2ºA escolha recairá no juiz mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância e, em seguida, na carreira. (NR) (Redação do art. 32 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 33.
Antes da indicação por antiguidade ou da organização da lista tríplice, o Tribunal ouvirá o Corregedor-Geral, no prazo de 3 (três) dias, sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados, a exação no cumprimento de seus deveres e punições disciplinares já porventura sofridas pelos mesmos, além de outras informações julgadas oportunas sobre a atuação de qualquer deles.
Art. 34.
preenchimento dos lugares reservados a advogados e membros do Ministério Público far-se-á, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, mediante lista tríplice, na ordem alfabética, organizada pelo Tribunal. Nos casos de promoção, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital e notificará os juízes de entrância imediatamente inferior, especificando o critério a ser atendido no preenchimento da vaga e marcando-lhes prazo para que lhe sejam apresentados os requerimentos dos que a pretendem. (NR) (Redação do art. 34 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
§ 1ºIntegrarão a lista advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com 10 (dez), pelo menos, de prática forense.
§ 2ºNão se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de vaga no Tribunal, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador ou outro de Chefia.
Art. 35.
Aberta a vaga, o Presidente do Tribunal fará publicar edital marcando o prazo de quinze (15) dias para os que quiserem inscrever-se. Um quinto dos lugares do Tribunal será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
§ 1ºA inscrição será feita por meio de requerimento, instruído com documentos e títulos que comprovem os requisitos exigidos.
§ 2ºNa primeira sessão após o término do prazo do edital, o Presidente do Tribunal lerá os pedidos de inscrição e, em seguida, submeterá a escolha à votação. O Tribunal analisará os elementos comprobatórios do mérito dos interessados, podendo incluir na lista nomes de profissionais que não se tenham candidatado.
Parágrafo únicoRecebidas as indicações, o Órgão Especial, pela maioria absoluta de seus membros, formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos 20 (vinte) dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (NR) (Redação do art. 35 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 36.
Considerar-se-ão incluídos na lista de que tratam os artigos anteriores os candidatos que obtiverem mais da metade dos votos dos desembargadores presentes.
§ 1ºSe nenhum dos candidatos obtiver essa votação, ou se o número dos que a obtiverem não bastar para completar a lista, proceder-se-á a tantos escrutínios quantos necessários para completá-la, aos quais concorrerão os mais votados, em número igual ao dobro dos lugares a preencher.
§ 2ºNo caso de empate entre esses, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura vitalícia, ou quem mais pratica de foro tiver; se for igual à antiguidade ou o tempo de serviço forense, terá preferência o mais idoso. (Redação revogada pela LC 148, de 1996)
Art. 37.
Presidente do Tribunal expedirá, no prazo de 5 (cinco) dias, os atos a que se referem os incisos V, VI, VII, “c” e “d”, e XVI, “a” a “d”, do art. 88 deste Código. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996).

CAPÍTULO II

ORGÃOS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 38.
Tribunal de Justiça compõe-se dos seguintes órgãos de julgamento: São órgãos de julgamento do Tribunal de Justiça:
ITribunal Pleno;
IICâmaras Civis e Criminais Reunidas;
IIICâmaras Civis Isoladas, com a denominação de primeira, segunda e terceira;
IVCâmaras Criminais Isoladas, com a denominação de primeira e segunda.
VConselho Disciplinar da Magistratura. (Redação do inciso V dada pela Lei 6.899, de 1986).
Parágrafo únicoNo período de férias coletivas funcionará uma Câmara Especial, cuja composição e competência serão previstas no Regimento Interno. (Redação do parágrafo único revogado pela Lei 5.827, de 1980).
Io Tribunal Pleno, constituído em Órgão Especial com 15 (quinze) membros, dos quais são natos o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;
IIa Seção Civil e as Câmaras Criminais Reunidas;
IIIos Grupos de Câmaras, o Primeiro constituído pelas Primeira e Segunda Câmaras Civis Isoladas e o Segundo composto pelas Terceira e Quarta Câmaras Civis Isoladas;
IVas Câmaras Civis Isoladas, com a denominação de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta;
Vas Câmaras Criminais Isoladas, com a denominação de Primeira e Segunda;
VIo Conselho da Magistratura.
Parágrafo únicoO regimento interno disporá sobre a competência dos órgãos judicantes do Tribunal de Justiça. (NR) (Redação do art. 38 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 39.
As Câmaras Reunidas serão presididas pelo Vice-Presidente, se tiver assento em uma delas, sendo o outro grupo de Câmaras presidido pelo mais antigo dos seus membros.
Art. 40.
Cada Câmara isolada é constituída de 4 (quatro) desembargadores, com exceção do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral, e será presidida pelo juiz mais antigo, salvo a que pertencer o Vice-Presidente.
Parágrafo únicoDo julgamento da Câmara isolada participarão apenas 3 (três) dos seus membros.
Art. 41.
desembargador que deixar o cargo de Presidente tomará assento na Câmara de que fazia parte o seu sucessor, aplicando-se a mesma regra ao desembargador que deixar a Corregedoria.
Art. 42.
Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e cada uma das Câmaras Isoladas efetuarão as sessões ordinárias estabelecidas no Regimento Interno e as extraordinárias que forem convocadas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DE 1º GRAU

Art. 43.
ingresso na magistratura vitalícia do Estado dependerá de concurso de provas e de títulos.
Art. 44.
concurso de provas e títulos, com validade por 2 (dois) anos a contar da publicação oficial do seu resultado, será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho da Ordem dos Advogados, nos termos do Regulamento próprio, observados os seguintes requisitos:
Iser o candidato brasileiro, estar no exercício de seus direitos políticos e quite com o serviço militar;
IIser portador de diploma registrado de bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida;
IIIcontar mais de 21 (vinte e um) anos de idade e não ser maior de 50 (cinquenta) anos, salvo, no último caso, em se tratando de membro do Ministério Público (Constituição Estadual art. 141, I);
IVter idoneidade moral, apreciada livremente pela Comissão;
Vestar em condições de sanidade física e mental;
VIApresentar prova de haver feito exame psicotécnico de personalidade.
VIIcontar, bacharel em direito, com pelo menos, dois anos de prática forense, na advocacia, no Ministério Público ou como funcionário ou auxiliar da Justiça. (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986). Contar, o bacharel em direito, com pelo menos, dois anos de prática forense, na advocacia, no Ministério Público, ou como funcionário ou auxiliar da Justiça, ou possuir título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura, mantido ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado e com o mínimo de setecentas e vinte horas-aula. (NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei 7.418, de 1988).
Parágrafo único§ 1º Poderá ser exigido dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura. (Renumerado pela Lei 6.899, de 1986).
§ 2ºA exigência constante do item V deverá ser atendida pelos candidatos aprovados nas provas escritas, com apresentação, no prazo estabelecido pelo Regulamento do Concurso, de laudo de inspeção de saúde, assinado por junta médica oficial, que prove, em se tratando de primeira investidura, não sofre de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante a ter capacidade física para o exercício do cargo.
§ 3ºNão serão aditados na prova oral os que forem considerados inaptos. (NR) (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 45.
s classificados no concurso de provas e títulos serão indicados ao Poder Executivo pelo Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de classificação, em lista que compreenderá o número de vagas e, sempre que possível, mais dois para cada vaga, para nomeação como juiz substituto. s aprovados em concurso para ingresso na magistratura de carreira serão nomeados, por ato do Presidente do Tribunal, para o cargo inicial de juiz substituto, obedecida a ordem de classificação. (NR) (Redação do art. 45 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 46.
s juízes de direito substitutos, após dois anos de exercício no cargo, tornar-se-ão vitalícios. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994). s juízes substitutos, após 2 (dois) anos de exercício no cargo, tornar-se-ão vitalícios.
Parágrafo únicoOs juízes a que alude este artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§ 1ºApós a nomeação como juiz de direito substituto seguir-se-á o período bienal para a aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, a avaliação do desempenho e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções. Após a nomeação para o cargo de juiz substituto, seguir-se-á o período bienal para aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, à avaliação do desempenho e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções. (NR) (Redação do caput e § 1º dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
§ 2ºCompete à Corregedoria-Geral de Justiça avaliar o desempenho funcional do juiz, remetendo, com sugestões e laudos, os processos individuais ao Conselho da Magistratura, até 120 (cento e vinte) dias antes de findar o biênio.
§ 3ºO Conselho da Magistratura, no prazo de até 30 (trinta) dias, submeterá à decisão do órgão Especial do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta social, capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções, revelada pelo magistrado, com valoração de sua atividade jurisdicional no período de exercício no cargo, e os laudos dos exames, opinando quanta à aquisição ou não da vitaliciedade.
§ 4ºSe o parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do juiz, ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa conforme dispuser o regulamento específico.
§ 5ºO órgão Especial declarará que o juiz preencha as condições para aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, negar-lhe-á confirmação na carreira.
§ 6ºO nome do não confirmado será, antes de findo o biênio, comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, para que seja expedido o ato de exoneração. (NR) (Redação do art. 46 dada pela Lei 9.810, de 1994).
Art. 47.
A remoção, promoção e permuta dos juízes de direito e substitutos vitalícios obedecerão ao disposto no Título IV, Capítulo I, Seção III.

CAPÍTULO IV

TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 48.
Haverá em cada comarca um Tribunal do Júri, que será constituído e funcionará de acordo com o disposto no Código de Processo Penal. Haverá em cada comarca um Tribunal do Júri, que será constituído e funcionará de acordo com o disposto no Código de Processo Penal. (NR) (Redação do art. 48 dada pela Lei 6.031, de 1982).
Art. 49.
As sessões ordinárias do Tribunal do Júri realizar-se-ão nos meses pares nas comarcas da Capital, Blumenau, Chapecó, Itajaí, Joinville, Lages e Tubarão e, nas demais, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. As sessões ordinárias do Tribunal do júri serão mensais, serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz-Presidente.
§ 1ºÉ dispensável a instalação da sessão quando não houver, até dez dias antes do seu início, processo algum preparado ou em termos de o ser, para julgamento.
§ 2ºO juiz declarará esse fato por termo, no livro de atas das sessões, e mandará anunciá-lo por editais afixados às portas dos auditórios do seu juízo e do Juízo de Paz, e publicados pela imprensa.
§ 1ºA convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos jurados que tiveram de servir na sessão.
§ 2ºO sorteio realizar-se-á de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes da data designada para a reunião.
§ 3ºSerá dispensada a convocação onde não houver processo preparado para julgamento. (NR) (Redação do art. 49 dada pela Lei 6.031, de 1982).
Art. 50.
Júri reunir-se-á no mês seguinte aos determinados no artigo anterior:
Iquando, na época legal, o juiz de direito, ou o seu substituto, estiver impedido;
IIquando ocorrer outro qualquer motivo de força maior. (Redação do art. 50 revogada pela Lei 6.031, de 1982).
Art. 51.
Conselho Disciplinar da Magistratura e as Câmaras Criminais poderão determinar reunião extraordinária do Tribunal do Júri sempre que o exigir o interesse da Justiça.

CAPÍTULO V

JUÍZES DE PAZ

Art. 52.
juiz de paz e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de 4 (quatro) anos, admitida a recondução.
Art. 53.
juiz de paz será nomeado pelo Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o juiz de direito da comarca, e composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
Parágrafo únicoO exercício efetivo da função de juiz de paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Art. 54.
São requisitos para o provimento do cargo de juiz de paz e seus suplentes:
a)cidadania brasileira;
b)idade superior a 21 (vinte e um) anos;
c)idoneidade moral;
d)aptidão intelectual;
e)gozo dos direitos civis e políticos e quitação com o serviço militar;
f)inscrição eleitoral na zona e residência no distrito ou subdistrito.
Art. 55.
Findo o quatriênio, todos se consideram reconduzidos nos cargos para o período seguinte, se lhes não forem dado sucessores.
§ 1ºO juiz de paz e seus suplentes aguardarão nos seus cargos a posse dos que os devam suceder.
§ 2ºO juiz de paz que contar trinta (30) ou mais anos de exercício no cargo computará esse tempo para efeito de aposentadoria, regulando-se os seus proventos por lei especial. O juiz de paz que contar 30 (trinta) ou mais anos de exercício no cargo computará este tempo para efeito de aposentadoria; e que contar o mínimo de 10 (dez) anos de serviço no cargo e 70 (setenta) anos de idade, computará este tempo para efeito de aposentadoria proporcional, regulando-se os seus proventos por lei especial. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 8.418, de 1991).
§ 3ºAplica-se o disposto no § 2º, ao Juiz de Paz que tenha completado 70 (setenta) anos de idade, em pleno exercício do cargo, anteriormente a vigência desta Lei. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei 8.745, de 1992).
§ 4ºO Juiz de Paz será aposentado por invalidez, desde que comprovada sua incapacidade pela Junta Médica Oficial do Estado, com os proventos de lei. (NR) (Redação do § 4º dada pela Lei 10.198, de 1996).
Art. 56.
s juízes de paz e seus suplentes só perderão o cargo:
Ipor exoneração a pedido;
IIpor mudança de domicílio;
IIIpor sentença criminal passada em julgado;
IVpor aceitação de outra função pública;
Vpor incapacidade física ou mental, devidamente comprovada mediante inspeção médica, ou se, injustificadamente, se recusar à inspeção, hipótese em que terá comprovada sua incapacidade, para efeito do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI

JUSTIÇA MILITAR

Art. 57.
A Justiça Militar será exercida:
Ipela Auditoria e Conselhos da Justiça, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado; pela Auditoria e Conselho de Justiça, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado; (NR) (Redação do inciso I dada pela Lei 6.899, de 1986).
IIpelo Tribunal de Justiça, em segunda instância.
Art. 58.
A Auditoria da Justiça Militar compor-se-á do auditor, auditor substituto, promotor, advogado e oficial de Justiça. A Auditoria da Justiça Militar compor-se-á do juiz-auditor, juiz-auditor substituto, promotor, advogado, escrivão, técnicos judiciários e respectivos auxiliares e oficial de justiça. (NR) (Redação do art. 58 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 59.
auditor e seu substituto serão nomeados após habilitação em concurso de provas e títulos, por ordem de classificação, exigidos os requisitos do art. 44, e realizada segundo Regulamento baixado pelo Tribunal. juiz-auditor e seu substituto serão nomeados após habilitação em concurso de provas e títulos, por ordem de classificação exigidos os requisitos no artigo 44, e realizado segundo Regulamento baixado pelo Tribunal.(NR) (Redação do art. 59 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 60.
cargo de promotor será provido por um promotor público de 4ª entrância, mediante promoção pela forma prevista na Lei Orgânica do Ministério Público.
Art. 61.
advogado será nomeado pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas e títulos, realizado perante o Tribunal, dentre bacharéis em direito com mais de 21 (vinte e um) anos de idade.
Art. 62.
As funções de escrivão e oficial de Justiça poderão ser exercidas, respectivamente, por um subtenente ou sargento e por cabo da Polícia Militar, requisitados pelo auditor. As funções de escrivão, técnicos judiciários e oficial de justiça, poderão ser exercidas a primeira por subtenente ou sargento, e as demais por praças todos da Polícia Militar do Estado, requisitados pelo juiz-auditor. (NR) (Redação do art. 62 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 63.
Na composição dos Conselhos da Justiça observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal Militar e na Organização Judiciária Militar da União. Na composição dos Conselhos de Justiça observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal Militar e na Organização Judiciária Militar da União. (NR) (Redação do art. 63 dada pela Lei 6.899, de 1986).
§ 1ºA falta de oficiais nas condições exigidas para exercer a função de juiz, a lista para o sorteio poderá ser organizada ou completada com oficiais da reserva remunerada, de patente superior à do acusado, sendo os sorteados convocados para o serviço ativo com a exclusiva finalidade de compor o Conselho e pelo tempo de seu funcionamento.
§ 2ºSe, apesar da providência prevista no parágrafo anterior, não for possível a constituição do Conselho, o processo correrá perante o Tribunal de Justiça, na forma do que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 64.
Ao auditor e seu substituto são extensivas as disposições do Título IV, Capítulo I, no que lhes for aplicável. Ao Juiz-auditor e seu substituto são extensivas as disposições do Título IV, Capítulo I, no que lhes for aplicável. (NR) (Redação do art. 64 dada pela Lei 6.899, de 1986).

CAPÍTULO VII

DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 65.
s serviços auxiliares, no foro judicial e no extrajudicial, são executados por servidores da Justiça, com a denominação de funcionários e auxiliares da Justiça.
Art. 66.
Compreendem-se como funcionários da Justiça os do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral, os do Juízo de Menores da Comarca da Capital e os demais servidores encarregados dos serviços administrativos dos Juízos de Direito.
Parágrafo únicoO Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral será fixado em lei especial, mediante proposta do Tribunal.
Art. 67.
São auxiliares da Justiça, na categoria de serventuários:
Ios Escrivães;
IIos Tabeliães;
IIIos Oficiais de Registro Público.
Art. 68.
São ainda auxiliares da Justiça:
Ios oficiais Maiores;
IIos Escreventes Juramentados;
IIIos Inventariantes Judiciais;
IVos distribuidores;
Vos Avaliadores Judiciais;
VIos Contadores;
VIIos Partidores;
VIIIos Depositários Públicos;
IXos Tradutores Públicos;
Xos Intérpretes;
XIos Comissários de Menores;
XIIos Oficiais de Justiça;
XIIIos Porteiros dos Auditórios.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA NAS COMARCAS

Art. 69.
s auxiliares da Justiça serão nomeados pelo Governador do Estado, salvo as exceções previstas neste Código, dentre cidadãos aprovados em concurso público realizado segundo normas editadas pelo Tribunal de Justiça e de acordo com a ordem de classificação.
Parágrafo únicoIndependem de concurso as nomeações de oficial maior e escrevente juramentado.
Art. 70.
Subsistem, com as alterações introduzidas por este Código, os atuais ofícios da Justiça, na forma em que se acham distribuídos.
§ 1ºDividido ou desanexado ofício de Justiça, cabe ao respectivo auxiliar direito de opção, dentro de 15 (quinze) dias, contados da consulta encaminhada pelo Secretário do Tribunal, e, havendo concorrência desse direito para o mesmo ofício, terá preferência, a critério do Tribunal, o titular do ofício mais atingido nos seus serviços ou que for mais antigo na função.
§ 2ºOs feitos, livros e papéis findos de ofício que tenha sido dividido serão conservados no ofício primitivo. Em caso de desanexação, ficarão com o ofício desanexado.
§ 3ºOs livros em andamento, independentemente de entrega imediata, serão indenizados, conforme for arbitrado pelo Diretor do Foro, se não houver acordo entre os interessados.
§ 4ºAo escrivão de paz do distrito elevado à sede da comarca é facultado optar, dentro de 15 (quinze) dias, entre o seu ofício e qualquer dentre os ofícios novos criados, observado o disposto na primeira parte do § 1º.
§ 5ºNão poderão ser exercidas cumulativamente as funções de escrivão, tabelião e oficial de registro de imóveis.
Art. 71.
Dando-se vaga em ofício de justiça, poderá o mesmo ser suprimido, desde que não haja prejuízo público.
Art. 72.
s escrivães, os tabeliães e os oficiais de registro público poderão ter um oficial maior e um escrevente juramentado.
§ 1ºOs escrivães de paz terão direito, apenas, ao escrevente juramentado.
§ 2ºEm casos especiais, o Conselho Disciplinar da Magistratura poderá autorizar a admissão de maior número de escreventes juramentados.
§ 3ºPoderão também os titulares de ofícios de Justiça admitir tantos empregados quantos forem necessários aos serviços do cartório, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista.
Art. 73.
oficial maior e o escrevente juramentado não serão remunerados pelo Estado, e sua nomeação dar-se-á mediante proposta do respectivo serventuário, que lhes será garante, respondendo, solidariamente, com seu preposto, pelas multas, perdas e danos, no exercício de suas funções.
Art. 74.
A nomeação de oficiais maiores e escreventes juramentados dependerá de prova de habilitação, segundo normas baixadas pela Corregedoria-Geral, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:
Iestar no gozo dos direitos civis;
IIter idoneidade moral atestada por juiz de direito;
IIIestar quite com o serviço militar;
IVapresentar folha corrida extraída dos cartórios criminais da sede da comarca do seu domicílio.
Parágrafo únicoOs documentos previstos neste artigo serão remetidos pelo juiz de direito ao Presidente do Tribunal, para os devidos fins.
Art. 75.
Haverá em cada comarca ou vara um oficial de Justiça.
Parágrafo únicoNas comarcas ou varas onde se fizer necessário, a lei poderá criar maior número de cargos de oficial de Justiça, mediante proposta do Diretor do Foro ao Tribunal.
Art. 76.
Para atender aos serviços técnicos e administrativos, o Juízo de Menores da comarca da Capital terá seu quadro próprio, que só poderá ser alterado mediante proposta do Tribunal de Justiça.
Art. 77.
s servidores encarregados dos serviços administrativos nos juízos de direito serão admitidos mediante concurso, de acordo com as normas baixadas pelo Tribunal.
Art. 78.
s comissários de menores, voluntários e gratuitos, serão designados pelo juiz perante o qual servirem.
Art. 79.
oficial de registro de pessoas naturais do distrito ou primeiro subdistrito da sede da comarca exercerá, cumulativamente, as funções de oficial de registro de títulos e documentos, e das pessoas jurídicas, onde não houver privativo.
Art. 80.
Nas comarcas onde houver um só tabelionato, acumulará este o ofício de protestos de títulos cambiários.
Parágrafo únicoA distribuição será obrigatória quando houver dois ou mais tabelionatos. (NR) (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 81.
Incumbe ao Presidente do Tribunal de Justiça, aos relatores dos feitos e aos juízes de direito nomeação ad-hoc, nos casos de falta ou impedimento dos titulares efetivos ou seus substitutos legais.

TÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS E DOS JUÍZES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82.
Além da competência e das atribuições especificadas neste Código serão exercidas as que, em virtude de leis da União ou do Estado, se atribuam a juízes e tribunais e aos servidores da Justiça, em geral.
Parágrafo únicoDetermina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (Código de Processo Civil, art. 87 e art. 453 deste Código).
Art. 83.
As causas em que o Estado for autor, réu, assistente ou opoente serão aforadas no foro da Capital, ressalvada a competência especial estabelecida em lei.
Art. 84.
No concurso de competência ou de jurisdição observar-se-á o disposto nas leis de processo.
Art. 85.
A Câmara que conhecer da causa, ou decidir algum de seus incidentes, terá a jurisdição preventa, na ação e na execução, para todos recursos posteriores, compensando-se, neste caso, a distribuição.
Art. 86.
A competência cumulativa das Câmaras Civis ou Criminais estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e obrigatoriamente, em audiência presidida pelo Vice-Presidente.

CAPÍTULO II

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 87.
São atribuições privativas do Tribunal Pleno: São atribuições privativas do Tribunal Pleno:
Ielaborar o seu Regimento Interno, o da Secretaria e o das Correições, e resolver as dúvidas relativas à sua execução;
IIeleger e dar posse a seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça;
IIIdar posse ao Governador e Vice-Governador do Estado, nos termos da parte final do art. 86 da Constituição Estadual;
IVOrganizar a sua Secretaria e respectivos serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação, modificação ou extinção dos respectivos cargos, bem como a fixação de seus vencimentos, provendo-os, por intermédio do seu Presidente (Constituição Federal, art. 115, II);
Vpropor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinam aumento de despesa (art. 144, § 5º, da Constituição Federal);
VIconceder licença e férias aos seus membros, aos desembargadores integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, juízes e serventuários que lhes são imediatamente subordinados;
VIIorganizar as normas de concurso para o ingresso no quadro de juízes substitutos, auditor e substituto de auditor da Justiça Militar, advogados de ofício e servidores da Justiça, observados os preceitos deste Código; organizar as normas de concurso para o ingresso no quadro de juízes substitutos, juiz-auditor e substituto de juiz-auditor da Justiça Militar, advogados de ofício e servidores da Justiça, observados os preceitos deste Código; (NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei 6.899, de 1986).
VIIIorganizar a lista para nomeação de desembargador e para nomeação, remoção e promoção de juiz de direito e juiz substituto (arts. 45, 193, parágrafo único, e 204);
IXfazer indicação de juiz de direito para a promoção por antiguidade ou permuta, para permuta de juiz substituto, como também para remoção ou permuta de servidores da Justiça;
Xdesignar, nas comarcas de mais de uma vara, o juiz que deve exercer a função de Diretor do Foro;
XIeleger os desembargadores e os juízes para membros do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do que dispuser a legislação competente;
XIIindicar ao Presidente da República o nome de 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, para o efeito de composição do Tribunal Regional Eleitoral e respectivos suplentes (Constituição Federal, arts. 133, III, e 130, parágrafo único);
XIIIexercer a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados, na forma do que dispuser o Regimento Interno;
XIVrever, anualmente, na primeira sessão ordinária, a lista de antiguidade dos magistrados e decidir as reclamações dos interessados;
XVpropor, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal, a elevação do número de seus membros;
XVIsolicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
XVIIautorizar os servidores da Justiça a exercerem comissões temporárias;

XVIII - declarar a avulsão de magistrado e fazer a devida comunicação ao Governador do Estado;

XIXpropor a reversão ou o aproveitamento de magistrado aposentado ou em disponibilidade ao exercício do cargo e deliberar sobre a readmissão de magistrado;
XXdeterminar, em sessão e escrutínio secretos e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, por motivo de interesse público:
a)a remoção de juiz de instância inferior;
b)a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
c)a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; e
d)demissão;
XXIprocessar e julgar:
a)o Governador, Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; os Secretários de Estado, os Juízes de primeiro grau, o Auditor da Justiça Militar e seu substituto e os membros do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Secretários de Estado, o disposto no art. 98 da Constituição Estadual; o Governador, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, os juízes de primeiro grau, o Juiz-Auditor da Justiça Militar e seu substituto e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvando, quanto aos Secretários de Estado, o disposto no artigo 98 da Constituição Estadual; (NR) (Redação da alínea a dada pela Lei 6.899, de 1986).
b)o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares e de responsabilidade, e os oficiais, na hipótese do art. 65, § 2º;
c)os crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras a e b, quanto oposta e admitida à exceção da verdade;
d)mandato de segurança contra atos do Governador do Estado, e do Vice-Governador, da Assembléia Legislativa, sua Mesa e seu Presidente, do próprio Tribunal ou das Câmaras Civis e Criminais Reunidas e seus Presidentes, do Conselho Disciplinar da Magistratura e do Corregedor-Geral da Justiça;
e)originária e privativamente, habeas-corpus sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa ou Vice-Governador;
f)ação rescisória e revisão criminal de decisão de sua competência originária;
g)os embargos infringentes aos seus acórdãos, inclusive recursos adesivos;
h)os conflitos de competência entre as Câmaras Civis, entre as Câmaras Criminais e entre o Conselho Disciplinar da Magistratura e qualquer órgão julgador do Tribunal;
i)os conflitos de atribuições entre as autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Tribunal de Justiça, o Governador do Estado ou órgãos do Poder Legislativo;
j)as suspeições, quando não reconhecidas, e os impedimentos opostos a desembargador;
l)as representações contra membros do Tribunal de Justiça e respectivas Câmaras, por excesso de prazo previsto em lei;
m)reabilitação do condenado, ou revogação desta, quando tiver sido sua a condenação;
n)revogação de medida de segurança em processo de sua competência originária;
o)recurso de imposição de pena disciplinar pelas Câmaras e pelo Conselho Disciplinar da Magistratura;
p)a representação do Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 8º, item IV, da Constituição Estadual;
q)as reclamações, quando o ato reclamado for pertinente à execução de acórdãos seus;
XXIIjulgar:
a)os embargos infringentes e recursos adesivos opostos a acórdãos das Câmaras Civis Reunidas em ação rescisória e recurso de despacho que não admitir; (Redação da alínea a suprimida pela Lei 6.899, de 1986).
b)recursos das decisões sobre concurso para nomeação de juiz substituto, auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e servidores da Justiça; recursos das decisões sobre concurso para nomeação de juiz substituto, juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e servidores da Justiça; (NR) (Redação da alínea b dada pela Lei 6.899, de 1986).
c)recurso de juiz contra a penalidade previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal e 198 do Código de Processo Civil;
d)extinção da punibilidade;

XXIII - resolver as questões que envolvam a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;

XXIVdecretar medidas cautelares e de segurança e fazer aplicação provisória de interdição de direito, nos processos de sua competência;
XXVdeterminar medidas de segurança nas decisões que proferir em virtude de revisão;
XXVIconceder, nas condenações que houver proferido, livramento ou suspensão condicional da pena, estabelecendo-lhes condições;

XXVII - conceder fiança, nos processos submetidos ao seu julgamento;

XXVIII - aplicar a multa prevista no art. 655 do Código de Processo Penal.

§ 1ºNo caso do item XIX, na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2ºAs decisões adotadas nos casos do item XIX serão comunicadas ao Governador do Estado, para os devidos fins.
Ieleger e dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça;
IIdar posse ao novo Desembargador.
Parágrafo únicoO Tribunal Pleno será convocado, ainda, para receber a visita oficial de altas personalidades nacionais ou estrangeiras ou celebrar acontecimento especial, bem como para prestar homenagem a Desembargador que deixar de integrá-lo, ou a jurista exponencial. (Redação do art. 87, dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 88.
Regimento Interno estabelecerá o processo e a competência jurisdicional das Câmaras isoladas e das Câmaras Civis e Criminais Reunidas. Ao Órgão Especial, composto pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, os dois últimos com função judicante como vogais, e por mais doze Desembargadores de maior antiguidade no cargo, respeitada a representação de membros do Ministério Público e advogados, e inadmitida a recusa, compete, privativamente:
Iprocessar e julgar, originariamente:
a)nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e o Procurador-Geral de Justiça;
b)nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo nos crimes conexos com o Governador; os juízes e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c)os mandados de segurança e de injunção e os habeas-data contra ato ou omissão do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal e de seus órgãos;
d)o habeas-corpus sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa ou Vice-Governador;
e)a ação rescisória e a revisão criminal de seus julgados;
f)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e municipal contestado em face da Constituição Estadual, bem como o incidente de inconstitucionalidade suscitado perante os órgãos fracionários do Tribunal;
g)o pedido de intervenção federal no Estado, bem como a representação para intervenção em município;
h)a habilitação e outros incidentes, nos processos de sua competência;
i)a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j)a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l)o pedido de medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade;
m)os embargos infringentes opostos a julgado seu, inclusive recurso adesivo;
n)os embargos de declaração opostos a acórdão seu;
o)o conflito de competência entre a Seção Civil e as Câmaras Criminais Reunidas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal;
p)o conflito de atribuição entre autoridade judiciária e administrativa, quando for interessado o Tribunal de Justiça, o Governador do Estado ou órgão do Poder Legislativo;
q)a exceção de impedimento ou de suspeição, quando reconhecida, oposta a Desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça;
r)a representação contra membro do Tribunal de Justiça e respectivos órgãos judicantes, por excesso de prazo previsto em lei;
s)revogação de medida de segurança em processo de sua competência originária;
t)a retaliação de condenado ou a revogação desta, quando tiver sido sua a condenação;
u)a representação do Procurador-Geral VETADO, nos termos do art. 11, IV, da Constituição Estadual;
v)a reclamação, quando o ato reclamado for pertinente à execução de acórdão seu;
IIjulgar:
a)o agravo contra decisão do Presidente que, em mandato de segurança ou ação civil pública, ordenar a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que a houver concedido;
b)o recurso contra decisão que indeferir pedido de inscrição a concurso para ingresso na magistratura de carreira;
c)o recurso de imposição de pena disciplinar pelo Conselho da Magistratura;
d)o recurso de juiz contra as penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal e 198 do Código de Processo Civil;
e)o recurso contra decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente;
f)a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas requeridas nas letras “a” e “b” do inciso I deste artigo;
IIIeditar os regulamentos dos concursos para ingresso na magistratura de carreira, para provimento dos cargos de juiz-auditor e juiz-auditor substituto, de advogados de ofício e servidores da justiça, bem como para outorga da delegação de que trata o art. 236 da Constituição Federal, observados os preceitos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
IVorganizar lista tríplice, inocorrente a hipótese de que trata o art. 93, II, “a”, da Constituição Federal, para promoção por merecimento de juiz de direito e juiz substituto, encaminhando-a ao Presidente do Tribunal para a providência a que se refere o art. 37 desta Lei;
Vindicar nomes dos magistrados para promoção por antiguidade e remoção ao Presidente do Tribunal, para os fins do preceituado no art. 37;
VIelaborar o regimento interno, emendá-lo e resolver dúvidas relativas à sua interpretação e execução;
VIIdeliberar sobre:
a)permuta ou remoção voluntária de Desembargador, de uma para outra Câmara;
b)concessão de licença a Desembargador;
c)permuta de juiz de direito e juiz substituto;
d)aposentadoria voluntária e disponibilidade de magistrado;
e)afastamento, se conveniente, de magistrado contra o qual haja sido recebida denúncia ou queixa;
f)assuntos de interesse do Poder Judiciário, mediante convocação do Presidente para este fim, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos Desembargadores;
g)proposição de projetos de lei, ouvida a Comissão de Divisão e Organização Judiciárias;
h)realização de concurso para ingresso na magistratura de carreira, bem como a homologação do resultado;
IXpropor à Assembléia Legislativa:
a)a alteração da divisão e organização judiciárias;
b)a alteração do número de membros do próprio Tribunal de Justiça;
c)criação ou a extinção de cargos e a fixação de vencimentos e vantagens;
Xdesignar, nas comarcas com mais de uma vara, o juiz que deve exercer a função de diretor do foro;
XIeleger:
a)2 (dois) Desembargadores, 2 (dois) juízes de direito e respectivos suplentes para integrarem, na qualidade de membros, o Tribunal Regional Eleitoral;
b)os membros das comissões de encargos do Tribunal, dentre as quais a Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias;
XIIindicar ao Presidente da República o nome de 6 (seis) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, para efeito de composição do Tribunal Regional Eleitoral e respectivos suplentes;
XIIIindicar ao Governador do Estado, em lista tríplice, nomes de advogados ou membros do Ministério Público, para composição do quinto do Tribunal de Justiça;
XIVsolicitar intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
XVdecidir sobre o aproveitamento de juiz de instância inferior em disponibilidade;
XVIdeterminar, em sessão e escrutínios secretos e pelo voto de dois terços de seus membros, por motivos de interesse público:
a)a remoção compulsória de juiz de instância inferior;
b)a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de juiz de instância inferior, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
c)a aposentadoria compulsória de membro do próprio Tribunal ou juiz de instância inferior, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)a demissão de juiz não vitalício;
XVIIrever, anualmente, na primeira sessão ordinária, a lista de antiguidade dos magistrados e decidir as reclamações dos interessados;

XVIII - conceder a membro do próprio Tribunal ou a juiz de instância inferior o afastamento de que trata o art. 73 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

XIXplacitar a designação, feita pelo Corregedor-Geral, dos juízes que integrarão as Turmas de Recursos. (NR) (Redação do art. 88 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 89.
Ao Tribunal Pleno compete, ainda, nas matérias de suas atribuições:
Idecidir todos os incidentes do processo que não forem da competência do Presidente e de relatores;
IIremeter à autoridade competente os necessários documentos quando, em autos ou papéis de que conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, devendo, nos casos de sua competência, ordenar se dê vista dos autos ao Procurador Geral, para oferecer denúncia ou requerer o que for de direito;
IIIcomunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados, provisionados ou solicitadores, ou a eles atribuídas, nos autos;
IVconverter o julgamento em diligência, para a realização de providência ou atos necessários ao esclarecimento da verdade ou complementação das formalidades processuais;
Vrequisitar autos ou papéis necessários à elucidação do julgamento;
VIrepresentar ao Conselho Disciplinar da Magistratura, ou à Corregedoria-Geral, sobre a conveniência de realizar correições extraordinárias parciais;
VIImandar cancelar, nos autos ou petições, palavras, expressões e frases desrespeitosas ou injuriosas a membros da magistratura, do Ministério Público, partes e seus procuradores ou outras autoridades no exercício de suas funções;
VIIIglosar custas indevidas, reduzir salários ou emolumentos excessivos e determinar o pagamento de taxas e outros direitos fiscais omitidos;
IXimpor multas e penas disciplinares ao juiz e servidores da Justiça, nos casos previstos em lei;
Xcondenar nas custas a juiz e auxiliares da Justiça, bem como a advogado, por despesas e perdas e danos, nos casos previstos em lei;
XIexercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, explícita ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno;
XIIprocessar e julgar:
a)os agravos ou outros recursos inominados cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência pelo Presidente, Vice-Presidente ou relator;
b)habilitação em processos sujeitos à sua decisão;
c)suspeição oposta ao Procurador Geral e aos Procuradores do Estado, em feito submetido no seu conhecimento;
d)restauração de autos, nos processos cíveis e nos processos criminais de sua competência originária;
e)incidentes de falsidade;
f)embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
g)a execução, nas causas de sua competência originária, podendo delegar, ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;
h)as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos.

CAPÍTULO III

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 90.
Compete ao Presidente do Tribunal: Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
Isuperintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens ou instruções que entender convenientes;
IIdirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;
IIIpresidir o Conselho Disciplinar da Magistratura e a Câmara Especial;
IVdeferir promessa legal aos desembargadores, juízes de direito e substitutos, auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e funcionários do Tribunal, bem como aos servidores da Justiça que não puderem prestá-la perante os respectivos juízes; deferir promessa legal aos desembargadores, juizes de direito e substituto, juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e funcionários do Tribunal, bem como aos servidores da Justiça que não puderem prestá-la perante os respectivos juízes; (Redação do inciso IV dada pela Lei 6.899, de 1986);
Vorganizar a escala de férias dos juízes substitutos, do auditor da Justiça Militar e seu substituto, a dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas; organizar escala de férias dos juízes substituto, do juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto, a dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas; (Redação do inciso V dada pela Lei 6.899, de 1986).
VIconceder licença e férias aos funcionários da Secretaria e serviços auxiliares, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes as penas disciplinares previstas na lei e, quando se tratar de licença por tempo superior a 90 (noventa) dias, aos demais auxiliares e funcionários da Justiça;
VIIrubricar todos os livros da Secretaria;
VIIIconhecer das reclamações contra exigências de custas indevidas ou excessivas, por parte de funcionários do Tribunal de Justiça;
IXcorresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades;
Xdar licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários;
XIconvocar Juízes de Direito para substituição de Desembargadores;
XIIproceder à distribuição dos processos da competência do Tribunal Pleno;
XIIIassinar as cartas de sentença e, com o relator, os acórdãos, ressalvado aos demais desembargadores o direito à declaração de voto;
XIVexpedir, em seus nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdãos ou não forem da privativa competência dos relatores;
XVmandar publicar edital de preenchimento de cargo de desembargador e juiz de direito, nos casos previstos na lei, de concurso para ingresso no quadro de juiz substituto, auditor da justiça militar e seu substituto, advogado de ofício, promoção de juiz de direito e funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça;
XVIrepresentar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente;
XVIItomar parte na organização das listas para nomeação de desembargador; nomeação, promoção ou remoção de juiz de direito; nomeação ou remoção de juiz substituto; nomeação de auditor da Justiça Militar ou substituto e remoção de servidores da Justiça; tomar parte na organização das lista para nomeação de desembargador; nomeação, promoção, ou remoção de juiz de direito; nomeação ou remoção de juiz substituto; nomeação de juiz-auditor da Justiça Militar ou substituto e remoção de servidores da justiça; (Redação do inciso XVII dada pela Lei 6.899, de 1986) .

XVIII - tomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;

XIXdesignar juiz substituto para substituir ou auxiliar juiz de direito em qualquer circunscrição;
XXmandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antiguidade;
XXIprovidenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;
XXIImandar publicar os dados estatísticos previstos no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, velando pela regularidade e pela exatidão das publicações;

XXIII - convocar sessões extraordinárias;

XXIVdespachar petição de recurso extraordinário e manifestar-se sobre a admissão deste, nos termos da legislação em vigor;
XXVmanter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;
XXVIjulgar deserto e renunciado o recurso não preparado no prazo legal;

XXVII - julgar extinto o procedimento recursal requerido antes da distribuição do feito;

XXVIII - decretar a suspensão do processo e processar e julgar a habilitação incidente, no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário ou durante o processamento deste;

XXIXconceder assistência judiciária, antes da distribuição do feito ou depois de cessarem as atribuições do relator;
XXXordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos da legislação processual em vigor;
XXXIinstalar, com solenidade, no dia designação no Regimento Interno, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentado relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas de estatística judiciária do Estado, enviando desse relatório cópias ao Governador e ao Presidente da Assembléia Legislativa;

XXXII - julgar recursos de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 582 e parágrafo único do Código de Processo Penal);

XXXIII - relatar suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal e ao Procurador Geral do Estado;

XXXIV - impor, de acordo com o art. 642 do Código de Processo Penal, pena de suspensão por 30 (trinta) dias ao Secretário do Tribunal que se negar a dar recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento de carta testemunhável, e mandar que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo seus substituto legal;

XXXVordenar a suspensão de liminar e da execução de concessão de mandato de segurança, nos casos previstos na legislação federal;

XXXVI - promover a execução das decisões do Tribunal e resolver-lhes os incidentes;

XXXVII - ordenar a restauração de autos desaparecidos no Tribunal de Justiça;

XXXVIII - ordenar as providências contidas nos arts. 704, 785 e 789, § 7º, do Código de Processo Penal;

XXXIX - aplicar a pena de multa de 1% a 5% do valor monetário de referência vigente na Capital do Estado e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, ao escrivão do Tribunal que, dentro do prazo de dois (2) dias, não executar os atos determinados em lei ou os que lhe ordenar;

XL - comunicar ao Governador do Estado, com 30 (trinta) dias, pelo menos, de antecedência, a data em que o magistrado atingirá a idade legal para aposentadoria compulsória;

XLI - proferir voto de desempate nos julgamentos cíveis e criminais do Tribunal Pleno;

XLII - prestar as informações solicitadas por outros tribunais;

XLIII - encaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;

XLIV - autorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal da Justiça;

XLV - realizar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;

XLVI - apostilar os títulos de nomeação de magistrados e funcionários do Tribunal de Justiça, em atividades ou aposentados;

XLVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;

XLVIII - nomear, mediante proposta do Corregedor Geral, o Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, bem como designar os funcionários que nela deverão servir, nos termos da lei;

XLIX - exercer outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno. durante as férias coletivas, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência. (Redação do inciso XLIX dada pela Lei 5.827, de 1980).

Isuperintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens e instruções que estender convenientes;
IIdirigir os trabalhos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial e presidir-lhes as sessões, observando e fazendo cumprir o regimento interno;
IIIpresidir o Conselho da Magistratura;
IVtomar parte na organização das listas para acesso, promoção e remoção de magistrados, nomeando-os, salvo quanto à nomeação a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 79 da Constituição Estadual;
Vdar posse, quando o Tribunal não estiver reunido ou havendo motivo justificado, aos Desembargadores;
VInomear os juízes substitutos, o juiz-auditor e seu substituto, os advogados de ofício e servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeiro Grau, de todos colhendo, quando não delegar, a promessa legal;
VIIorganizar a escala de férias dos juízes de direito substitutos de segundo grau, juízes de direito, juízes substitutos, juiz-auditor, juiz-auditor substituto e dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas;
VIIIconceder licença e férias aos servidores da Secretaria e serviços auxiliares, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes as penas disciplinares previstas em lei e, quando se tratar de licença por tempo superior a noventa dias, aos demais auxiliares e servidores da Justiça;
IXconhecer da reclamação contra exigência de custas indevidas ou excessivas por parte de funcionários do Tribunal de Justiça;
Xcorresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades;
XIconceder licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários;
XIIexpedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência dos relatores;
XIIImandar publicar edital para ingresso, promoção e remoção de magistrados, nos casos previstos em lei, de concurso para ingresso nos cargos de juiz-auditor e juiz-auditor substituto, de advogados de ofício e servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça;
XIVrepresentar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente;
XVtomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
XVIdesignar o juiz substituto para substituir ou auxiliar juiz de direito em qualquer circunscrição;
XVIImandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antiguidade;

XVIII - providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;

XIXmandar publicar, mensalmente, os dados estatísticos relativos aos trabalhos do mês anterior, a teor do disposto no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XXconvocar sessões extraordinárias;
XXImanter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;
XXIIordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos da legislação processual em vigor;

XXIII - instalar, com solenidade, no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentando relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas de estatística judiciária do Estado, enviando desse relatório cópias ao Governador e ao Presidente da Assembleia Legislativa;

XXIVrelatar exceção de impedimento ou de suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal e ao Procurador-Geral de Justiça;
XXVimpor, de acordo com o art. 642 do Código de Processo Penal, pena de suspensão por 30 (trinta) dias ao Secretário do Tribunal que se negue a dar recibo ou deixe de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento, sob a mesma sanção, pelo seu substituto legal;
XXVIordenar a restauração de autos desaparecidos no Tribunal de Justiça;

XXVII - proferir voto em matéria constitucional, administrativa e regimental e, na hipótese de ocorrer empate, nos julgamentos cíveis e criminais do Órgão Especial;

XXVIII - prestar informações solicitadas por outros tribunais;

XXIXencaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;
XXXautorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal do Poder Judiciário;
XXXIcelebrar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;

XXXII - apostilar os títulos de nomeação de magistrados e servidores de Tribunal de Justiça, em atividade ou aposentados;

XXXIII - requisitar dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;

XXXIV - nomear os juízes de paz;

XXXVdesignar os juízes de direito substitutos de segundo grau, nos termos dos preceitos regimentais;

XXXVI - mandar publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados;

XXXVII - remover os servidores da Justiça;

XXXVIII - nomear, mediante proposta do Corregedor-Geral, o Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como designar os servidores que nela deverão servir, nos termos da lei;

XXXIX - nomear oficial maior e escrevente juramentado para as escrivaninhas judiciais não oficializadas;

XL - decidir:

a)os pedidos de assistência judiciária antes da distribuição do feito ou depois de cessarem as atribuições do relator, e quando formulados em autos de recurso extraordinário ou especial;
b)os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, mandado de segurança e na ação civil pública;
c)os pedidos de extração de carta de sentença;
d)durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas de seus membros, os pedidos de liminar, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência;
e)sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal;
f)sobre a admissibilidade de recurso extraordinário ou especial, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
g)sobre recurso de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 582 e parágrafo único do Código de Processo Penal);
h)sobre a suspensão do processo e habilitação incidente no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário ou especial, ou durante o processamento destes;

XLI - delegar:

a)qualquer das atribuições que lhe forem cometidas por lei ou pelo regimento interno ao Vice-Presidente;
b)competência administrativa referente aos servidores da Secretaria e da Justiça de Primeiro Grau ao Secretário do Tribunal;

XLII - exercer cumulativamente as funções de Vice-Presidente, nos afastamentos temporário deste, e outras atribuições previstas em lei e no regimento interno. (NR) (Redação do art. 90 dada pela Lei Complementar 148, de 1996 e revogado pela Lei Complementar 158, de 1997)

CAPÍTULO IV

VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 91.
Compete ao Vice-Presidente: Compete ao Vice-Presidente: (NR) (Redação do caput do art. 91 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Isubstituir o Presidente, cumulativamente com suas próprias funções, ou sucedê-lo se o cargo vagar na segunda metade do período; (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996). substituir o Presidente, nos seus afastamentos e impedimentos, ou sucedê-lo se o cargo vagar na segunda metade do período. (NR) (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 158, de 1997).
IIrelatar exceção, não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal; exercer cumulativamente as funções de Corregedor-Geral da Justiça, nos afastamentos temporários deste; (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar 148, de 1996 e revogada pela Lei Complementar 158, de 1997).
IIIdistribuir os efeitos entre as Câmaras; relatar exceção, não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;
IVpresidir as sessões da Câmara a que pertencer e das Câmaras Reunidas em que tiver assento; participar do Conselho da Magistratura;
Vparticipar do Conselho Disciplinar da Magistratura e da Câmara Especial. participar do Conselho Disciplinar da Magistratura. (Redação do inciso V dada pela Lei 5.827, de 1980). supervisionar a distribuição dos feitos entre os órgãos judicantes do Tribunal de Justiça;
VIproferir voto, na qualidade de vogal, em todos os processos da competência do Órgão Especial;
VIIexercer outras atribuições que forem fixadas no regimento interno ou delegadas pelo Presidente do Tribunal. (NR) (Redação do art. 91 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 92.
Vice-Presidente, no exercício da presidência, quando a substituição se der por prazo superior a 30 (trinta) dias, ficará afastado das Câmaras a que pertencer, sendo substituído nas funções mencionadas nos itens II, III, IV e V do artigo anterior, pelo desembargador mais antigo, em ordem decrescente de antiguidade, e nas outras, na forma do que dispõe os arts. 117 e 118 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A delegação de que trata o inciso VII do artigo antecedente far-se-á por ato do Presidente do Tribunal. (NR) (Redação do art. 92 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).

CAPÍTULO V

JUIZ DE DIREITO

Art. 93.
Compete ao juiz de direito no crime:
Iprocessar ações penais por crimes e contravenções, não privativas de outros juízes;
IIpresidir à instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Júri;
IIIprocessar e julgar habeas-corpus;
IVprocessar e julgar os crimes funcionais não expressamente atribuídos a outra jurisdição;
Vconvocar e presidir o Tribunal do Júri;
VIconceder mandato de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas relativas aos processos de sua competência;
VIIdecretar prisão preventiva;
VIIIconceder fiança e julgar os recursos interpostos do arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;
IXordenar a prisão dos culpados e lavratura de auto de prisão em flagrante;
Xproceder a corpo de delito, sem prejuízo da competência das autoridades policiais;
XIsuspender a execução de pena e conceder livramento condicional;
XIIimpor medida de segurança;
XIIIdeterminar a abertura de inquérito policial;
XIVrequisitar passagem nas empresas de transporte para oficiais de Justiça e testemunhas reconhecidamente pobres;
XVpraticar todos os atos regulados no Código de Processo Penal relativos à jurisdição de primeiro grau, inclusive os referentes à Presidência do Tribunal do Júri;
XVIa execução das sentenças que proferir e das do Tribunal do Júri;
XVIIinspecionar uma vez por mês, pelo menos, as cadeias públicas da comarca, consignando no livro próprio a sua visita e as recomendações que fizer;

XVIII - cumprir carta precatória oriunda do Conselho de Justificação da Polícia Militar.

§ 1ºAo juiz da vara das Execuções Penais compete:
Iexecutar as sentenças condenatórias, decidindo também sobre os seus incidentes, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em presídio da capital;
IIinspecionar os estabelecimentos penais, adotando as providências necessárias, e comunicando ao Corregedor-Geral as irregularidade e deficiências constatadas;
IIIcumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
IVpraticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pela Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11.07.84), não atribuídos expressamente a jurisdição diversa. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei 6.899, de 1986)
§ 2ºNa comarca de Curitibanos o juiz da 2ª. Vara é o juiz das execuções penais, competindo-lhe, inclusive, executar as sentenças condenatórias dos réus oriundos de outras comarcas, quando a pena tenha de ser cumprida na penitenciária local. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 6.899, de 1986)
Art. 94.
Compete ao juiz de direito, no cível e no comércio:
Iprocessar e julgar:
a)os efeitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil ou comercial, e os correlatos processos cautelares ou de execução;
b)os feitos concernentes à comunhão de interesses entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipotecas em garantia destas;
c)embargos de declaração às suas sentenças, nos termos do item II do art. 463 do Código de Processo Civil;
IIsuspender ou sobrestar o curso da ação civil, nos casos do parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal e art. 110 do Código de Processo Civil;
IIIhomologar as decisões arbitrais;
IVliquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória.
Art. 95.
Compete ao juiz de direito, em matéria de registros públicos:
Iprocessar e julgar:
a)as causas que diretamente se refiram aos registros públicos;
b)impugnações relativas ao loteamento de imóveis;
c)ações de usucapião, exceto as em que a União, o Estado e os Municípios manifestar interesse;
d)os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, especializações de hipotecas legais e jurídicas, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes;
e)as medidas cautelares em causa de sua competência;
IIordenar registro de periódico, de oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10 da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967;
IIIdirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações);
IVdecidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas, e consultas feitas por tabeliães e oficiais dos registros públicos.
Parágrafo únicoQuando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução.
Art. 96.
Compete-lhe como juiz de família:
Iprocessar e julgar:
a)as causas de nulidade e anulação de casamento, separações judiciais, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;
b)ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não, com as de petição de herança e nulidade de testamento;
c)as causas de interdição e as de tutela, emancipação de menores e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas, cabendo-lhe, nas mesmas, nomear curadores ou administradores provisórios e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los;
d)ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
e)causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, e de suspensão e perda do pátrio poder, respeitada a competência do juiz de menores (art. 101, I, letra e);
f)suprimento de outorga do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais ou tutores para casamento dos filhos tutelados, bem como licença para alienação ou oneração de bens;
g)questões relativas à instituição e à extinção do bem de família;
h)todos os fatos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou de seus bens, ressalvada a competência do juiz de menores e de órfãos;
i)as medidas cautelares referentes às ações especificadas neste item e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes;
IIprocessar a habilitação e fazer celebração do casamento de colaterais legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau, desde que um dos nubentes resida na sua comarca, despachando previamente as medidas previstas no art. 2º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (Lei de Proteção à Família).
Parágrafo únicoCessa a jurisdição do juízo da família desde que se verifique o estado de abandono do menor.
Art. 97.
Compete ao juiz de direito, no tocante à jurisdição orfanológica, de ausentes e interditos:
Iprocessar e julgar:
a)inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e especificados, e, bem assim, atos de interdição, tutela e contas de tutores e curadores;
b)causas provenientes dos feitos a que se refere à letra anterior, ou delas dependentes;
c)curadoria ou sucessão provisória dos bens de ausentes e habilitações de seus herdeiros;
d)causas referentes aos bens de ausentes, herança jacente e coisas vagas;
IIdar tutor ou curador a órfão ou interdito, tomar-lhes as contas nos prazos legais, e remover o que mal desempenhar as suas obrigações, sempre que convenha aos interesses do pupilo ou curatelado;
IIIsupri consentimento de pais, ou tutor, para o casamento;
IVconceder ou homologar emancipação, nos termos da lei;
Vresolver sobre a entrega de bens de órfãos emancipados pelo casamento;
VIdeterminar a inscrição de hipoteca legal dos menores e interditos, na forma da lei;
VIIdeterminar hasta pública, para alienação de bens de menores sob sua jurisdição;
VIIIautorizar a sub-rogação de bens inalienáveis ou de órfãos, ausentes ou interditos, ou havidos causa mortis;
IXdar posse em nome do nascituro;
Xdeclarar a extinção de fideicomisso ou usufruto, que interesse a menores ou incapazes, e proceder-lhes ao inventário ou partilha, ressalvada a competência do juízo da provedoria, quando aí tiver processado o inventário do testador;
XIpraticar os demais atos facultados em lei para a proteção a órfãos e administração proveitosa de seus bens;
XIIproceder à arrecadação de herança jacente, dos bens dos ausentes e das coisas vagas, praticando os atos determinados no Livro IV, Título II, Capítulos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Art. 98.
Compete-lhe como juiz da provedoria, resíduos e fundações:
Iprocessar e julgar:
a)inventário e partilha de bens deixados em testamento, não havendo menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança, ou não sendo o caso de arrecadação pelo juízo de ausentes;
b)causas de nulidade de testamento, propostas pelos herdeiros ab intestato, deserdados ou preteridos na sucessão;
c)causas de anulação de legado para fundações ou outros fins;
d)ações e medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei;
IIabrir, logo que sejam apresentados testamentos ou codicilos, ordenando ou não o seu registro, inscrição e cumprimento;
IIIconhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, questões pertinentes à execução de testamentos e deles dependentes;
IVtomar contas a testamenteiro, dentro do prazo marcado pelo testador, ou, quando este não fixar, dentro do prazo estabelecido pelo art. 1.762 do Código Civil;
Vmandar intimar testamenteiro, ou quem detenha testamento, para o exibir em juízo, sob as cominações da lei;
VIsuspender e responsabilizar o serventuário que sonegar testamento;
VIIprovidenciar sobre a conservação, administração e aproveitamento dos bens dos testadores;
VIIIsequestrar os bens dos testadores, havidos direta ou indiretamente pelos testamenteiros, comunicando tais fatos ao promotor público, para agir nos termos da lei;
IXsequestrar os bens da testamenteira havidos ilegalmente pelos auxiliares da Justiça, sem prejuízo da ação penal cabível;
Xintervir ex officio quando constar que alguém é impedido de fazer testamento, em virtude de coação;
XIprorrogar, mediante prova de justa causa, o prazo concedido pelo testador, ou marcado pela lei, para ser cumprido o testamento;
XIImandar intimar testamenteiros nomeados, para que aceitem cumpram as últimas vontades do testador, tomando-lhes compromissos;
XIIInomear novos testamenteiros, quando os primeiros nomeados recusarem o cargo, ou estiverem ausentes, forem falecidos ou incapazes, ou quando, por motivo legal, forem removidos;
XIVarbitrar vintena ou prêmio devido a testamenteiros e determinar a sua perda, nos casos previstos em lei.
Art. 99.
Compete-lhes como juiz dos feitos da fazenda:
Iprocessar e julgar:
a)as execuções fiscais de qualquer origem e natureza;
b)desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas fazendas estadual e municipal;
c)causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias;
d)as causas referidas no art. 125, § 3º, da Constituição Federal;
e)os mandatos de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal;
f)justificações destinadas a servir de prova junto às repartições ou autarquias estaduais ou municipais, assim como protestos, notificações e interpelações contra elas promovidas;
g)especialização de hipoteca legal, no processo de fiança dos exatores da Fazenda pública do Estado ou municípios;
IIexpedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências por ele ordenadas, notadamente para o cumprimento dos mandatos e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de Justiça.
Art. 100.
Compete ao juiz de direito, em matéria de acidente do trabalho:
Iprocessar e julgar todos os feitos de acidentes de trabalho, atendido ao que dispõe o art. 130 e seus parágrafos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ainda que seja interessada a fazenda pública, ou qualquer autarquia, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial respectiva;
IIresguardar nos processos referidos no item anterior, o dinheiro dos menores e interditos, dando-lhe o destino adequado, tendo em vista o interesse dos mesmos.
Art. 101.
Compete-lhes, como juiz de menores: Compete-lhe, como juiz de menores: (NR) (Redação do caput do art. 101 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Iprocessar e julgar: processar e julgar:
a)o abandono de menores, nos termos da legislação específica;
b)os menores de dezoito (18) anos, por fatos definidos em lei como infrações penais, aplicando as medidas cabíveis;
c)as infrações administrativas das leis, portarias e regulamentos de proteção de menores, aplicando aos infratores as sanções cabíveis;
d)os pedidos de legitimação adotiva;
a)a situação irregular dos menores nos termos da legislação específica;
b)os menores de dezoito (18) anos, de conduta anti-social, aplicando as medidas cabíveis;
c)as infrações administrativas das leis, provimentos e portarias de proteção a menores, aplicando aos infratores as sanções cabíveis;
d)os pedidos de colocação em Lar Substituto; (NR) (Redação do inciso I e alíneas a; b; c e d dada pela Lei 6.899, de 1986).
e)os pedidos de alimentos ou de sua revisão devidos a menores ou cumulados com igual pedido para seus responsáveis, salvo quando conexos com ações de nulidade ou anulação de casamento, separação judicial e divórcio; as causas de alimentos ou de sua revisão, desde que envolvam menores em situação irregular definida nos termos do Código de Menores, ou cumuladas com igual pedido para seus responsáveis, salvo quando conexas com ações de nulidade ou anulação de casamento, separação judicial ou divórcio; (NR) (Redação da alínea e dada pela Lei 8.037, de 1990).
f)os crimes de abandono e maus tratos praticados contra menores sob sua jurisdição;
IIinquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores que comparecerem a juízo, e, ao mesmo tempo, a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda, podendo os exames de sanidade física e mental, antropológico, psicológico e pedagógico ser procedidos por técnicos de comprovada idoneidade, de sua designação;
IIIdecretar a sustentação ou perda do pátrio poder ou autorizar a sua delegação, e nomear tutores e encarregados da guarda de menores sob sua jurisdição, e destruí-los segundo as disposições do Código de Menores:
IVsuprir o consentimento dos pais ou tutores, para o casamento de menores subordinados à sua jurisdição;
Vconceder:
a)emancipação, nos termos do art. 9º, § 1º, do Código Civil, aos menores sob sua jurisdição;
b)suprimento de idade para o casamento da menor de 16 (dezesseis) anos, ou do menor de 18 (dezoito) anos, subordinados à sua jurisdição, nos termos do art. 214, parágrafo único, do Código Civil;
c)fiança, nos processos de sua competência;
d)permissão de trabalho a menores, nos termos da legislação especial;
e)férias aos seus funcionários e aos que forem postos à sua disposição;
VIfiscalizar: inspecionar: (NR) (Redação do inciso VI dada pela Lei 6.899, de 1986)
a)o trabalho dos menores, por si e pelos seus auxiliares, tomando providências, necessárias à sua proteção;
b)os estabelecimentos de preservação e reforma, públicos e particulares, asilos, creches, institutos, internatos, semi-internatos, lares de colocação familiar, gratuita ou remunerada, lares naturais subvencionados ou quaisquer outros análogos, adotando as medidas que julgar adequadas; os estabelecimentos de assistência e proteção criados por entidades por poder público ou entidades particulares e destinados à recepção, triagem, observação permanência de menores, ou quaisquer outros análogos, adotando as medidas que julgar adequadas; (NR) (Redação da alínea b dada pela Lei 6.899, de 1986).
c)a frequência de menores nos espetáculos públicos, em teatros, cinemas, estações de rádio e televisão, circos, sociedades recreativas e esportivas e em quaisquer outros estabelecimentos ou locais acessíveis a menores, concedendo, quando for o caso, alvará para o respectivo funcionamento, e fixando, em cada caso, os níveis de idade para o ingresso de menores;
VIIordenar: ordenar: (NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei 6.899, de 1986)
a)de plano, ou em qualquer fase do processo, a apreensão e a internação de menores abandonados ou infratores, pervertidos ou em perigo de se perverterem, e a instauração dos processos respectivos; de plano, ou em qualquer fase do processo, a apreensão e a internação de menores sob sua jurisdição, e a instauração dos processos respectivos, para a execução de qualquer das medidas previstas na legislação específica; (NR) (Redação da alínea a dada pela Lei 6.899, de 1986).
b)a abertura e retificações de assentos registro civil, relativamente a menores sob sua jurisdição;
c)de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, a apreensão imediata dos impressos que ofendam a moral e aos bons costumes, podendo, conforme a natureza do exemplar apreendido, determinar sua destruição e, em caso de reincidência, determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico (artigos 61, § 6º, 62 e 64 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967);
VIIIimpor as multas estabelecidas pelas infrações dos dispositivos do Código de Menores;
IXnomear, para cada processo, onde não houver efetivo, advogado que desempenhe as funções previstas no artigo 118;
Xpraticar todos os atos de jurisdição voluntária tendentes à proteção e assistência aos menores de dezoito anos, embora não sejam abandonados, ressalvada a competência do juiz de órfãos;
XIcumprir e fazer cumprir as disposições do Código de Menores, aplicando, nos casos omissos, as disposições de outras leis que forem adaptáveis às causas cíveis e criminais de sua competência;
XIIdesignar comissários voluntários de menores, sem ônus para os cofres públicos, dispensáveis ad nutum pelo juiz, e acolhidos, sempre que possível, entre candidatos que preencham os seguintes requisitos:
a)idade máxima de 60 (sessenta) anos;
b)instrução de nível secundário ou equivalente;
c)profissão compatível ao exercício do cargo;
d)situação familiar definida;
e)bons antecedentes;
XIIIimpor aos seus funcionários e aos que forem postos à sua disposição as penalidades em que incorrerem e abonar-lhes as faltas ao serviço, por motivo de doença ou força maior;
XIVtomar as providências necessárias no sentido de evitar e reprimir o absenteísmo escolar;
XVexercer as atribuições pertencentes aos demais juízes de direito e compreendidas em sua jurisdição privativa.
Parágrafo únicoSempre que entender necessário à instrução do julgamento, sobre o destino do menor, consultar, em conselho, os técnicos que o hajam examinado e o diretor do estabelecimento em que tenha sido recolhido.
Art. 102.
Compete ao juiz de direito em geral:
Ijulgar suspeição oposta ao órgão do Ministério Público, juiz de paz, perito e seus assistentes, jurados e servidores da Justiça de sua comarca;
IIproceder a todos os atos de jurisdição graciosa que lhe forem requeridos, contra possíveis lesões de direito;
IIIdecidir, com recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, as reclamações contra percepção ou exigências de custas excessivas ou indevidas, por parte de juízes de paz e auxiliares da Justiça, impondo as penas cabíveis;
IVremeter até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informações a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como a indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior;
Vremeter, anualmente, até 15 (quinze) de fevereiro, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral, relatório dos trabalhos judiciários e das correições realizadas no ano anterior;
VIinspecionar os auxiliares e funcionários da Justiça, instruindo-os sobre seus deveres;
VIIrequisitar da autoridade policial a força necessária para tornar efetivas as atribuições que lhe são conferidas;
VIIInomear auxiliares de justiça;
IXprestar as informações solicitadas pelos órgãos do Poder Judiciário;
Xexecutar suas sentenças e os acórdãos do Tribunal de Justiça, salvo os que forem da competência do Presidente deste e dos relatores;
XIcumprir cartas precatórias, rogatórias e de ordem que lhe competirem;
XIIfiscalizar a arrecadação de impostos e taxas em autos, livros e papéis apresentados em juízo;
XIIIpraticar quaisquer outros atos que lhe forem atribuídos por lei ou decorram de sua competência.
Art. 103.
Nas comarcas providas de duas varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente, ao juízo da 1ª Vara a jurisdição de menores e acidentes do trabalho, e ao da 2ª Vara, as execuções fiscais e a presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe também, o processamento dos feitos respectivos.
Parágrafo únicoNa comarca de Chapecó, as atribuições das varas cíveis, compreendendo também as dos artigos 96, 97 e 98, serão exercidas por distribuição, acumulando o juízo da 1ª Vara a jurisdição privativa de registro públicos e mandados de segurança; o da 2ª Vara Criminal e de Menores compete às atribuições dos arts. 93 e 101.
Art. 104.
Nas comarcas de Blumenau e Joinville as atribuições das varas cíveis serão exercidas por distribuição, acumulando privativamente o juízo da 1ª Vara os mandatos de segurança; o da 2ª Vara, os registros públicos; o da 3ª Vara, os feitos da fazenda pública e acidentes do trabalho, e o da 4ª Vara, a jurisdição de menores, competindo à Vara Criminal as atribuições do art. 93.
Art. 105.
Na comarca de Lages, quanto às varas cíveis serão atendidas as disposições do artigo anterior e, no tocante às varas criminais, as atribuições serão exercidas por distribuição, sendo que à 1º Vara compete a presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos respectivos.
Art. 106.
Nas comarcas de Criciúma, Itajaí e Tubarão as atribuições das varas cíveis serão exercidas por distribuição, acumulando, privativamente, o juízo da 1ª Vara os mandados de segurança e acidentes do trabalho; o da 2ª Vara, a jurisdição dos registros públicos, e o da 3ª Vara, a jurisdição de menores, competindo à Vara Criminal e dos Feitos da Fazenda Pública as atribuições dos arts. 93 e 99.
Art. 107.
Na Capital, os feitos da competência das varas cíveis e criminais serão distribuídos entre os respectivos juízes, cabendo, privativamente, ao da 1ª Vara Cível, os inventários entre maiores; ao da 2ª Vara Cível, as atribuições do art. 95; ao da 1ª Vara Criminal, a presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos próprios. Na Capital, os feitos da competência das varas cíveis e criminais serão distribuídos entre os respectivos juízes, cabendo, privativamente, ao de 1ª Vara Cível, os inventários entre maiores; ao da 2ª Vara Cível, as atribuições do artigo 95, exceto as ações de usucapião que serão distribuídas às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª. Varas; ao da 1ª Vara Criminal, a presidência do Tribunal de Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos próprios. (NR) (Redação do caput do art. 107 dada pela Lei 6.899, de 1986).
§ 1ºAo juiz da Vara da Família, Órfãos e Sucessões compete, privativamente, as atribuições dos arts. 96, 97 e 98.
§ 2ºAo juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, as dos arts. 99 e 100.
§ 3ºAo juiz da Vara de Menores, as do art. 101.
Art. 108.
Nas comarcas onde houver mais de uma vara cível compete ao da 1ª, privativamente, o cumprimento das precatórias transmitidas por telefone (Código de Processo Civil, art. 207).

CAPÍTULO VI

DIRETOR DO FORO

Art. 109.
A direção do foro nas comarcas onde houver mais de um juiz será exercida pelo magistrado mais antigo na comarca, indicado pelo Tribunal, desde que aceite a indicação. A direção do Foro, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será exercida preferencialmente, pelo magistrado mais antigo, que aceite a indicação, com mandato de 02 (dois) anos. (NR) (Redação do caput do art, 109 dada pela Lei Complementar 131, de 1994).
§ 1ºNas comarcas do interior será Diretor do Foro o respectivo juiz de direito.
§ 2ºEm caso de elevação de entrância e havendo na comarca mais de uma vara, o Diretor do Foro será o juiz de entrância mais elevada.
§ 3ºPara salvaguardar os interesses da Justiça, o Diretor do Foro poderá ser afastado pelo voto da maioria do Tribunal Pleno.
Art. 110.
Compete ao Diretor do Foro:
Isuperintender a administração e a políticas do fórum, sem prejuízo da competência dos demais juízes, quando à polícia das audiências e sessões do Júri;
IIelaborar o Regimento Interno do fórum, submetendo-o à apreciação do presidente do Tribunal;
IIIrequisitar do Tribunal de Justiça o material de expediente para o serviço em geral;
IVconceder licença até 90 (noventa) dias, dentro do ano, aos servidores da Justiça, ouvidos, previamente, os juízes aos quais sejam diretamente subordinados, se a licença for para trato de interesses particulares; (Redação do inciso IV revogado pela Lei Complementar nº 512, de 2010).
Vdeterminar a época de férias desses servidores e do juiz de paz, observado o disposto na parte final do item anterior;
VIimpor penas disciplinares a servidores da Justiça não subordinados a outra autoridade;
VIIremeter à Diretoria de Administração do Tribunal o boletim de frequência dos servidores remunerados pelos cofres públicos, para a elaboração das folhas de pagamento.
VIIIdar posse aos juízes de paz e aos servidores da Justiça, salvo as exceções previstas neste Código;
IXpropor a criação de cargo de oficial de Justiça, na forma do parágrafo único do art. 75;
Xpromover e presidir o concurso para preenchimento dos cargos de servidores da Justiça da sua comarca;
XIprestar informações ao Presidente do Tribunal sobre a lista tríplice para nomeação, pelo Governador do Estado, do juiz de paz e seus suplentes;
XIIabrir, encerrar e rubricar os livros dos auxiliares da Justiça e resolver as dúvidas por eles suscitadas, ressalvada a competência do juiz dos registros públicos;
XIIIrequisitar aos órgãos policiais licença para porte de armas destinadas a servidores da Justiça;
XIVvisar os balanços dos comerciantes, na forma da lei de falências;
XVprocessar e julgar os casos de perda do cargo de juiz de paz, com recurso voluntário para o Tribunal Pleno.
Parágrafo únicoO Diretor do Foro escolherá um servidor da Justiça para seu secretário, ao qual caberá a guarda do livro de posse de matrícula dos servidores da Justiça da comarca, e a confecção dos boletins de frequência, arquivando os papéis e documentos relativos à vida funcional de cada um deles.

CAPÍTULO VII

JUIZ SUBSTITUTO

Art. 111.
Compete ao juiz substituto vitalício, na respectiva circunscrição, substituir, com jurisdição plena, o titular da comarca ou vara afastado por motivo de licença, férias, remoção ou permuta. juiz de direito substituto vitalício exercerá a sua jurisdição na circunscrição judiciária para a qual foi nomeado e residirá na respectiva sede. (Redação do art. 111 dada pela Lei 9.810, de 1994). juiz substituto vitalício exercerá a sua jurisdição na circunscrição judiciária para a qual foi nomeado e residirá na respectiva sede. (NR) (Redação do caput do art. 111 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Parágrafo únicoEstando impedido mais de um juiz de direito da mesma circunscrição, ou mais de dois da primeira circunscrição, servirá o juiz substituto onde a sua presença for mais necessária, a critério do Presidente do Tribunal, observado o disposto na art. 132 do Código de Processo Civil.
§ 1ºNa substituição de comarca ou vara, ou em regime de cooperação exercerá a sua jurisdição com competência plena para processar e julgar todas as causas. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 2ºAo juiz de direito substituto vitalício compete substituir os juízes de direito nas suas faltas, impedimentos, suspensões, afastamentos, licenças, férias e nas hipóteses de vacância do cargo.(Redação dada pela Lei 9.810, de 1994). Ao juiz substituto vitalício compete substituir os juízes de direito nas suas faltas, impedimentos, suspeições, afastamentos, licenças, férias e nas hipóteses de vacância do cargo. (NR) (Redação do § 2 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
§ 3ºNos casos de licença, férias ou de vacância de cargo de um ou mais juiz de direito da mesma circunscrição, servirá o juiz de direito substituto onde sua presença for mais necessária, por designação do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor Geral da Justiça. Nas demais situações a substituição dar-se-á de imediato e independentemente de designação. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994). Nos casos de licença, férias ou de vacância de cargo de uma ou mais juiz de direito da mesma circunscrição, servirá o juiz substituto onde sua presença for mais necessária, por designação do Presidente do Tribunal. Nas demais situações a substituição dar-se-á de imediato e independentemente de designação. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 112.
juiz substituto não vitalício terá função itinerante, com exercício em qualquer comarca ou vara do Estado, mediante designação do Presidente do Tribunal, tendo competência plena para praticar todos os atos reservados por lei ao juiz vitalício (art. 111, §§ 1º e 2º). (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996) .
Art. 113.
juiz substituto vitalício ou não, quando não estiver em exercício de substituição, deverá prestar cooperação aos juízes de direito das varas ou comarcas integrantes da circunscrição judiciária respectiva, atuando com competência plena. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Ino crime, processar e julgar:
a)os crimes e contravenções em geral;
b)os delitos de competência do Júri até a pronúncia, inclusive;
IIno cível, processar e julgar:
a)os feitos de procedimento sumaríssimo;
b)os processos de execução por títulos extrajudiciais;
c)os arrolamentos e inventários;
d)as questões referentes a averbação e retificações do registro civil (art. 1.218, V, do Código de Processo Civil);
e)a produção antecipada de provas, as justificações, os protestos, as notificações e as interpelações (arts. 846 e 861 a 873 do Código de Processo Civil);
IIIcumprir cartas precatórias e de ordem.
§ 1ºNas comarcas onde houver mais de uma vara o Presidente do Tribunal escolherá aquela em que o juiz substituto deva funcionar, atendendo à conveniência do serviço. O Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral de Justiça, fará a designação, indicando o juízo ou juízos em que será prestado o regime de cooperação. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 2ºO Juiz de direito substituto vitalício, mediante prévia consulta ao interessado, poderá ser designado para o exercício de cooperação ou substituição em juízos de comarca de outras circunscrições, por imperiosa necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994). O juiz substituto vitalício, mediante prévia consulta ao interessado, poderá ser designado para o exercício de cooperação ou substituição em juízos de comarca de outras circunscrições, por imperiosa necessidade de serviço. (NR) (Redação do § 2 dada pela Lei Complementar 148, de 1996).

CAPÍTULO VIII

TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 114.
Tribunal do Júri funcionará em cada comarca com a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados e definidos no Código Penal.
Art. 115.
No caso de continência ou conexidade, serão observadas as regras previstas na lei federal.

CAPÍTULO IX

JUÍZES DE PAZ

Art. 116.
Compete aos juízes de paz exercer as funções de juiz de casamento (art. 112 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

CAPÍTULO X

AUDITORIAS E CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 117.
Compete aos órgãos da Justiça Militar do Estado o processo e julgamento dos crimes militares, praticados pelos integrantes da Polícia Militar, regulando-se a sua jurisdição e competência pelas normas traçadas pelo Código de Processo Penal Militar e pela Organização Judiciária Militar da União, atendido, ainda, no que couber, ao disposto no art. 144, § 1º, letra “d”, da Constituição Federal.

CAPÍTULO XI

ADVOGADO DA JUSTIÇA MILITAR E DO JUÍZO DE MENORES

Art. 118.
Ao advogado do juízo de menores, que será nomeado na forma do art. 61, compete:
Irequerer:
a)lavratura de termos de guarda e responsabilidade;
b)tutela para menores abandonados;
c)busca e apreensão, nos casos de competência do juízo;
IIos pedidos de alimentos ou de sua revisão devidos a menores ou cumulados com igual pedido para seus responsáveis, salvo quando conexos com ações de nulidade ou anulação de casamento, separação judicial e divórcio;
IIIdefender os menores que não tiverem defensor constituído;
IVrepresentar, à autoridade competente, os casos de crimes praticados contra menores abandonados (Código de Processo Penal, art. 33);
Vprestar, nos processos cíveis ou criminais, assistência a litigantes pobres sujeitos à jurisdição do juízo de menores;
VIexercer as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação especial sobre menores.
Art. 119.
Ao advogado da Justiça Militar compete:
Ipatrocinar, nos termos do Código de Processo Penal Militar, causa em que for acusada praça no foro militar;
IIservir de advogado ou curador nos casos de direito;
IIIpromover revisão de processo e perdão de condenado;
IVrequerer, por intermédio do auditor ou do Conselho, diligência e informação necessárias à defesa do acusado; requerer, por intermédio do juiz-auditor ou do Conselho, diligência e informação necessária à defesa do acusado; (NR) (Redação do inciso IV dada pela Lei 6.899, de 1986).
Vrecorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção nos crimes de deserção;
VIexercer outras atribuições previstas em lei.

CAPÍTULO XII

POLÍCIA JUDICIÁRIA

Art. 120.
Compete à polícia Judiciária a apuração das infrações penais, nos termos da lei que a organizar e de Código de Processo Penal.
Parágrafo únicoA competência definida neste artigo não excluirá a de autoridade administrativa a quem, por lei, seja cometida a mesma função.
Art. 121.
Nas comarcas compostas de mais de um município, a autoridade policial com exercício em um deles poderá, nos inquéritos que esteja presidindo, ordenar diligências nos demais, independentemente de precatórias ou requisições e, bem assim, providenciar, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorrer em sua presença fora de sua jurisdição.

CAPÍTULO XIII

FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 122.
As atribuições do pessoal da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria-Geral são definidas nos respectivos regimentos interno.

CAPÍTULO XIV

FUNCIONÁRIOS DOS JUÍZOS DE DIREITO

Art. 123.
s funcionários encarregados dos serviços administrativos nos juízes de direito, se outra compatível não lhes for determinada pelo juiz a que estiverem subordinados, exercerão atribuição especificamente resultante da denominação do cargo ou função.

CAPÍTULO XV

ESCRIVÃES

Art. 124.
Aos escrivães, em geral, compete:
Iescrever, legivelmente e em devida forma, todos os termos e demais atos próprios do juízo a que servir, ou datilografá-los, autenticando-lhes as folhas, sendo as de depoimento rubricadas pelas partes;
IIlavrar procuração mediante termo nos autos;
IIIexecutar as intimações e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais;
IVentregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos, com vista ou nos casos permitidos em lei, e cobrá-los logo que findo o prazo legal;
Vcomparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
VIregistrar, antes da intimação às partes ou aos seus advogados, as sentenças do juiz a que servir;
VIIcotar emolumentos e custas;
VIIIproceder à cobrança das custas devidas a juiz, promotor e servidor da Justiça, e recolher à repartição fiscal competente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as que forem contadas para a Fazenda, providenciando, se for o caso, a sua cobrança judicial;
IXter em boa guarda os autos, papéis e livros a seu cargo e os que, por força do ofício, receber das partes, mantendo-os agrupados em classes, pela ordem cronológica, e dos mesmos organizar índices ou fichários, trazendo-os organizados;
Xfazer o expediente do juiz;
XIzelar pela arrecadação da taxa judiciária e demais exigências fiscais;
XIIexercer as funções de partidor, nas comarcas em que esse cargo não tiver sido criado;
XIIIdar certidões, ou reprodução autenticada, sem dependência de despacho, do que constar nos autos, papéis e livros de seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos:
a)de interdição, antes de publicada e sentença;
b)de arresto ou sequestro, ou de busca e apreensão, antes de realizados;
c)de nulidade ou anulação de casamento, separações judiciais e divórcio (art. 2º da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977);
d)formados em segredo de justiça;
e)penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
f)especiais, contra menor acusado da prática de ato definido como infração penal;
XIVrealizar à sua custa as diligências que forem renovadas por erro ou culpa cuja responsabilidade lhes caiba;
XVatender com presteza, e de preferência depois de ouvido o juiz da causa, as requisições de informações ou certidão feitas por autoridade;
XVIacompanhar o juiz nas diligências do ofício;
XVIIelaborar e fornecer ao juiz de direito os mapas estatísticos a que se refere o art. 417;

XVIII - dar às partes, obrigatoriamente, recibo de custas pagas;

XIXpropor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado;
XXdepositar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de suspensão por 90 (noventa) dias, em estabelecimento bancário indicado pelo magistrado, em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro (Código de Processo Civil), art. 1.219).
§ 1ºNos casos do item XIII o escrivão não poderá fornecer informações verbais sobre o estado ou andamento dos processos, salvo às partes e seus procuradores.
§ 2ºOnde houver mais de um ofício ou vara cível incumbe, privativamente, ao escrivão do 1º ofício receber as precatórias por telefone.
Art. 125.
Em caso de urgência, não podendo realizar a intimação fora do cartório, nos limites da sede do juízo, sem prejuízo do serviço, o escrivão, autorizado pelo juiz, extrairá o competente mandato para que essas diligências sejam feitas pelo oficial de Justiça que funcione no processo.
Art. 126.
Compete, especialmente, ao escrivão dos feitos da Fazenda Pública exibir os livros de registro dos processos de execução de dívida ativa da Fazenda Pública aos promotores públicos e aos representantes do físico, quando solicitados.
Art. 127.
Ao escrivão do crime incumbe as funções de escrivão do júri, praticando os atos que lhe competirem por determinação da lei ou em razão do ofício.

CAPÍTULO XVI

ESCRIVÃES DE PAZ

Art. 128.
Compete aos escrivães de paz, além das atribuições próprias dos escrivães em geral que lhes forem aplicáveis:
Iexercer as funções de oficial de registro civil das pessoas naturais;
IIexercer no Distrito ou Sub-Distrito que não for o da sede da Comarca, as funções de tabelião, exceto tirar instrumento de protesto de títulos cambiários;
IIIser escrivão de polícia, salvo onde houver servidor próprio;
IVenviar ao oficial do registro de imóveis, para inscrição, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, os traslados dos atos que lavrar, relativos à constituição de ônus e à transmissão de propriedade;
Vpropor a nomeação de escrevente juramentado;
VIcotar, à margem dos instrumentos, as suas custas e emolumentos.
Art. 129.
s escrivães de paz terão os livros necessários ao seu ofício, os quais obedecerão aos modelos previstos em lei ou aprovados pela Corregedoria-Geral.

CAPÍTULO XVII

TABELIÃES

Art. 130.
Aos tabeliães compete:
Iescrever em seus livros de notas quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;
IIdar certidões ou traslados e autenticar, em face do original, reprodução por processo de fotocópia, fideicópia, xerocópia ou qualquer outra, de papéis de qualquer natureza que lhes forem para esse fim apresentados;
IIIextrair ou conferir pública-forma de documento público, particular devidamente registrado;
IVaprovar testamento cerrado, consignado, por certidão, no livro próprio, as respectivas aprovações;
Vreconhecer letra, firma e sinais públicos, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado seu registro em livro próprio ou fichário;
VIexercer as funções de oficial de protesto de títulos cambiários onde não houver privativo;
VIIremeter ao oficial do registro de imóveis, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para transcrição ou inscrição, os traslados dos atos que lavrar relativos à transmissão de propriedade ou constituição de ônus real, quando se tratar de imóveis sediados na comarca onde servir;
VIIIcotar, à margem dos instrumentos, as suas custas e emolumentos;
IXfiscalizar o pagamento dos impostos devidos quando aos atos e contratos de sua competência;
Xcomunicar, de ofício, dentro de 20 (vinte) dias, ao oficial do registro de imóveis competente, a escritura de dote que lavrar ou a relação dos bens particulares da mulher casada que lançar em suas notas, e notificar o responsável para fazer a inscrição da hipoteca legal (Código Civil, art. 839, § 1º);
XIpropor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado;
XIIregistrar em livro próprio as procurações referidas nas escrituras que lavras, fazendo nestas constar apenas o número do respectivo registro, salvo se alguma das partes exigir a transcrição integral;
XIIIcomprovar, sempre que solicitarem os órgãos da previdência social, ter cumprido, nos atos do seu ofício, as exigências relativas à regularidade de situação dos contribuintes das referidas instituições.
Art. 131.
s tabeliães terão os livros necessários ao seu serviço, os quais, encadernados, obedecerão a modelos aprovados pela Corregedoria-Geral.
§ 1ºOs livros de que trata este artigo serão abertos, rubricados e encerrado pela autoridade judiciária competente.
§ 2ºOs livros de contrato de compra e venda, hipotecas e quitações, de procurações e de substabelecimentos, poderão ser desdobrados em séries, até o máximo de três, para uso simultâneo, apondo-se aos números respectivos letras do alfabeto.
§ 3ºNo caso do parágrafo anterior, as escrituras serão lavradas em cada uma das séries, em ordem cronológica, com dupla numeração: a ordinal do livro e a geral, do ofício, dos atos da mesma natureza.
§ 4ºExceto para testamentos, poderão ser usados livros de folhas soltas, cujo modelo, encadernação e número de folhas serão regulados por normas baixadas pelo Corregedor-Geral.
§ 5ºOs desdobramentos de que trata o § 2º deste artigo, bem como o uso de livros de folhas soltas, dependerão de autorização do Corregedor-Geral.
Art. 132.
s atos originais serão lançados em ordem cronológica, sem abreviaturas, algarismos, espaços em branco, emendas, rasuras, entrelinhas em quaisquer outras circunstâncias que possam causar dúvidas sobre a sua validade, admitida a impressão de trechos de praxe.
Art. 133.
conserto das públicas-formas será feito pelo tabelião que as extrair, em companhia de outro tabelião e, na falta deste, por serventuário da mesma categoria.
Art. 134.
É livre às partes a escolha do tabelião, exceto em relação ao protesto de títulos cambiários. (NR) (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 135.
tabelião não poderá se deslocar do território de sua jurisdição para praticar atos de sua competência.
Art. 136.
As procurações somente poderão receber a assinatura dos outorgantes após a lavratura, sob pena de multa, pelo juiz de direito que tiver conhecimento do fato ou pelo Corregedor-Geral.
Art. 137.
Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e capacidade das partes e testemunhas e instruí-las sobre a natureza e consequência do ato que pretendem praticar.
Art. 138.
tabelião remeterá ao Tribunal, à Corregedoria-Geral, à Secretaria da Justiça, aos oficiais do registro de imóveis e aos demais tabeliães o sinal público de seu uso e de seus auxiliares autorizados.

CAPÍTULO XVIII

OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 139.
Aos oficiais do registro de imóveis incumbe:

I exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos;

IIpraticar os atos referentes ao registro de transmissões de imóveis, pelo Registro Torrens, em cujo processo lhes caberá funcionar como escrivão;
IIIfornecer as certidões devidas, em prazo que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias;
IVpropor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado;
Vcotar, ao final dos atos praticados, sob pena de multa, o valor dos emolumentos pagos.
Art. 140.
Haverá em cada comarca um cartório do registro de imóveis com atribuição sobre toda a área do respectivo território, e havendo mais de um na mesma comarca, sobre aquela que for delimitada.

CAPÍTULO XIX

OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 141.
Aos oficiais do registro civil das pessoas naturais incumbem as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.

CAPÍTULO XX

OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 142.
Aos oficiais do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas incumbe exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos.

CAPÍTULO XXI

OFICIAIS DE PROTESTOS DE TÍTULOS

Art. 143.
Aos oficiais de protestos de títulos compete:
Ilavrar em tempo e forma regular os respectivos instrumentos de protestos de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais;
IIpassar certidões e fornecer instrumentos, bem como executar os demais atos do seu ofício;
IIIdepositar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de recebimento, em estabelecimento bancário, onde houver, e em conta especial, os valores oriundos de pagamento de títulos apresentados para protesto, os quais deverão ser entregues ou remetidos ao apresentante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1ºA intimação do protesto de títulos obedecerá, rigorosamente, às disposições da lei processual civil (art. 883).
§ 2ºDo instrumento de protesto deverá constar, além dos outros requisitos, o inteiro teor da resposta eventualmente dada pelo responsável que se recusou ao aceite ou pagamento do título protestado, a qual será transcrita, integralmente, na certidão do protesto que venha a ser fornecida.
Art. 144.
s oficiais de protestos de títulos terão os livros próprios do ofício devidamente encadernados, abertos, rubricados e encerrados na forma da lei.

CAPÍTULO XXIII

OFICIAIS MAIORES

Art. 145.
Compete aos oficiais maiores a substituição do titular do ofício de Justiça a que servirem, nos casos de impedimento, ou de afastamento temporário deste, por qualquer motivo, do exercício do cargo.
Art. 146.
s oficiais maiores poderão praticar todos os atos da competência do titular do ofício, independentemente de designação ou de subscrição deste, inclusive aqueles que exijam fé pública, excetuados atos de disposição testamentária e os que houverem de ser feitos fora do cartório.

CAPÍTULO XXIII

ESCREVENTES JURAMENTADOS

Art. 147.
Compete aos escreventes juramentados praticar todos os atos internos do cartório, devendo, porém ser subscritos pelo respectivo titular ou pelo oficial maior, e sob a responsabilidade destes, aqueles que dependam de fé pública.
Parágrafo únicoOs escreventes juramentados poderão reconhecer letra e firma, quando esta atribuição lhe for conferida no ato de nomeação, permanecendo, entretanto, a responsabilidade do tabelião pelo ato praticado.

CAPÍTULO XXIV

INVENTARIANTES JUDICIAIS

Art. 148.
s inventariantes judiciais têm os mesmos deveres e atribuições prescritos em lei aos inventariantes de um modo geral e estão sujeitos às mesmas sanções a estes cominadas.
Art. 149.
Aplica-se aos inventariantes judiciais o disposto no art. 124, XX.
Art. 150.
s inventariantes judiciais são dispensados de quaisquer exigências fiscais para o ingresso e permanência em juízo ou perante autoridades administrativas, na defesa dos espólios a seu cargo, despesas essas que serão satisfeitas a final, pelos bens do espólio.

CAPÍTULO XXV

DISTRIBUIDORES

Art. 151.
Compete aos distribuidores:
Idistribuir entre juízes, escrivães e oficiais de Justiça os processos e atos sujeitos à distribuição;
IIdistribuir as escrituras pelos tabeliães que as partes indicarem; (Redação revogada pela LC 868/2025)
IIIlançar as atribuições nos livros competentes, devidamente autenticados, e conservá-los no arquivo do cartório;
IVter o seu arquivo, livros e papéis sujeitos permanentemente à inspeção das autoridades, e à fiscalização das partes ou seu procuradores e dos servidores da Justiça interessados na distribuição;
Vcertificar o que de seus livros consta;
VIpropor a nomeação de escrevente juramentado (art. 336, parágrafo único).
Art. 152.
s livros de uso do distribuidor, que obedecerão, como os bilhetes, a modelo aprovados pelo Corregedor-Geral, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Diretor do Foro.
Art. 153.
É proibido ao distribuidor informar previamente a quem deve caber o feito, ato ou escritura a ser distribuída, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor monetário de referência vigente neste Estado, imposta pelo Diretor do Foro ou pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo únicoOnde o ofício de distribuidor não estiver anexado a outra serventia, ou estiver vago, suas funções serão exercidas pelo contador e, na falta deste, por outro servidor que o Diretor do Foro designar. (Redação revogada pela LC 868/2025)
Art. 154.
A distribuição far-se-á de acordo com a legislação processual e o disposto no Título VI, Capítulo II, deste Código.

CAPÍTULO XXVI

AVALIAÇÕES JUDICIAIS

Art. 155.
Compete aos avaliadores judiciais:
Iavaliar os bens imóveis, semoventes e móveis e os respectivos rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individuação e fixando-lhes, separadamente, o seu valor, e, em se tratando de imóveis, computar-lhes, ainda, no valor, os acessórios e dependências;
IIavaliar os bens em execução, de conformidade com o disposto na lei processual;
Parágrafo únicoSempre que necessária segunda avaliação, nela servirá avaliador estranho a primeira e, se não houver mais de um avaliador, funcionará pessoa idônea designada pelo juiz.
Art. 156.
No desempenho de suas atribuições não está o avaliador sujeito a regras fixas, mas às disposições do direito processual civil aplicáveis ao caso e ao critério técnico-profissional, que, em cada circunstância, se justifique adequado.
Art. 157.
Para lançamento das avaliações a que proceder, terá o avaliador livro especial, de modelo, de modelo determinado pela Corregedoria-Geral.
Parágrafo únicoNo interior, onde não houver depositário público, os avaliadores, quando designados pelo juiz, poderão funcionar como depositários judiciais.

CAPÍTULO XXVII

CONTADORES

Art. 158.
Compete aos contadores:
Iorganizar a conta dos emolumentos, custas e salários dos processos e atos judiciais, observadas as disposições do respectivo regimento e da legislação pertinente;
IIcontar, discriminadamente, o capital e os juros de títulos;
IIIcalcular honorários, comissões, rendimentos e prêmios, quando for o caso;
IVproceder ao cálculo para o pagamento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos;
Vapurar a receita e a despesa nas prestações de contas de tutor, curador, depositário e administração judicial;
VIverificar ou conferir créditos e contas em falência, concordata e concursos creditórios;
VIIglosar emolumentos, custas e salários indevidos ou excessivos;
VIIIreduzir papéis de crédito, títulos de dívida pública, ações de companhias ou de crédito, e moeda estrangeira à moda nacional e vice-versa;
IXremeter, mensalmente, ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção deste Estado, a relação das custas contadas a favor dos advogados, provisionados, estagiários e solicitadores, indicando os nomes dos escrivães e encarregados de cobrança;
Xpropor a nomeação de escrevente juramentado (art. 336, parágrafo único).
Art. 159.
s atos dos contadores deverão ser praticados dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição no feito por quem o juiz designar, além da multa cabível.
Parágrafo únicoPara fim do disposto neste artigo, o juiz requisitará os autos e neles ordenará a substituição.
Art. 160.
Será contador, no juízo de paz, o respectivo serventuário.
Art. 161.
s contadores restituirão em dobro o que houverem excedido na conta, se provada a sua má fé ou negligência funcional, importância que será entregue a quem pagou indevidamente ou em excesso.
Art. 162.
A conta de custas processuais será verificada pelo juiz competente, o qual fará sempre a declaração expressa do exame, glosando às excessivas ou indevida e tomando as medidas disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO XXVIII

PARTIDORES

Art. 163.
Incumbe aos partidores fazer o esboço ou sobrepartilha judiciais.
Parágrafo únicoQuando o ofício de partidor não estiver anexado à outra serventia, ou estiver vago sua funções serão exercidas pelo escrivão.

CAPÍTULO XXIX

DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 164.
Compete aos depositários públicos a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados na forma da legislação processual, cumprindo-lhes para tanto:
Irequerer em tempo as providências necessárias à cautela dos bens deterioráveis e sujeitos à depreciação;
IIsugerir as providências para a imediata locação dos imóveis desocupados que se acharem sob sua administração;
IIIpromover, com a renda dos imóveis sob sua guarda, as reparações exigidas pelas autoridades administrativas, pagar os tributos a que estiverem sujeitos e mantê-los segurados contra fogo, sempre após autorizado pelo juiz da causa;
IVdiligenciar, nos casos legais, o despejo dos prédios confiados à sua guarda e a cobrança judicial de alugueres em mora, podendo, para esse fim constituir advogado, cujos honorários, previamente aprovados pelo juiz de causa, serão levados à conta dos autos, se não satisfeitos na ação de cobrança;
Vefetuar, quando omissas as partes, a inscrição do ato determinante de depósito de imóveis no competente registro, que receberá à custa respectiva na conta dos autos;
VIprestar, ao juiz e a todos os interessados, as informações que solicitarem, bem como lhes franquear o exame dos objetos depositados,
VIIsubmeter todos os seus livros ao exame do juiz e do órgão do Ministério Público;
VIIIregistrar, em livros próprios, os depósitos que receber e entregar, bem como aqueles deixados em mãos de particulares;
IXescriturar, em livro especial para cada vara, a receita e despesa dos depósitos até o dia 10 (dez) de cada mês remeter o balanço mensal da escrituração ao juiz competente;
Xnas ações propostas pelo depositário as exigências fiscais para o ingresso em juízo e os emolumentos serão atendidas a final, se não houver numerário para a sua prévia satisfação.
Art. 165.
Aplica-se ao depositário o disposto no art. 124, XX.
Art. 166.
Além da remuneração fixada no Regimento de Custas, terão direito os depositários às despesas justificadas com a guarda, conservação e administração dos bens e objetos depositados.
Art. 167.
É proibido aos depositários usar ou emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, e só entregará mediante mandato do juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.
Art. 168.
depositário público, antes de entrar no exercício de suas funções, prestará garantia real, fidejussória ou seguro de fidelidade, em valor arbitrado pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo únicoNão será autorizado o levantamento da garantia antes do julgamento das contas do depositário.
Art. 169.
s livros do depositário, de modelos aprovados pelo Corregedor-Geral, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Diretor do Foro.
Art. 170.
No que lhes forem aplicáveis, os direitos, obrigações e vantagens estabelecidas por este Código são extensivos aos depositários nomeados pelos juízes.

CAPÍTULO XXX

TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES

Art. 171.
Compete aos tradutores públicos:
Iefetuar traduções em língua nacional, de livros, atos, documentos e papéis redigidos em idioma estrangeiro que tiverem de ser apresentados em juízo;
IIintervir nas escrituras e quaisquer atos de partes que não saibam o vernáculo, bem como nos exames a que se tenha de proceder para verificação da exatidão de qualquer tradução, arguida de discordante do original;
IIIdesempenhar as demais atribuições previstas em lei.
Art. 172.
Aos intérpretes compete interpretar e verter verbalmente, em língua nacional, as declarações e respostas e os depoimentos prestados em juízo pelos que não a saibam falar, bem como exercer as demais atribuições previstas em lei.

CAPÍTULO XXXI

ASSISTENTES SOCIAIS

Art. 173.
Compete aos assistentes sociais:
Iproceder ao estudo social do menor abandonado ou infrator, sugerindo a forma de tratamento adequado para cada caso;
IIrealizar o tratamento social do menor internado, entregue e do que estiver sob liberdade vigiada;
IIIrealizar tratamento social da família de menor infrator, visando à posterior readaptação do menor;
IVorientar e supervisionar família a que tenha sido entregue menor;
Vparticipar, sob forma de tratamento social, da fiscalização do trabalho do menor;
VIapresentar relatório periódico sobre a situação dos menores submetidos a tratamento social, sugerindo à medida que lhe pareça útil adotar;
VIIpromover o entrosamento dos serviços do juízo de menores com obras, serviços e instituições que atendam aos menores em estado de abandono;
VIIIobedecer às instruções baixadas pelo juiz de menores.

CAPÍTULO XXXII

COMISSÁRIO DE MENORES

Art. 174.
Compete aos comissários de menores:
Iproceder a todos as investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda;
IIdeter ou apreender os menores abandonados ou delinquentes, levando-os à presença do juiz;
IIIexercer vigilância nos restaurantes, cinemas, cafés, teatros e casa de bebidas, bailes públicos, ou em qualquer outro local de diversão pública, para o que terão nesses lugares livre ingresso;
IVfiscalizar os menores sujeitos à liberdade vigiada;
Vlavrar auto de infração de lei de assistência e proteção ao menor;
VIapreender exemplares de publicação declarada proibida;
VIIrepresentar ao juiz sobre medida que lhe pareça útil adotar;
VIIIfiscalizar as condições de trabalho dos menores;
IXcumprir as determinações e instruções do juiz.

CAPÍTULO XXXIII

OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 175.
Compete aos oficiais de Justiça:
Ifazer citações, prisões, arrestos, sequestros, penhoras e demais diligências próprias do ofício;
IIlavrar autos e as certidões respectivas, e dar contrafé;
IIIcertificar quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado ou inacessível o lugar em que se encontre;
IVconvocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, nos casos exigidos por lei;
Vefetuar as intimações, na forma e nos casos previstos na lei;
VIdevolver a cartório, após comunicar ao distribuidor, para a baixa respectiva, os mandatos de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo marcado na lei processual para execução da diligência, ou quando houver audiência, até, se for o caso, 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização;
VIIcomparecer a juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;
VIIIauxiliar o porteiro da manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;
IXservir nas correições;
Xentregar, incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial;
XIexecutar as ordens do juiz;
XIIexercer as funções de porteiro de auditórios onde não houver privativo.
Art. 176.
Nos casos de urgência, o juiz a quem tocar o feito designará oficial de Justiça para o serviço, compensada oportunamente a distribuição.

CAPÍTULO XXXIV

PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Art. 177.
Compete aos porteiros dos auditórios:
Icomparecer aos auditórios, conforme as necessidades do serviço;
IIapregoar a abertura e o encerramento das sessões do Júri;
IIIapregoar os bens nas hastas públicas e vendas judiciais, assinando os respectivos autos;
IVafixar e desafixar editais;
Vcumprir as recomendações dos juízes para a manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;
VIapregoar as pessoas chamadas às audiências e sessões do Júri.
Art. 178.
s porteiros dos auditórios, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelo oficial de Justiça que o Diretor do Foro designar.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I

DOS MAGISTRADOS

SEÇÃO I

Garantias, Prerrogativas e Deveres

Art. 179.
s magistrados gozam das garantias e prerrogativas asseguradas na Constituição e nas leis, onde também especificados os deveres e proibições a que estão sujeitos.

SEÇÃO II

Compromisso, Posse e Exercício

Art. 180.
magistrado só poderá tomar posse mediante apresentação de:
Itítulo de nomeação;
IIdocumento hábil, em que se declare ou de que, por direito, se infira idade;
IIIlaudo de inspeção de saúde, assinado por junta médica oficial, que prove, em se tratando de primeira investidura, não sofrer moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante a ter capacidade física para o exercício de cargo; (Redação do inciso III suprimido pela Lei 6.899, de 1986)
IVprova de quitação militar;
Vprova de não estar em mora com a fazenda estadual;
VIprova de quitação eleitoral, ressalvadas as isenções legais.
VIIdeclaração pública de seus bens.
Parágrafo únicoOs documentos serão apresentados à autoridade que deferir o compromisso e, por ela, mandados arquivar, depois de mencionados no termo de posse, só podendo ser restituídos deixando-se traslado, salvo a caderneta de quitação militar e o título de eleitor.
Art. 181.
À posse deve preceder o compromisso cuja fórmula é a seguinte: “Prometo desempenhar leal e honradamente as funções do cargo de...”.
Art. 182.
À recusa ou falta, em tempo, do compromisso, equivale a não aceitação do cargo.
Art. 183.
compromisso pode ser prestado por procurador com poderes especiais.
Art. 184.
ato de posse, que será certificado no título, só se considera completo, para efeitos legais, depois de assumido o exercício do cargo.
Parágrafo únicoOs direitos do promovido ou removido começam da publicação do respectivo ato.
Art. 185.
nomeado deve, sob pena de ficar o ato sem efeito, tomar posse e entrar em exercício dentro de trinta (30) dias contados da publicação oficial.
§ 1ºSe houver motivo justo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado até quarenta e cinco (45) dias, por solicitação escrita do interessado. Será competente para decidir sobre a prorrogação o Presidente do Tribunal.
§ 2ºNos casos de remoção, promoção ou permuta observar-se á o disposto neste artigo quanto ao prazo para a entrada em exercício, que independerá, contudo, de novo compromisso. Nos casos de remoção, promoção, o prazo para entrada em exercício será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual prazo, excepcionalmente, a critério do Presidente do Tribunal. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei Complementar 160, de 1997).
§ 3ºEm casos especiais poderá o Presidente do Tribunal, mediante despacho fundamentado, em petição do interessado, conceder prorrogação maior que a admitida no § 1º deste artigo.
§ 4ºO período de trânsito, não compreendido o da prorrogação, será considerado como de efetivo exercício na entrância para que for promovido ou removido o juiz.
§ 5ºO início do período de trânsito poderá ser adiado no interesse do serviço judiciário, a critério do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 75, de 1993).
§ 6ºO Conselho da Magistratura disciplinará a movimentação dos magistrados, promovidos ou removidos, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense. (Redação dada pela Lei Complementar 75, de 1993). Conselho da Magistratura disciplinará a movimentação dos magistrados promovidos ou removidos, fixando, para tanto, preferencialmente os meses de julho e dezembro, observando o disposto no § 5º, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense. (NR) (Redação do § 6º dada pela Lei Complementar 160, de 1997).
§ 7ºO período de trânsito não gozando na época oportuna, não poderá ser usufruído em data posterior, sendo vetada a cumulação na hipótese de promoção imediatamente subsequente. (NR) (Redação incluida pela Lei Complementar 160, de 1997).
Art. 186.
São competentes para dar posse:
Io Tribunal Pleno ao seu Presidente, seu Vice Presidente, ao Corregedor-Geral e, sempre que possível, aos desembargadores;
IIo Presidente do Tribunal, quando este não estiver reunido ou havendo motivo justo, aos desembargadores e, como atribuição privativa, aos juízes de direito, juízes substitutos, auditor da Justiça Militar e seu substituto e advogados de ofício; o Presidente do Tribunal, quando este não estiver reunido ou havendo motivo justo, aos desembargadores, e, como atribuição privativa, aos juízes de direito, juízes substituo, juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto e advogados de ofício; (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei 6.899, de 1986) .
IIIo Diretor do Foro aos juízes de paz.
Art. 187.
Do compromisso prestado lavrar-se-á em livro próprio o respectivo termo, o qual será assinado pela autoridade que presidir o ato e pelo empossado, especificada a documentação.
Art. 188.
juiz de direito que, removido ou promovido, não assumir o exercício dentro do prazo legal ficará avulso, sem receber quaisquer vencimentos e sem contar antiguidade.
Art. 189.
s juízes são obrigados a comunicar ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral, dentro de 5 (cinco) dias, a data em que entraram no exercício do cargo para que foram nomeados, removidos ou promovidos.
Art. 190.
A assunção do cargo e a sua reassunção pelo magistrado de primeiro grau que por qualquer motivo se achar do mesmo afastado só produzirá efeitos legais depois da expedida comunicação escrita, mencionada a hora, a quem estiver no respectivo exercício, arquivando-se cópia em cartório.

SEÇÃO III

Remoção, Promoção e Permuta

Art. 191.
juiz de direito só poderá ser removido:
Ia seu pedido;
IIpor promoção aceita;
IIIpor permuta;
IVem virtude de interesse público reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal.
Art. 192.
Ao provimento inicial de Comarca ou Vara e às promoções por antiguidade ou merecimento, precederá sempre a remoção, ressalvado o direito de opção dos juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagado, desde que aceita pelo Tribunal, se o manifestarem no prazo de cinco dias a contar da publicação do ato noticiando a vaga, e respeitada à ordem de antiguidade na Comarca. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 212, de 2001). (Redação da Lei Complementar 212, de 2001 – ADI 2494 - 9 julgada procedente pela inconstitucionalidade em 26/04/06).
§ 1ºHavendo mais de um interessado na remoção, terá preferência o mais antigo, salvo motivo de relevante interesse público, declarado por voto da maioria absoluta dos membros do órgão Especial, exigindo o prazo mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício na entrância. (Redação dada pela Lei 1.141, de 1993). Para a remoção, atendido no que couber o art. 81. § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é necessário o interstício de mais de dois anos na entrância. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei Complementar 160, de 1997).
§ 2ºOs pedidos de remoção deverão ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data em que for publicado no “Diário Oficial” o ato que deu causa à vaga. Os pedidos de remoção deverão ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que for publicado o edital anunciando o preenchimento da vaga. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 6.899, de 1986).
§ 3ºEncerrado o prazo, a relação dos candidatos será remetida ao Corregedor-Geral e, com as informações deste aos desembargadores, o Tribunal, na primeira sessão após o recebimento das informações, organizará a lista.
§ 4ºO prazo previsto neste artigo, no caso de vaga por falecimento, de criação de comarca ou vara, começará a fluir da data da publicação, no Diário da Justiça do edital que der notícia da vaga ou determinar a sua instalação.
§ 5ºA juízo do Tribunal de Justiça, poderá ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado neste artigo, vaga decorrente de remoção destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 193.
correndo vaga de juiz de direito, resolvidos os casos de remoção, o seu preenchimento far-se-á por promoção, obedecido o critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá , sempre que possível, de lista tríplice organizada pelo Tribunal, observado, em ambos os casos, no que couber, o disposto nos arts. 31 a 33. correndo vaga de juiz de direito, resolvidos os casos de remoção, far-se-á o preenchimento por promoção, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependendo sempre que possível, de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. (NR) (Redação do caput do art. 193 dada pela Lei 9.810, de 1994).
Parágrafo únicoPara a promoção ao cargo de juiz de primeira entrância consideram-se de entrância inferior os juízes substitutos vitalícios.
§ 1ºApós pelo menos 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo, o órgão Especial, ouvido o Conselho da Magistratura, poderá integrar o juiz de direito substituto na carreira de juiz de direito, havendo vaga. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 2ºA integração na carreira de juiz de direito, na hipótese versada no parágrafo anterior, dar-se-á durante o estágio probatório, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, assim como a anterioridade do concurso e a quinta parte da lista nominativa de antiguidade, para promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994). A integração na carreira de juiz de direito, na hipótese versada no parágrafo anterior, dar-se-á durante o estágio probatório, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, assim como a anterioridade do concurso e a quinta parte da lista nominativa de antiguidade, para promoção por merecimento. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
§ 3ºA promoção nesse caso, terá caráter precário e apenas será consolidada com a aquisição da prerrogativa constitucional da vitaliciedade. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 4ºO juiz de direito substituto, após concluir o estágio probatório deverá ingressar na carreira, existindo vaga, num prazo máximo de até dois anos, contados da recusa a consulta de inscrição para promoção por antiguidade inexistindo vaga, passará a integrar um quadro provisório, até que seja promovido. (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994). O juiz substituto, após concluir o estágio probatório, deverá ingressar na carreira, existindo vaga, num prazo máximo de até dois anos, contados da recusa à consulta de inscrição para promoção por antiguidade. Inexistindo vaga, passará a integrar um quadro provisório, até que seja promovido. (NR) (Redação do § 4º dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
§ 5ºA critério do órgão Especial, ouvida o Conselho da Magistratura, o prazo assinado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período e por uma vez, no interesse da administração da justiça. (NR) (Redação dada pela Lei 9.810, de 1994).
Art. 194.
Em ambos os casos de promoção, o Presidente do Tribunal fará publicar edital e telegrafará aos juízes de entrância imediatamente inferior, especificando o critério a ser atendido no preenchimento da vaga e marcando-lhes o prazo de dez dias para lhe serem apresentados os requerimentos dos que a pretendam.
Parágrafo únicoA inscrição far-se-á por meio de petição, carta ou telegrama.
Art. 195.
Em se tratando de vaga por antiguidade, o Tribunal indicará o mais antigo dos inscritos, ressalvado o prescrito no art. 31.
Parágrafo únicoSe houver mais de um juiz com o mesmo tempo de serviço na entrância, prevalecerá, sucessivamente, a antiguidade na magistratura vitalícia, no serviço público e a idade.
Art. 196.
Somente após 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, candidatos que hajam completado o período.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, os juízes substitutos vitalícios contarão o tempo de serviço relativo ao estágio.
Art. 197.
juiz de direito da comarca cuja entrância tiver sido elevada poderá, quando promovido, pedir, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontra.
Parágrafo únicoSe o Tribunal deferir a pretensão, comunicará ao Governador para a expedição do competente ato.
Art. 198.
Sempre que houver criação de varas, o juiz da vara cujas atribuições foram atingidas terá direito de optar pela nova vara nos 10 (dez) dias seguintes à publicação do ato respectivo, resolvendo-se a preferência, concorrendo mais de um juiz, por ordem de antiguidade na comarca.
Art. 199.
A permuta só é admissível entre juízes da mesma entrância e dar-se-á a requerimento conjunto dos interessados ao Tribunal e proposta deste ao Governador do Estado.
Art. 200.
Na permuta serão guardados, no que couber, os mesmos princípios referentes à remoção.
Art. 201.
Na remoção por motivo de interesse público cumprir-se-á o disposto no art. 45 e parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 202.
Em caso de mudança da sede da comarca, ou sendo extinta, é facultado ao juiz remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou ainda pedir disponibilidade com vencimentos integrais.
Parágrafo únicoPara esse efeito será o juiz consultado, cumprindo-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Presidente do Tribunal se aceita ou não a nova sede.
Art. 203.
juiz poderá recusar a promoção e remoção até a data da publicação do ato; no primeiro caso indicar-se-á o imediato, se a vaga for de antiguidade, ou completar-se-á a respectiva lista, se de merecimento; no segundo, far-se-á nova indicação.
Art. 204.
A remuneração do juiz substituto vitalício será feita nos mesmos casos e pela mesma forma que a do juiz de direito.

SEÇÃO IV

Residência, Licença e Interrupção do Exército

Art. 205.
As autoridades judiciárias de primeiro grau, o advogado do Juízo de menores e da Justiça Militar são obrigados a residir na sede das respectivas comarcas ou circunscrições, delas não se podendo afastar, sem prévia licença ou concessão de férias, salvo para os atos e diligências de seus cargos, e nos casos de moléstia grave ou força maior que os obriguem à interrupção, antes do tempo necessário para ser expedida a licença, sob pena de desconto de tantos dias de sua remuneração do cargo quantos forem os da ausência.
§ 1ºA obrigatoriedade de residir na comarca poderá, em casos especiais, ser dispensada pelo Conselho Disciplinar da Magistratura.
§ 2ºOs descontos serão aplicados pelo presidente do Tribunal, com recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Tribunal Pleno.
§ 3ºO desconto, nos casos deste artigo, pode ser imposto em face do conhecimento pessoal do Presidente ou por denúncia escrita que lhe seja apresentada.
§ 4ºIndependente da aplicação do desconto o Presidente do Tribunal , quando tiver conhecimento de que os titulares dos cargos referidos neste artigo se afastarem da sede do juízo onde servirem, sem autorização, providenciará no sentido de que o substituto assuma imediatamente o exercício do cargo.
Art. 206.
Conceder-se-á licença;
Ipara tratamento de saúde;
IIpor motivo de doença em passos da família;
IIIpara repouso à gestante.
Parágrafo únicoAs licenças serão sempre com vencimentos integrais e contar-se-ão como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 207.
As licenças para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias, serão concedidas mediante atestado de médico assistente do requerente e, quando por tempo superior, dependerá de inspeção realizada por junta médica.
Art. 208.
magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar função pública ou particular.
Parágrafo únicoSalvo contra-indicação médica o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
Art. 209.
Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
Icasamento;
IIfalecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 210.
Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;
Ipara frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de um ano;
IIpara a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 211.
magistrado e os advogados de ofício deverão comunicar ao presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral o início e o término das licenças.

SEÇÃO V

Férias

Art. 212.
s magistrados terão direito a férias anuais por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais.
Art. 213.
s desembargadores e juízes de direito gozarão de férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. A segunda instância terá férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. A primeira instância terá férias coletivas de 2 a 31 de janeiro.
§ 1ºO período remanescente das férias dos magistrados de primeira instância será gozado de forma individual, segundo escala elaborada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2ºAs férias deverão ser cumpridas obrigatoriamente no ano, salvo motivo superior de interesse de justiça.
§ 3ºNo período de férias coletivas poderá o Conselho da Magistratura fixa horário especial para o funcionamento dos cartórios, podendo, ainda, restringir as intimações dos advogados à forma pessoal. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 85, de 1993) .
Art. 214.
As férias dos juízes substitutos e juiz-auditor substituto serão gozadas individualmente mediante escala organizada pela autoridade competente para concedê-las. (NR) (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 215.
Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente nos primeiros e últimos dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
Art. 216.
Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão de 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais, por semestre;
Io Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;
IIo Corregedor;
IIIos membros da Câmara Especial. (Redação do inciso III Revogado pela Lei 5.827, de 1980).
Parágrafo únicoOs desembargadores integrantes do Tribunal Regional Eleitoral poderão gozar as suas férias fora do período estabelecido para as férias coletivas, na forma da legislação eleitoral.
Art. 217.
Na primeira instância, durante as férias coletivas, poderão ser praticados e não se suspenderão pela superveniência delas, os seguintes atos; Na primeira instância, durante as férias coletivas, terão curso os seguintes processos, cujos prazos não se suspenderão pela superveniência delas:
Ia produção antecipada de provas (art. 846 do Código de Processo Civil);
IIa citação, a fim de evitar o perecimento de direitos; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiros , a nunciação de obra nova e outros atos análogos;
IIIos atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
IVas causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275 do Código de processo Civil;
Vtodas as causas que a lei federal determinar;
VIas ações prescritíveis até três meses;
VIIo cumprimento de cartas de ordem, precatórias e rogatórias;
VIIIo “habeas corpus”, os recursos criminais em geral, bem como os processos e julgamentos de réus presos ou na iminência de prescrição, e os pedidos de prisão preventiva;
IXas medidas de proteção aos menores abandonados;
Xquaisquer outras ações ou processos regulados em Lei especial, inclusive a legislação residual prevista no art. 1.218 do Código de Processo Civil.
Ios processos criminais de réus presos, os respectivos recursos e os pedidos de prisão preventiva;
IIos processos regidos pela Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976;
IIIo habeas corpus e o mandado de segurança;
IVas medidas cautelares urgentes e os atos indispensáveis para evitar perecimento de direito;
Vos processos de rito sumaríssimo, definidos no art. 275 do Código de Processo Civil, e os inseridos na competência dos Juizados Especiais. (NR) (Redação do art. 217 dada pela Lei Complementar 85, de 1993).
Art. 218.
A organização das listas e as indicações a que se refere o art. 87, itens VIII e IX, poderão ser feitas durante as férias coletivas, desde que haja, nas sessões convocados para esse fim pelo Presidente do Tribunal, número legal de desembargadores.
Art. 219.
São feriados, para efeitos forenses, os domingos e os dias declarados por lei.
Parágrafo únicoNão poderão, nesses dias, ser praticados atos forenses, exceto o disposto no § 2º do art. 172 do Código de Processo Civil e no art. 797 do Código de Processo Penal.
Art. 220.
As escalas de férias serão organizadas até quinze (15) de dezembro de cada ano e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo sempre à regularidade das substituições. As escalas de férias serão organizadas até 30 (trinta) dias de novembro de cada e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo sempre a regularidade das substituições.
Parágrafo únicoNas férias coletivas o juiz substituto permanecerá na sede e responderá pela respectiva circunscrição, para os efeitos do art. 217.
§ 1ºNas férias coletivas os magistrados de primeira instância gozarão do benefício, independentemente de requerimento, excetuando-se os que não tiverem direito e os plantonistas que vierem a ser designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2ºPara o exclusivo atendimento das matérias previstas no art. 217 serão designados juízes plantonistas, na forma que vier a ser disciplinada pelo Conselho da Magistratura. (NR) (Redação do art. 220 dada pela Lei Complementar 75, de 1993) .
Art. 221.
A promoção ou remoção não interrompe o gozo de férias.
Art. 222.
As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses.
Art. 223.
Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o magistério o direito a férias individuais.
Art. 224.
Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 225.
início e o término das férias individuais serão comunicadas na forma do art. 211.

SEÇÃO VI

Matrícula e Antiguidade

Art. 226.
s desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juízes de direito e os juízes substitutos serão matriculados na Secretaria do Tribunal de Justiça, em livros ou fichas próprios, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente.
Art. 227.
A matrícula se fará logo que o nomeado tenha prestado promessa legal e entrado em exercício e conterá;
a)nome, idade devidamente comprovada e naturalidade;
b)data de nomeação, posse e exercício;
c)as anotações sobre alterações de exercício e suas causas, remoções, promoções, férias, licenças, disponibilidade, avulsão e aposentadoria;
d)as representações processos contra o juiz e a respectiva decisão final;
e)os elogios que haja recebido e as penas disciplinares sofridas;
f)o tempo de serviço, para colocação na antiguidade de entrância ou para outro efeito;
g)quaisquer ocorrências que possam interessar à carreira e à antiguidade.
Art. 228.
Para todos os efeitos legais, inclusive a contagem de antiguidade para promoção, o tempo de serviço dos juízes será o que figurar na matrícula, à vista da qual serão organizados os quadros de classificação a que se referem os artigos seguintes.
Art. 229.
Anualmente, no mês de janeiro, o Presidente do Tribunal mandará reorganizar os quadros de antiguidade dos desembargadores e juízes, para o fim de feitas as inclusões e exclusões necessárias, apurar-se a nova antiguidade.
Art. 230.
Haverá 4 (quatro) quadros de antiguidade:
a)um para os desembargadores;
b)dois para os juízes de direito;
c)um para os juízes substitutos.
Art. 231.
quadro de antiguidade dos desembargadores, além de outras colunas necessárias, conterá:
a)uma relativa ao tempo de serviço do Tribunal de Justiça;
b)uma relativa ao tempo de serviço para a aposentadoria, observado o disposto no art. 298.
Parágrafo únicoOs desembargadores serão colocados na ordem de precedência.
Art. 232.
A antiguidade dos desembargadores, para efeito de distribuição, passagem de autos e substituições, conta-se da data da posse no cargo de desembargador; no caso de igualdade de tempo, prefere o mais idoso.
Art. 233.
s 2 (dois) quadros de antiguidade dos juízes de direito são os seguintes:
a)um relativo à antiguidade na entrância, para efeito de promoção;
b)outro relativo à antiguidade na carreira, e ao tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria.
Art. 234.
Por antiguidade na entrância entende-se o tempo de efetivo exercício nela, deduzidas as interrupções.
§ 1ºContar-se-á como de efetivo exercício:
Io tempo de suspensão das funções, em virtude do processo criminal de que tenha sido absolvido;
IIo prazo para assumir o exercício, em caso de promoção, remoção ou permuta (art. 185, § 4º);
IIIo tempo de licença remunerada;
IVo período de férias;
Vo período de convocação para o serviço militar;
VIo período de convocação pelo Presidente do Tribunal;
VIIo período consecutivo de 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.
§ 2ºAos juízes em disponibilidade, aposentados ou avulsos que voltarem ao seu exercício contar-se-á, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura do Estado
§ 3ºNo quadro de antiguidade na entrância, os juízes de direito serão agrupados por entrância, indicando-se o tempo de efetivo exercício nela, nos termos dos parágrafos anteriores, para efeito de colocação.
Art. 235.
Por antiguidade na carreira entende-se o tempo de efetivo no cargo de juiz vitalício, deduzidas as interrupções, salvo as do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo únicoO quadro de antiguidade na carreira, além de outras colunas necessárias, conterá mais 2 (duas):
a)uma relativa ao tempo de serviço no cargo de juiz de direito, para efeito da respectiva colocação;
b)uma relativa ao tempo de serviço para a aposentadoria, observado o disposto no art. 298 e parágrafo.
Art. 236.
quadro dos Juízes substitutos, além de outras colunas necessárias, conterá uma relativa ao tempo de serviço no cargo e outra relativa ao tempo de serviço público.
Art. 237.
Apresentados os quadros ao Tribunal de Justiça, na primeira sessão ordinária do ano, serão, depois de aprovados, publicados no “Diário da Justiça” e distribuídos entre os desembargadores e juízes.
Art. 238.
s que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos quadros.
Art. 239.
As reclamações serão julgadas pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o processo seguinte:
Iterminado o prazo do artigo anterior serão as reclamações reunidas em um só processo, sob uma única autuação para ser distribuído na primeira sessão ordinária do Tribunal;
IIo relator mandará ouvir os juízes cuja antiguidade possa ser prejudicada, marcando-lhes prazo razoável;
IIIfindo este prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o relator mandará ouvir o Procurador Geral do Estado, dentro de 5 (cinco) dias, e, em seguida, examinados os autos, passará, sucessivamente, aos demais desembargadores, o último dos quais pedirá dia para julgamento, devendo este realizar-se na sessão imediata;
IVse for julgada procedente qualquer reclamação, o acórdão ordenará a retificação no quadro de antiguidade.
Parágrafo únicoSerá preclusivo, no ano, o prazo de reclamação, importando a ausência deste em conformidade com a ordem de colocação no quadro.
Art. 240.
quadro que sofrer alteração será novamente publicado.

SEÇÃO VII

Substituições

Art. 241.
Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça serão substituídos na forma desta Lei e pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade e de conformidade com o parágrafo único do art. 29. (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996). Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo únicoO Desembargador convocado para substituir o Presidente, o Vice-Presidente, ou o Corregedor-Geral, nos seus afastamentos e impedimentos, exercerá a substituição sem prejuízo de suas funções normais. (NR) (Redação do art. 241 dada pela Lei Complementar 158, de 1997).
Art. 242.
Em caso de afastamento a qualquer título por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, com os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
§ 1ºO julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 2ºSomente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Art. 243.
Quando o afastamento for por período igual ou inferior a 3 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandatos de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 244.
Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 245.
A convocação de juiz de primeira instância somente se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
§ 1ºA convocação far-se-á mediante sorteio público dentre os juízes da comarca da capital.
§ 2ºNão poderão ser convocados juízes punidos com as penas de advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade e nem os que estejam respondendo a processo para decretação da perda do cargo.
§ 3ºConvocados para terem jurisdição no Tribunal, os juízes de direito não passarão o exercício aos seus substitutos legais.
§ 4ºOs juízes convocados não poderão votar nas questões relativas à organização da Justiça, administrativa, disciplinares e regimentais.
Art. 246.
A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem.
Art. 247.
s Juízes de direito serão substituídos:
Ipelo Juiz substituto da respectiva circunscrição judiciária, independentemente de qualquer convocação;
IIpelo juiz substituto de outra circunscrição a juízo do Presidente do Tribunal;
Parágrafo únicoNa circunscrição judiciária onde houver mais de um substituto, a substituição far-se-á na ordem numérica dos mesmos.
Art. 248.
Nas comarcas com mais de 2 (duas) varas, não havendo juiz substituto disponível, os juízes de direito serão substituídos:
Ipelo juiz de direito da mesma competência;
IIpelo juiz de direito de outra competência, na ordem decrescente de antiguidade na entrância, sendo, porém, o mais moderno substituído pelo mais antigo.
Parágrafo únicoEm virtude de substituição, nenhum juiz poderá acumular, com a própria, mais de uma vara, a não ser em caso de absoluta necessidade, a critério do Presidente do Tribunal.
Art. 249.
Nas comarcas com 2 (duas) varas, na falta ou impedimento do juiz substituto os juízes de direito se substituirão automaticamente.
Art. 250.
Na falta ou impedimento de juiz substituído, nas comarcas onde haja uma só vara, será o juiz de direito substituído pelo das comarcas mais próximas, observada a ordem estabelecida em tabela organizada pelo Presidente do Tribunal, até 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
Art. 251.
Diretor do Foro, nas comarcas de mais de uma vara, será substituído pelo juiz de direito de outra vara, respeitada a ordem de antiguidade na comarca.
Parágrafo únicoNa comarca onde houver uma só vara, substituirá o Diretor do Foro o Juiz substituto.
Art. 252.
auditor da Justiça Militar será substituído, sucessivamente, em suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto e por juiz substituto vitalício. juiz-auditor da Justiça Militar será substituto, sucessivamente, em suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto e por juiz substituto vitalício. (NR) (Redação do art. 252 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 253.
s advogados do Juízo de menores e da Justiça Militar, nos casos de licença, férias ou impedimentos ocasionais, se substituirão reciprocamente.
Parágrafo únicoQuando o impedimento ou falta for simultânea, a substituição far-se-á por advogado designado pelo Presidente do Tribunal, ou pelo auditor, se o impedimento for ocasional. Quando o impedimento ou falta for simultânea, a substituição far-se-á, por advogado designado pelo Presidente do Tribunal, ou pelo juiz-auditor, se o impedimento for ocasional. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 254.
s juízes de paz serão substituídos pelos suplentes, e na falta, ausência ou impedimento destes, caberá ao juiz de direito da comarca a nomeação de juiz de paz ad hoc.

SEÇÃO VIII

Suspeição

Art. 255.
As leis processuais e o Regimento Interno do Tribunal regularão os casos de suspeição e outros impedimentos relativos ao feito.
Parágrafo únicoTratando-se de suspeição de natureza íntima, o juiz a comunicará, em caráter reservado, ao Conselho Disciplinar da Magistratura, sem revelar os motivos. (Redação do parágrafo único revogada pela Lei 19.064, de 2024)

SEÇÃO IX

Incompatibilidade

Art. 256.
A incompatibilidade de exercício de cargo procede de declaração expressa de lei.
Art. 257.
Não poderão ser juízes no mesmo feito cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.
§ 1ºPoderão, todavia, ter assento no Tribunal dois ou mais desembargadores ligados pelos laços de parentesco ou afinidade a que se refere este artigo, servindo, nesse caso, em Câmaras especializadas diversas. No Tribunal Pleno votará no julgamento dos feitos aquele que, pelo Regimento Interno, houver de fazê-lo em primeiro lugar.
§ 2ºQuando, por motivo do Impedimento dos outros desembargadores, o Tribunal Pleno ou Câmaras Reunidas ficarem impossibilitados de julgar um feito, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 245.
Art. 258.
No Tribunal, o juiz será também impedido de funcionar nas causas em que, na instância inferior, tiver proferido algum ato decisório, salvo nas ações rescisórias e nas revisões criminais.
Art. 259.
Na mesma comarca não poderão servir, conjuntamente como juiz e promotor público, os parentes a que se refere o art. 257. Ocorrendo esse caso, a incompatibilidade resolver-se-á em favor do magistrado.
Art. 260.
No Tribunal do Júri, observar-se-ão os impedimentos e incompatibilidades estabelecidos na legislação específica.
Art. 261.
Não poderão requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do Juiz, nos graus indicados.
§ 1ºFicará o Juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória ou ter sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.
§ 2ºA incompatibilidade se resolverá contra o advogado se este intervir no curso da causa, em primeira ou segunda instância.
Art. 262.
magistrado em atividade não pode exercer o comércio, nem tomar parte em sociedades comerciais como diretor, presidente, gerente, administrador ou membro do conselho fiscal.
Parágrafo únicoNão se compreende nessa proibição a de fazer parte de associações de mutualidade, em benefício próprio, de sua família, ou de seus herdeiros.
Art. 263.
s magistrados, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função, salvo o magistério superior e os casos previstos na Constituição Federal. A violação deste preceito importa na perda do cargo judiciário.
Art. 264.
É também vedado aos juízes exercer atividade político-partidária.

SEÇÃO X

Disponibilidade e Avulsão

Art. 265.
Ressalvados os casos de disponibilidade compulsória, o juiz de direito será declarado em disponibilidade, sem prejuízo dos vencimentos:
Iquando lhe for suprimida a comarca;
IIquando não houver vaga para a qual possa ser removido por força de processo;
IIIa pedido, no caso de mudança de sede do juízo se não quiser remover-se com ela;
IVno caso do § 1º do art. 339.
Art. 266.
juiz substituto vitalício será declarado em disponibilidade, sem prejuízo dos vencimentos:
Iquando lhe for suprimida a circunscrição;
IIquando não houver circunscrição vaga para a qual possa ser removido por força de processo.
Art. 267.
magistério será declarado avulso:
Ia pedido
IIquando, removido por motivo de interesse público, não aceitar a remoção;
IIIse, no prazo legal, não assumir o exercício na comarca ou circunscrição para onde for removido;
IVse deixar o exercício do cargo, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia licença, ou se a exceder, por igual tempo, sem motivo de força maior, devidamente provado perante a autoridade que a concedeu;
Vquando não cumprir, no prazo dado, a determinação de passar a residir na comarca, salvo o disposto no art. 205, § 1º.
Parágrafo únicoNos casos dos itens II, III, IV, e V deste artigo, o processo de avulsão do magistrado iniciar-se-á mediante representação do Conselho Disciplinar da Magistratura ou do Procurador Geral do Estado, seguindo os trâmites estabelecidos para o caso de disponibilidade compulsória.

SEÇÃO XI

Vencimento e Vantagens

Art. 268.
s vencimentos dos magistrados e advogados de ofício serão fixados por Lei, observadas as disposições constitucionais e as da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 269.
s vencimentos serão abonados a partir do dia exercício.
Art. 270.
s magistrados e advogados de ofício não sofrerão qualquer desconto nos vencimentos:
Ino período de férias;
IIno período de licença para tratamento de saúde;
IIIno período consecutivo de oito dias por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, ou irmão;
IVquando estiverem dentro do prazo legal para assumirem o exercício, em virtude de remoção ou promoção, não compreendido o da prorrogação.
Vquando estiverem fora da comarca a chamados Presidentes do Tribunal de Justiça, do Conselho Disciplinar da Magistratura e do Corregedor-Geral;
VIa serviço eleitoral, por determinação do Presidente e Corregedor respectivos;
VIIquando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;
VIIIquando convocados para o serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.
Art. 271.
Juiz de Direito, quando acumular o exercício de outra Comarca ou Vara, perceberá 1/3 (um terço) do vencimento padrão em que se verificar a substituição, desde que declare por escrito não ter deixado de despachar e julgar os processos oriundos da Comarca ou Vara substituídos no prazo legal.
Parágrafo únicoMesmo que o juiz acumule o exercício de mais de uma Comarca ou Vara, não perceberá mais que um terço do vencimento.
Art. 272.
juiz substituto, quando estiver exercendo o cargo de juiz de direito, com jurisdição plena, perceberá vencimento igual ao do juiz substituído.
Parágrafo únicoDurante as férias e licença remunerada os juízes substitutos terão vencimentos correspondentes à média mensal das quantias efetivamente auferidas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 273.
auditor da Justiça Militar e seu substituto terão os vencimentos correspondentes aos dos juízes de 4ª e 3ª entrâncias, respectivamente. juiz-auditor da Justiça Militar e seu substituto terão os vencimentos correspondentes aos juízes de 4ª e 3ª. Entrâncias, respectivamente. (NR) (Redação do art, 273 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 274.
s advogados de ofício perceberão vencimentos iguais aos que forem fixados para os Promotores Públicos da Capital.
Art. 275.
s juízes de paz não terão vencimentos, mas perceberão custas fixadas no respectivo regimento.
Art. 276.
s vencimentos serão pagos mensalmente aos magistrados, de acordo com as instruções do Presidente do Tribunal, observado o que dispuser o art. 64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 277.
As verbas destinadas ao Poder Judiciário serão de distribuição automática, observado o art. 98 da Lei Orgânica Nacional.
Parágrafo únicoAs quantias serão depositadas em estabelecimento bancário, à disposição do Tribunal de Justiça.
Art. 278.
Mediante solicitação do Presidente do Tribunal, o Poder Executivo abrirá os créditos adicionais necessários ao atendimento das despesas com o pessoal e com as de caráter geral, insuficientemente dotadas ou não previstas no orçamento.
Art. 279.
Ao ser encerrado o exercício financeiro, em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, os saldos em caixa serão recolhidos à Secretaria da Fazenda.
Art. 280.
Mensalmente serão elaborados balancetes pela Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça.
Art. 281.
Todas as despesas serão autorizadas pelo Presidente do Tribunal ou por autoridade expressamente delegada.
Art. 282.
À conta das dotações e créditos adicionais distribuídos ao Poder Judiciário, poderão ser concedidos, pelo Presidente do Tribunal, adiantamento para as despesas urgentes, cuja comprovação deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do numerário.
Art. 283.
Além dos vencimentos e das gratificações previstas na legislação federal os magistrados terão as seguintes vantagens:
Iajuda de custo para despesas de transporte e mudança (art. 289 e 292);
IIsalário-família;
IIIdiárias,
IVgratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o máximo de sete;
Vgratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a magistratura ou em escola oficial de aperfeiçoamento de magistrados (art. 78, § 1º e 87, § 1º, da lei Orgânica da Magistratura Nacional) exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
VIgratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
§ 1ºAos magistrados poderá ser concedida, por lei especial, vantagem a título de representação, observado o disposto no § 1º do art. 65 da lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2ºPara efeito de cálculo do adicional ao advogado nomeado desembargador, computar-se-á, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo durante o qual exerceu a advocacia.
§ 3ºA gratificação de que trata o item IV será incorporada, para todos os efeitos, aos proventos de aposentadoria.
§ 4ºA lei poderá conceder a vantagem de ajuda de custo para moradia nas comarcas em que não houver residência oficial para juiz, exceto nas Capitais.
§ 5ºÉ vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
Art. 284.
Presidente do Tribunal perceberá mensalmente, a título de representação, a importância de 20% (vinte por cento) do vencimento básico e o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, 15% (quinze por cento). (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996).
Art. 285.
magistrado escolhido pelo Tribunal de Justiça para representar qualquer dos órgãos do Poder Judiciário em reuniões, conferências ou congressos, receberá, a título de representação, as diárias que forem arbitradas pelo Presidente do Tribunal, além do Transporte.
Art. 286.
Juiz de direito cuja comarca tiver sido elevada de entrância, enquanto não for promovido, receberá a título de substituição, e a partir da vigência da lei que criar o cargo judicial respectivo, a diferença entre o vencimento e vantagens da entrância em que foi classifica a comarca e os seus cargos.
Art. 287.
juiz, quando no exercício efetivo do cargo de Diretor do Foro, terá direito a uma representação correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento.
Parágrafo únicoA gratificação do secretário corresponderá à metade do que perceber, a título de representação, o Diretor do Foro.
Art. 288.
Corredor Geral, quando em serviço fora da capital, o juiz de direito, quando se ausentar da comarca em objeto de serviço, e o juiz substituto, nos casos previstos em lei, receberão, além das despesas de transporte, compreendendo a passagem de ida e volta, uma diária fixada pelo Tribunal.
§ 1ºO pagamento das diárias poderá ser feito adiantamento, segundo o cálculo de duração dos trabalhos, mediante requisição do Juiz, e uma vez terminados os trabalhos, o juiz devolverá as diárias que lhe tiverem sido abonadas em excesso ou, se tiverem sido a menos, terá direito a receber as que faltarem.
§ 2ºFindos os trabalhos, em 8 (oito) dias o juiz prestará contas, sob pena de ser o adiantamento descontado em seus vencimentos do mês.
Art. 289.
Juiz vitalício, quando promovido, receberá, a título de ajuda de custo (art. 65, I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional), uma importância fixa correspondente a um mês de remuneração do novo cargo e outra variável.
Parágrafo únicoA parte variável compreenderá as despesas com o transporte e bagagem do juiz e de sua família, e será paga mediante requerimento devidamente comprovado.
Art. 290.
As mesmas vantagens terão o juiz de direito nos casos previstos no art. 144, § 2º, da Constituição Federal e no de remoção a pedido, se esta ocorrer pelo menos 2 (dois) anos depois da data em que fizer jus à percepção da última ajuda de custo, em virtude de nomeação ou anterior remoção.
§ 1ºAntes de decorrido o período a que se refere este artigo, ou removidos terão direito apenas à parte variável para transporte.
§ 2ºOs Juízes de direito removidos de uma para outra vara, na mesma comarca, não perceberão ajuda de custo. Os juízes de direito deslocados de uma para outra vara na mesma comarca não perceberão ajuda de custo. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 291.
Em caso de nomeação, os juízes substitutos, após prestado o compromisso legal, receberão ajuda de custo correspondente a um mês de remuneração do respectivo cargo, sem direito a transporte.
Art. 292.
s Juízes de direito da comarca da Capital e os advogados e membros do Ministério Público, quando promovidos ou nomeados para o cargo de desembargador, perceberão, a título de ajuda de custo, somente metade dos vencimentos deste cargo.
Parágrafo únicoSe o advogado ou membro do Ministério Público residir fora da Capital receberá a ajuda de custo fixado no art. 289 e seu parágrafo.
Art. 293.
A esposa e aos filhos menores ou inválidos de magistrado falecido em consequência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão equivalente a dois terços dos vencimentos que o mesmo percebia.
§ 1ºCessa o pagamento da pensão:
a)viúva que contrair novas núpcias, transferindo-se para os filhos o benefício;
b)ao filho varão que completar maioridade, salvo se inválido, ou incapaz de prover a própria subsistência;
c)à filha mulher que contrair núpcias ou exercer atividade lucrativa com a qual possa prover a própria subsistência
§ 2ºExercendo o beneficiário cargo público, optará entre as vantagens do cargo e a pensão.
§ 3ºA pensão será revisada sempre que aumentados os vencimentos da magistratura. (Redação do art. 293 revogada pela Lei Complementar 129, de 1994).

SEÇÃO XII

Aposentadoria, reversão e Readmissão.

Art. 294.
A aposentadoria dos magistrados será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto no art. 177, § 1º da Constituição Federal de 1967 e art. 364, letra “e“, deste Código. A Aposentadoria dos magistrados será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviço, após 05 (cinco) anos de exercício efetivo na Judicatura, com proventos integrais. (NR) (Redação do art. 294 dada pela Lei Complementar 77, de 1993).
Parágrafo únicoCumprido o requisito da prestação de 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Judicatura, o tempo que o magistrado tiver averbado em sua ficha funcional para de tempo de serviço, passará a contar, automaticamente, para todos os efeitos legais. (NR) (Redação do parágrafo único incluída pela Lei Complementar 122, de 1994).
Art. 295.
s proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 296.
Processo de aposentadoria compulsória, por limite de idade ou por invalidez, será disciplinado no Regimento Interno.
Art. 297.
A aposentadoria facultativa será requerida do Governador do Estado, instruindo-se petição com a certidão de tempo de serviço passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça, extraída da respectiva matrícula.
Art. 298.
Computar-se-á integralmente para efeito de aposentadoria e adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem como o prestado a autarquias ou empresas paraestatais.
Parágrafo únicoSerá computado em dobro o tempo de férias não gozadas como juiz eleitoral ou membro do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 299.
Ao advogado, nomeado desembargador, computar-se-á para aposentadoria voluntária, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo durante o qual exerceu a advocacia.
Parágrafo únicoO tempo de serviço de advocacia será comprovada por certidões de cartório, e de inscrição na Ordem dos Advogados.
Art. 300.
A aposentadoria dos advogados do Juízo de Menores e da Justiça Militar é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 301.
magistrado que tiver sido aposentado poderá reverter aos quadros da magistratura quando insubsistentes os motivos da aposentadoria:
§ 1ºA reversão só poderá ser permitida até a idade de 60 (sessenta) anos e far-se-á a pedido, em vaga que deva ser preenchida por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.
§ 2ºA prova de aptidão física e mental será feita mediante laudo de inspeção de saúde, pelo Departamento Autônomo de Saúde Pública.
§ 3ºDecretada a reversão, O Tribunal fará a indicação do nome do requerente ao Governador do Estado para o preenchimento da vaga existente (art. 37).
§ 4ºO magistrado poderá recusar a indicação e aguardar a vaga imediata ou optar por comarca de entrância inferior que esteja vaga, desde que ambas devam ser preenchidas por merecimento.
Art. 302.
magistrado exonerado ou avulso de menos de 50 (cinquenta) anos de idade poderá ser readmitido a critério do Tribunal.
§ 1ºO pedido de readmissão será instruído com as provas do art. 44, itens I, IV, V e VI.
§ 2ºA readmissão só poderá ser feita na primeira entrância ou no cargo de juiz substituto vitalício.
§ 3ºSe o Tribunal deferir o pedido de readmissão, ficará o requerente com direito de inscrever-se no concurso para preenchimento da vaga existente ou que sobreviver.
Art. 303.
Procurador Geral do Estado será ouvido sobre os pedidos de reversão e readmissão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 304.
s processos de reversão e readmissão, depois de vistos pelos desembargadores, serão submetidos a julgamento do Tribunal Pleno, em sessão secreta, funcionando como relator o Presidente do Tribunal.
Parágrafo únicoA decisão será tomada pelo voto da maioria dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente, que terá direito a voto, sendo favorável ao juiz a decisão, em caso de empate.
Art. 305.
magistrado posto em disponibilidade poderá, a pedido, reverter ao exercício efetivo do cargo, em vaga que haja de ser provida por merecimento, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça, exceto na hipótese prevista no art. 113, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoIndepende de requerimento e demais formalidades previstas nos artigos anteriores o aproveitamento do juiz em disponibilidade por falta de vaga, quando removido compulsoriamente, ou em virtude de incompatibilidade a que tiver dado causa.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

SEÇÃO I

Compromisso, Posse e Exercício

Art. 306.
servidor da Justiça só poderá tomar posse e assumir o exercício do cargo nos termos do art. 180 e seu parágrafo.
Parágrafo únicoOs comissários de menores não remunerados apresentarão apenas as provas mencionadas nos itens II, IV e VI do referido artigo.
Art. 307.
Aplicam-se, no que couber aos servidores da Justiça os arts. 181 a 185 e parágrafos e o art. 187.
Art. 308.
A posse ou exercício, sem as formalidades dos artigos anteriores, determinará a cassação da nomeação, pela autoridade nomeante, provocação do Tribunal ou do Diretor do Foro, conforme o caso.
Art. 309.
São competentes para dar posse:
Io Presidente do Tribunal ao secretário e demais funcionários da Secretaria do Tribunal;
IIo Diretor do Foro aos auxiliares da Justiça e funcionários da comarca;
IIIo juiz de menores da Capital aos auxiliares da Justiça e funcionários do juízo;
IVa autoridade nomeante ao nomeado ad hoc.
Parágrafo únicoO oficial maior ou escrevente que substituir o titular efetivo fica dispensado de prestar novo compromisso.
Art. 310.
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram devidamente satisfeitos os requisitos exigidos por lei para a investidura.
Art. 311.
Nos casos do item II do art. 309, tratando-se de cargo cujo preenchimento independe de concurso, o Diretor do Foro não dará posse ao nomeado que careça da idoneidade moral e da aptidão intelectual necessária ao exercício de função, consignando a ocorrência no livro competente.
§ 1ºO juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará ao Conselho Disciplinar da Magistratura a sua recusa, dando as razões justificativas.
§ 2ºDa recusa caberá, nos 3 (três) dias seguintes, recuso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, que determinará ao substituto legal da autoridade recusante, se forem insuficientes os motivos alegados pelas mesmas, que dê posse ao funcionário.
§ 3ºO prazo de que trata o art. 185 ficará suspenso enquanto pendente o recurso.
Art. 312.
Perderá o cargo, caso não assuma o exercício no prazo legal, o serventuário removido ou que permutar o ofício.
Art. 313.
Diretor do Foro é obrigado a comunicar ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral, dentro de 5 (cinco) dias, a data em que entrarem no exercício os servidores da Justiça sob sua jurisdição.
Parágrafo únicoA Secretaria do Tribunal comunicará à Secretaria da Justiça o exercício dos servidores da Justiça.
Art. 314.
s bacharéis em direito nomeados ad hoc curador à lide servirão sob compromisso de seu grau.

SEÇÃO II

Remoção e Permuta

Art. 315.
s auxiliares da Justiça poderão ser removidos a pedido, por permuta e no interesse dos serviços judiciários.
Parágrafo únicoA remoção a pedido, de auxiliar da Justiça, se operará na mesma entrância, dentro das respectivas classes funcionais (arts. 67 e 68).
Art. 316.
A permuta somente se operará entre titulares de ofício de Justiça da mesma classe e entrância, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal.
Art. 317.
Para efeito dos artigos anteriores o escrivão de paz considerado classe distinta da dos escrivães dos juízos de direito.
Art. 318.
A remoção a pedido ou permuta só poderá ser pleiteada pelo auxiliar após 2 (dois) anos de exercício no cargo de que for titular.
Art. 319.
A remoção a pedido e a permuta dos auxiliares obedecerão, no que for aplicável, as normas dos arts. 191 e seguintes deste Código.
Parágrafo únicoEm caso de mais de um pedido de remoção, preferir-se-á a do auxiliar mais antigo, salvo se, por conveniência de serviço, o Tribunal optar por outro, dentre os requerentes.
Art. 320.
auxiliar da Justiça terá 15 (quinze) dias de trânsito, com prorrogação de mais de 15 (quinze), a critério do Presidente do Tribunal, para assumir o novo serviço.
§ 1ºO período de trânsito será considerado de efetivo exercício.
§ 2ºA remoção a pedido, ou permuta, do auxiliar não remunerados pelos cofres públicos será feita às suas expensas.
Art. 321.
Nas mesmas condições dos arts. 201 e seguintes se dará a remoção compulsória de titular de ofício de Justiça, caso em que a iniciativa do processo também caberá ao Diretor do Foro, sob a condição da existência de vaga aberta, da mesma classe, na comarca ou na entrância.

SEÇÃO III

Residência, Licença e Interrupção de Exercício

Art. 322.
s serventuários da Justiça são obrigados a residir na sede das respectivas comarcas, circunscrições, distritos e subdistritos, delas não se podendo afastar, sem prévia licença ou concessão de férias, salvo para os atos e diligências de seus cargos, e nos casos de moléstia grave ou força maior que obriguem à interrupção antes do tempo necessário para ser expedida a licença, sob pena de desconto de tantos dias de sua remuneração no cargo quantos forem os da ausência, ou multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia quanto aos que não percebem vencimentos.
§ 1ºAo serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos, cônjuge de detentor de mandato eletivo federal ou estadual, será concedida licença especial enquanto perdurar aquele mandato, sem prejuízo de suas funções, exceto o da 1ª Circunscrição Judiciária, no caso de mandato estadual.
§ 2ºIndependentemente da aplicação da multa ou desconto, o Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral e os juízes, quando tiverem conhecimento de que os titulares dos cargos referidos neste artigo se afastarem da sede do juízo onde servirem, sem autorização, providenciarão no sentido de que o substituto assuma imediatamente o exercício do cargo.
Art. 323.
As licenças para tratamento de saúde serão concedidas de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 324.
No pedido de licença para trato de interesse particular este deverá vir expressamente declarado.
Art. 325.
Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.
Art. 326.
s servidores da Justiça deverão comunicar o início e o término da licença às secretarias dos Tribunais e da Corregedoria-Geral.
Parágrafo únicoA Secretaria do Tribunal comunicará à Secretaria da Justiça a data em que as pessoas referidas neste artigo deixarem ou reassumirem o exercício, em virtude da licença.
Art. 327.
Em cada comarca, a cargo do Secretário do Diretor do Foro, haverá um livro em que serão registradas as datas em que deixarem ou reassumirem o exercício os auxiliares e funcionário da Justiça, o qual deverá ser visado anualmente, no mês de dezembro, pelo Diretor do Foro.

SEÇÃO IV

Férias

Art. 328.
Serão de 30 (trinta) dias as férias dos servidores da Justiça, gozadas, porém, individualmente, mediante escala organizada pela autoridade competente para concedê-las.
Art. 329.
As escalas de férias dos servidores da Justiça serão organizadas até 15 (quinze) de dezembro de cada ano, e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo à regularidade das substituições.
Art. 330.
Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 331.
início e o término das férias serão comunicados às autoridades competentes.

SEÇÃO V

Matrícula

Art. 332.
A Secretaria do Tribunal organizará a matrícula dos respectivos funcionários.
Art. 333.
Diretor do Foro organizará em cada comarca a matrícula dos respectivos servidores da Justiça.

SEÇÃO VI

Substituições

Art. 334.
As substituições no quadro da Secretaria do Tribunal serão feitas na forma do respectivo Regimento Interno.
Art. 335.
s tabeliães, oficiais de registro e escrivães da comarca serão substituídos automaticamente pelo oficial maior e, na falta deste, pelo escrevente juramentado; os dos distritos e subdistritos, pelo escrevente juramentado.
§ 1ºNão havendo escrevente, ou estando este impedido, o tabelião, o escrivão e o oficial de registro serão substituídos por outro serventuário da mesma categoria, designado pelo Diretor do Foro, sob o compromisso do próprio cargo.
§ 2ºO escrivão do juízo de menores será substituído por um oficial judiciário designado pelo juiz.
Art. 336.
distribuidor, o avaliador, o contador, o depositário, o intérprete, o comissário de menores, o oficial de Justiça, o tradutor público e o porteiro dos auditórios, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos uns pelos outros, por designação do Diretor do Foro, sob o compromisso do próprio cargo, sempre atendida a exigência de habilitação
Parágrafo únicoEm casos especiais, a critério do Tribunal, poderá ser nomeado escrevente juramentado para os cargos de distribuidor e contador.

SEÇÃO VII

Incompatibilidade

Art. 337.
A incompatibilidade de exercício de cargo procede:
Ideclaração expressa em lei;
IIrepugnância dos empregos entre si, por sua própria natureza;
IIIimpossibilidade de ser cada um dos cargos satisfatoriamente, em consequência de seu exercício simultâneo.
Art. 338.
Se a incompatibilidade for de cargo entre si, a aceitação de um importa na exclusão do outro; se, porém, for do exercício simultâneo deles, cessa o de um enquanto desempenhada as funções do outro.
Art. 339.
Não poderão exercer ofício ou emprego de Justiça, no Tribunal, nas comarcas, nas circunscrições judiciárias, nos distritos ou nos subdistritos, quando entre as funções dos respectivos cargos existir relação de dependência hierárquica direta, os seguintes parentes:
Iascendentes;
IIdescendentes;
IIIirmãos;
IVcunhados;
Vtios;
VIprimeiros sobrinhos;
VIIsogros;
VIIIgenros;
IXpadrastos;
Xenteados.
§ 1ºA incompatibilidade resolver-se-á contra o que lhe tiver dado causa, e se esta for imputada a ambos, será preferido o que contar maior tempo de serviço judiciário ou se este tempo lhes for igual, o mais antigo no serviço público estadual.
§ 2ºA incompatibilidade prevista neste artigo não se aplica ao oficial maior, ao escrevente juramentada e aos cargos em comissão.
Art. 340.
Aplicam-se as disposições do art. 263 aos auxiliares da Justiça, exceto ao tradutor público, ao intérprete e ao comissário de menores não remunerados.
Art. 341.
Aos auxiliares da Justiça é proibido praticar quaisquer atos forenses que não sejam de sua competência, tais como instruir as partes litigantes, escrever ou minutar petições ou extratos, sob pena de censura e, em caso de reincidência, suspensão, mediante representação de qualquer interessado.
Art. 342.
s servidores da Justiça, com exceção do comissário de menores não remunerados, são incompatíveis para o exercício de outras funções públicas, autárquicas, paraestatais, em sociedade de economia mista e empresas públicas.
§ 1ºPoderão, porém, exercer comissão temporária mediante autorização do Tribunal, ou cargo eletivo, bem como nos casos de acumulação previstos na Constituição Federal. Enquanto durar a comissão ou o mandato, federal, estadual ou municipal remunerado, o servidor será considerado licenciado do cargo.
§ 2ºNão são incompatíveis, entre si, as funções de:
Itabelião e oficial de protestos de títulos;
IIoficial do registro civil, oficial do registro das pessoas jurídicas, oficial do registro de títulos e documentos e escrivão de paz;
IIIdistribuidor, contador e depositário;
IVtradutor público e intérprete;
Voficial de justiça e porteiro dos auditórios.
Art. 343.
A aceitação do cargo incompatível importa a renúncia do cargo judiciário anteriormente exercido.
Art. 344.
Nenhuma nomeação será feita quando ocasionar incompatibilidade.
Parágrafo únicoSe o provimento do cargo depender de concurso, não será admitida a inscrição de candidato cuja nomeação determine, imediatamente, a incompatibilidade prevista neste Capítulo.

SEÇÃO VIII

Garantias, Afastamento e Disponibilidade

Art. 345.
s titulares dos ofícios de Justiça com vitaliciedade assegurada pelo art. 194 da Constituição Federal só poderão perder o cargo por sentença judicial, exoneração a pedido, abandono ou aposentadoria.
Art. 346.
s serventuários da Justiça ficarão afastados de suas funções:
Ipor efeito de sentença condenatória recorrível, salvo se condenado por crime de que se livre solto;
IIem virtude de pronúncia.
Parágrafo únicoPoderá também o serventuário ser afastado durante o respectivo processo, quando acusado de fato que constitua delito punível com pena prevista de liberdade, superior a um ano, por decisão do juiz de direito, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça.
Art. 347.
s oficiais maiores e os escreventes são conservados enquanto bem servirem.
Art. 348.
s servidores da Justiça gozarão das garantias asseguradas aos funcionários públicos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvado, quanto aos não vitalícios nem estáveis, o disposto no art. 339.
§ 1ºO servidor estável que, por motivo de incompatibilidade, por parentesco, for privado de exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tiver direito, até ser aproveitado em cargo equivalente.
§ 2ºSe tratar de servidor que perceba exclusivamente custas, terá as suas vantagens calculadas na razão dos proventos a que teria direito se aposentado.
§ 3ºFicará também em disponibilidade, com as vantagens a que tenha direito, quando reintegrado ou determinado o direito de tomar posse por sentença judiciária e o seu cargo já tenha sido provido por servidor vitalício, até ser aproveitado em cargo equivalente.

SEÇÃO IX

Vencimentos e Vantagens

Art. 349.
s vencimentos dos servidores da Justiça remunerados pelo Estado serão fixados em lei, observadas as disposições constitucionais a respeito.
Parágrafo únicoO vencimento do oficial maior e do escrevente juramentado, nomeados na forma do art. 73, não poderá ser inferior ao vencimento de menor padrão do Estado.
Art. 350.
vencimento será abonado a partir do dia do exercício.
Art. 351.
s servidores da Justiça não sofrerão qualquer desconto no vencimento nos casos do art. 270.
Art. 352.
Na substituição entre servidores da Justiça perceberão os substitutos o vencimento e as vantagens não pessoais do substituído.
Art. 353.
A gratificação adiciona atribuída aos servidores da Justiça por tempo de serviço público prestado ao Estado será de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento, por quinquênio.
Art. 354.
A gratificação de que trata o artigo precedente será incorporada, para todos os efeitos, aos proventos da aposentadoria.
Art. 355.
A contagem de tempo de serviço efetivo, para efeito da gratificação de que trata o artigo antecedente, far-se-á de acordo com o disposto neste Código e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que for aplicável.
§ 1ºO requerimento será instruído com certidão do tempo de serviço passada pelo órgão encarregado da matrícula.
§ 2ºQuando se tratar de servidor da Justiça de primeiro grau, a certidão será visada pelo Diretor do Foro.
Art. 356.
s Oficiais de Justiça com exercício nas Varas do Crime e da Fazenda Pública terão direito a uma gratificação de diligência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento. (Redação dada pela Lei 5.907, de 1981). s oficiais de justiça com exercício nas Varas do Crime, da Fazenda Pública e de Menores terão direito a uma gratificação de diligência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento. (NR) (Redação do art. 356 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 357.
s auxiliares da Justiça perceberão pelos atos que praticarem, em razão do cargo ou ofício, à custa, percentagens e emolumentos taxados no respectivo regimento.
Art. 358.
s funcionários da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria-Geral, quando em serviço fora da Capital, terão direito a transporte e diárias fixadas, anualmente, pelo Presidente.
Art. 359.
A esposa e filhos menores ou inválidos de servidores da Justiça, falecidos em consequência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, aplica-se o disposto no art. 293 e parágrafos. (Redação do art. 359 revogada pela Lei Complementar 129, de 1994).
Art. 360.
Sempre que o vencimento do servidor da Justiça, em atividade, for aumentado, também o serão em igual proporção, os proventos dos aposentados.

SEÇÃO X

Aposentadoria

Art. 361.
A aposentadoria dos servidores da Justiça que recebem vencimentos dos cofres públicos é disciplinada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, regulando-se a dos demais por lei especial.
Parágrafo únicoOs proventos do oficial maior e do escrevente juramentado serão fixados respectivamente em 2/3 e metade dos do titular do cartório. (Redação do parágrafo único revogada pela Lei 6.036, de 1982).
Art. 362.
É de competência exclusiva do Tribunal conceder aposentadoria aos servidores de sua Secretaria.

TÍTULO V

DISCIPLINA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 363.
A disciplina judiciária, com a finalidade de zelar pela exata observância das leis e regulamentos que interessam à administração da Justiça, será exercida:
Ipelo Tribunal Pleno e Câmaras;
IIpelo Conselho Disciplinar da Magistratura;
IIIpela Corregedoria-Geral da Justiça;
IVpelos Diretores do Foro;
Vpelos Juízes;
VIpelo Auditor da Justiça Militar. pelo juiz-auditor da Justiça Militar. (NR) (Redação do inciso VI dada pela Lei 6.899, de 1986) .
Parágrafo únicoA iniciativa do poder disciplinar cabe a qualquer dos órgãos enumerados neste artigo, de ofício ou por provocações de qualquer interessado.
Art. 364.
No uso de suas atribuições os órgãos incumbidos da disciplina judiciária, em caso de transgressão, poderão aplicar aos juízes vitalícios as seguintes penas disciplinares:
a)advertência;
b)censura;
c)remoção compulsória;
d)disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
e)aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
f)demissão.
§ 1ºSalvo disposição especial, estas penas poderão ser aplicadas independentemente da ordem em que são enumeradas, conforme a gravidade da falta.
§ 2ºAos juízes não vitalícios aplicar-se-ão, além das penas previstas no caput deste artigo, no que couber, os arts. 22, parágrafo único, e 47, item II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 3ºAs penas disciplinares, aludidas nos parágrafos anteriores, serão aplicadas conforme o disposto nos arts. 27, 28 e 43 a 48 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 4ºAos serventuários vitalícios poderão ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:
a)advertência;
b)censura;
c)multa até 10 (dez) valores de referência; (Redação da alínea c revogada pela Lei 15.752, de 2012).
d)suspensão até 90 (noventa) dias.
§ 5ºAos advogados de ofício e serventuários não vitalícios, além das penas previstas no parágrafo anterior, poderá, ainda, ser aplicada a pena de demissão, por proposta do Conselho Disciplinar da Magistratura à autoridade competente. Aos advogados de ofício, serventuários não vitalícios e auxiliares da Justiça (art. 68), além das penas previstas no parágrafo anterior, poderá, ainda, ser aplicada a pena demissão, por proposta do Conselho Disciplinar da Magistratura à autoridade competente. (NR) (Redação § 5º dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 365.
juiz de paz estará sujeito às mesmas penas referidas nos § 4º e 5º do artigo anterior.
Art. 366.
A pena de suspensão importa na perda dos estipêndios do cargo e na do tempo de serviço para todos os efeitos.
Art. 367.
Além das penas previstas neste Capítulo, serão os juízes, advogados de ofício e auxiliares da Justiça passíveis das penas cominadas em preceito especial e leis processuais.
Art. 368.
As penas de advertência, censura, multa e suspensão até 30 (trinta) dias, aplicáveis aos juízes de paz e aos auxiliares da Justiça, poderão ser impostas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral, pelos Diretores de Foro e Juízes, conforme os casos, independentemente de processo.
Art. 369.
A autoridade que impuser ou confirmar a pena de multa, tornada irrevogável, fará as devidas comunicações, a fim de ser descontada no primeiro pagamento do multado.
Parágrafo únicoTratando-se de auxiliares da Justiça que não recebam vencimentos, a multa deverá ser para dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão até 3 (três) meses, se antes não efetuarem o pagamento.
Art. 370.
A aplicação de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e a de demissão, prevista no § 5º do art. 364, depende de processo administrativo instaurado pelo Corregedor-Geral e julgado pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, podendo o primeiro delegar essa sua atribuição aos juízes.
§ 1ºAtuada a portaria, será o acusado citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, com o rol das testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).
§ 2ºAchando-se o acusado em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no “Diário Oficial”.
§ 3ºAo acusado revel será dado defensor.
§ 4ºApresentada a defesa prévia, ou não, serão ouvidos o acusado e as testemunhas.
§ 5ºFeitas às diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terá vista do processo por 5 (cinco) dias o acusado ou seu defensor.
§ 6ºEm seguida, será o processo submetido a julgamento pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, funcionando como relator o Corregedor-Geral.
Art. 371.
Durante a apuração dos fatos o Conselho Disciplinar da Magistratura, de ofício ou por proposta do Corregedor-Geral, poderá ordenar o afastamento preventivo do juiz de paz, advogado de ofício, auxiliar ou funcionário da Justiça, até 30 (trinta) dias. Igual atribuição caberá ao Corregedor-Geral ou aos juízes, quando houver delegação.
Parágrafo únicoO período de afastamento será computado na pena de suspensão, se esta vier a ser aplicada.
Art. 372.
Ao auxiliares referidos no art. 68 e funcionários da Justiça serão aplicáveis as penalidade previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma dele regulada. Aos funcionários da Justiça (art. 66) serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma nele regulada.
Parágrafo únicoAos funcionários da Justiça, enquanto designados para exercer funções de auxiliares da Justiça, aplica-se o regime disciplinar previsto no art. 364 deste Código. (NR) (Redação do art. 372 dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 373.
Caberá ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral, em relação aos funcionários das respectivas Secretarias, a aplicação de todas as penalidades, ressalvadas, quanto ao segundo, a de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 374.
poder disciplinar dos Diretores de Foro e dos juízes restringe-se aos auxiliares e funcionários da Justiça a eles diretamente subordinados.
Art. 375.
Das decisões do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral, dos Diretores de Foro e dos juízes que impuserem pena disciplinar caberá recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, e das preferidas, originariamente, por este, quando não unânime, ou qualquer das Câmaras, para o Tribunal Pleno.
Parágrafo únicoO recurso terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que o interessado por intimado.
Art. 376.
s juízes comunicarão ao Conselho Disciplinar da Magistratura e ao Corregedor-Geral as penas impostas.
Art. 377.
Deverão constar da matrícula dos juízes, advogados de ofício e auxiliares da Justiça as penas que lhes forem aplicadas.
§ 1ºNão se dará certidão da pena anotada, senão com ordem expressa do Presidente do Conselho Disciplinar, do Corregedor-Geral, ou o Diretor do Foro, para fim justificado.
§ 2ºSalvo os casos de remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão, cancelar-se-á a pena disciplinar dos assentamentos do faltoso, se este não vier a incorrer em nova falta, dentro de 1 (um) ano contado da imposição.
Art. 378.
Havendo responsabilidade criminal a apurar, serão remetidas as peças necessárias ao órgão do Ministério Público competente.

CAPÍTULO II

CONSELHO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA

Art. 379.
A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Disciplinar da Magistratura serão estabelecidos no Regimento Interno (art. 104 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

CAPÍTULO III

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 380.
A Corregedoria-Geral de Justiça, com jurisdição em todo Estado, terá a estrutura orgânica determinada pelo seu Regimento Interno e será exercida por um desembargador eleito na forma do art. 27 e seus parágrafos. (NR) (Redação dada pela Lei 6.899, de 1986).
§ 1ºA disposição do Corregedor Geral da Justiça poderão permanecer 2 (dois) juízes de direito da Comarca da Capital, para servirem como auxiliares do Corregedor, com as atribuições que este lhes fixar. À disposição do Corregedor-Geral da Justiça, poderão ser colocados juízes de direito da comarca da Capital, para servirem como auxiliares do Corregedor, com as atribuições que este lhes fixar. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei Complementar 147, de 1996).
§ 2ºOs juízes corregedores auxiliares serão designados pelo Presidente, depois de indicados pelo Corregedor-Geral.
§ 3ºA designação considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral que os indicar, ou em razão de dispensa, retornando os juízes às suas varas de origem, salvo se ocorrer recondução.
§ 4ºOs juízes serão substituídos na forma da Lei, sem prejuízo na promoção e, quando em serviço fora da capital, terão direito a transporte e diária, excluída qualquer outra vantagem pecuniária decorrente da convocação.(Redação dos §§§ 2º; 3º e 4º dada pela Lei 6.899, de 1986).
Art. 381.
Corregedor-Geral ficará dispensado das funções normais de desembargador, salvo as de vogal perante o Tribunal Pleno, nas questões constitucionais, administrativas e relativas à organização da Justiça.
Art. 382.
A Corregedoria terá uma secretaria sob a direção geral do Secretário e a superintendência do Corregedor-Geral (arts. 66, parágrafo único, e 122).
Art. 383.
Além das atribuições que serão definidas no Regimento das Correições, baixadas pelo Tribunal Pleno, terá o Corregedor-Geral as seguintes:
Iparticipar do Conselho Disciplinar da Magistratura;
IIinformar, em caráter secreto, ao Tribunal, no prazo de 3 (três) dias após o recebimento da relação dos candidatos, nas promoções por merecimento ou por antiguidade e nos pedidos de remoção ou permuta, quanto à exação com que o juiz desempenha seus deveres, se de sua folha constam elogios ou penalidades e se reside na sede da comarca;
IIIinstaurar, em segredo de Justiça, inquérito judicial para a averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuído a juízes de direito, juízes substitutos, auditor da Justiça Militar e seu substituto, encaminhando-o ao Tribunal de Justiça, para os efeitos de direito;
IVinstaurar, quando necessário, inquérito administrativo para efeito da aplicação de pena disciplinar, encaminhando-o ao Conselho Disciplinar da Magistratura;
VColigir provas para que o Conselho Disciplinar da magistratura possa desempenhar as suas funções;
VIimpor penas disciplinares;
VIIdar instruções aos juízes auxiliares da Justiça, respondendo as consultas daqueles sobre matéria administrativa, em tese;
VIIIemitir parecer sobre os relatórios dos juízes, e submetê-los à apreciação do Conselho Disciplinar da Magistratura.
IXexercitar contínua vigilância sobre o funcionamento da Justiça em geral e da polícia judiciária, quanto à omissão de deveres e prática de abuso e, especialmente, no que se refere à permanência, em suas respectivas sedes, dos juízes e auxiliares da Justiça;
Xlevar ao conhecimento do Procurador Geral do Estado ou do Secretário de Segurança e Informações falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou a autoridades policiais;
XIelaborar os modelos, quando não estabelecidos em lei ou regulamento, de livros obrigatórios a facultativos dos serventuários da Justiça;
XIIinspecionar estabelecimentos penais, para inteirar-se do estado deles, tomando as medidas cabíveis à sua organização e eficiência;
XIIIrepresentar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção ou disponibilidade de juiz, quando ocorrer motivo de interesse público;
XIVrepresentar sobre a verificação de invalidez física ou mental de juiz e auxiliar da Justiça;
XVpropor a nomeação do Secretário da Corregedoria e conceder férias ou licença, até 90 (noventa) dias dentro do ano, aos funcionários nela lotados;
XVIemitir parecer sobre a conveniência ou não de remoção ou permuta de auxiliares da Justiça;
XVIIlevar ao conhecimento da Ordem dos Advogados, Seção de Santa Catarina, falta que seja atribuída a advogado, provisionado ou solicitador;

XVIII - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, submetendo-o à aprovação do Conselho Disciplinar da Magistratura;

XIXapresentar, ao Conselho Disciplinar da Magistratura, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos da Corregedoria.
XXsubstituir o Presidente do Tribunal de Justiça, quando impossibilitado de fazê-lo o Vice-Presidente, sem prejuízo de suas próprias atribuições. (Redação do inciso XX dada pela Lei Complementar 148, de 1996 e revogado pela Lei Complementar 158, de 1997).
Art. 384.
Cada ano será feita correição geral em 3 (três) comarcas, pelo menos, a critério do Corregedor-Geral, mas em tempo que não coincida com as férias do juiz de direito, e pela forma prevista no Regimento das Correições.
Art. 385.
Corregedor-Geral poderá requisitar qualquer processo da inferior instância, tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.
Art. 386.
Para o desempenho de suas atribuições, poderá o Corregedor-Geral, em qualquer tempo, e a seu juízo, dirigir-se para qualquer comarca.
Parágrafo únicoDo que apurar na inspeção o Corregedor-Geral, se entender necessário, fornecerá relatório ao Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 387.
s atos do Corregedor-Geral serão expressos:
a)por meio de despachos, ofícios ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar, ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;
b)por meio de cotas marginais, em que faça simples advertência ou censura;
c)por meio de provimento, para instruir juízes auxiliares e funcionários da Justiça, evitar a ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação.
Parágrafo únicoOs provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no “Diário da Justiça”.

CAPÍTULO IV

CORREIÇÕES

Art. 388.
Todos os serviços judiciais e da polícia judiciária do Estado ficam sujeitos a correições, pela forma determinada no Regimento das Correições.
Art. 389.
As correições serão:
Igerais ordinárias (art. 105 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
IIpermanentes;
IIIordinárias periódicas;
IVextraordinárias.
§ 1ºAs correições permanentes não têm forma nem figura de juízo e incumbem:
a)ao Corregedor-Geral, em relação a todos os serviços do Estado, na forma do Capítulo anterior;
b)a cada juiz, quando aos serviços de sua comarca ou vara.
§ 2ºA correição permanece pelos juízes consiste na inspeção assídua e severa dos cartórios, delegacias de polícia, estabelecimentos penais e demais repartições que tenham relação direta com os serviços judiciais e sobre a atividade dos auxiliares e funcionários de Justiça que lhes sejam subordinados, cumprindo-lhe obstar:
a)residam os auxiliares da Justiça fora do lugar destinados para o seu ofício;
b)se ausentem, sem licença ou férias, e sem prévia transmissão de exercício do cargo ao substituto legal;
c)deixem de permanecer, diariamente, durante as horas de expediente, no lugar a este designado;
d)descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo;
e)deixem de atender às partes, a qualquer momento, em caso de urgência admitido em lei;
f)excedam os prazos fixados para a realização do ato ou diligência;
g)cobrem emolumentos excessivos ou deixem de dar recibo às partes, ainda que estas não lhes exijam;
h)permaneçam em lugar onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;
i)pratiquem, no exercício das funções ou fora delas, ações ou omissões que comprometam a dignidade do cargo;
j)negligenciem, por qualquer forma, o cumprimento dos deveres do cargo;
1)permaneçam pessoas detidas ou internadas ilegalmente, caso em que tomará as providências necessárias.
§ 3ºA correição da Polícia Judiciária e dos estabelecimentos penais, inclusive penitenciárias e locais destinados ao desconto das medidas de segurança, nas Comarcas de mais de uma criminal, competirá ao juiz da primeira; nas Comarcas de varas nas Comarcas de varas não-especializadas, ao Juiz-Presidente do Tribunal do júri. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei 6.031, de 1982).
§ 4ºO juiz inspecionará pelo menos uma vez por mês cada estabelecimento penal: ouvirá as queixas dos reclusos e internados e, salvo reclamação temerária ou sem nenhum fundamento, efetuará sindicância. (NR) (Redação do § 4º dada pela Lei 6.031, de 1982).
§ 5ºEm situações de maior gravidade o Corregedor-Geral poderá designar outros juízes a fim de cooperarem na correição de que tratam os parágrafos anteriores. (NR) (Redação do § 5º dada pela Lei 6.031, de 1982).
Art. 390.
Ficam sujeitos à correição permanente do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral os funcionários das respectivas secretarias e serviços auxiliares.
Art. 391.
As correições, ressalvado o disposto no art. 384, serão feitas sem prévio aviso, e o Corregedor-Geral poderá, em qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada para verificar se foram devidamente cumpridos os seus provimentos e despachos.
Art. 392.
Enquanto durar a correição, o Corregedor-Geral receberá as reclamações que lhe forem apresentadas, mandando reduzir a termo as que lhe forem feitas verbalmente.
Art. 393.
Corregedor-Geral terá à sua disposição os auxiliares da Justiça, de qualquer comarca, e a força pública necessária à realização das diligências que determinar.
Art. 394.
Incumbem aos juízes, nas respectivas comarcas ou varas, as correições ordinárias periódicas.
§ 1ºAnualmente, o juiz realizará a correição ordinária em certo número de distritos ou sub-distritos judiciários, a começar pelo da sede, de forma que, ao cabo de 3 (três) anos, tenha corrido toda a comarca.
§ 2ºNas comarcas de mais de uma vara, as atribuições no parágrafo anterior competem ao Diretor do Foro.
§ 3ºNão havendo, nas comarcas ou varas, juiz de direito ou juiz substituto em exercício, as correições serão feitas pelo juiz da comarca mais próxima ou de outra vara, mediante determinação do Corregedor-Geral e observada a ordem da substituição.
Art. 395.
As correições extraordinárias, gerais ou parciais, serão realizadas pelo juiz, de ofício ou mediante determinação do Conselho Disciplinar da Magistratura e do Corregedor-Geral, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial praticadas por juiz de paz, auxiliar da Justiça e autoridades policiais.
Parágrafo únicoO Conselho Disciplinar da Magistratura, quando entender necessário, determinará que as correições previstas neste artigo sejam realizadas pelo Corregedor-Geral.
Art. 396.
As correições extraordinárias, gerais ou parciais, determinadas para averiguação de abusos ou irregularidades atribuídas a juiz, serão presididas e dirigidas pessoalmente pelo Corregedor-Geral, em segredo de Justiça, e servindo como escrivão funcionário da Corregedoria.
Art. 397.
Durante o tempo da correição, poderá o Corregedor-Geral requisitar de qualquer repartição do Estado ou do Município as informações necessárias ao bom desempenho de seus deveres.
Art. 398.
s juízes incumbidos de serviços correcionais, fora de sua comarca, não poderão afastar-se desta por período de mais de 8 (oito) dias consecutivos.
Art. 399.
juiz em correição fora da sede da comarca e os auxiliares e funcionários da Justiça que, em número estritamente necessário, o acompanharem terão direito a diárias fixadas de acordo com este Código, além das despesas de transporte.
Art. 400.
Haverá em cada cartório um livro denominado “Protocolo das Correições”, em que serão transcritos os termos de audiência, visitas e inspeções correcionais, sem prejuízo do livro próprio existente na Corregedoria.
§ 1ºPara esse fim, serão enviadas a cada comarca, logo após a correição ou visitas, cópias autênticas tiradas do que a respeito constar no livro da Corregedoria.
§ 2ºNo mesmo “Protocolo das Correições” serão também transcritos todos os principais despachos que contenham corrigenda em autos e papéis examinados, assim como anotados os provimentos de ordem geral emanados da Corregedoria.
Art. 401.
Até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano o juiz remeterá ao Corregedor-Geral o relatório circunstanciado da correição do ano anterior, acompanhado de cópias dos provimentos baixados.
Art. 402.
Aplicam-se à Auditoria da Justiça Militar as disposições contidas neste Título.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS

CAPÍTULO I

AUDIÊNCIAS, SESSÕES E EXPEDIENTE

Art. 403.
As audiências e sessões se realizarão nos edifícios ou locais para esse fim destinados, em horas e dias determinados, e, quando for feriado, no dia útil imediato.
Parágrafo únicoEm casos extraordinários ou de força maior as audiências poderão se realizar em outro local.
Art. 404.
As audiências e sessões serão públicas, salvo nos casos em que a lei, o Regimento Interno do Tribunal ou o interesse da Justiça determinar o contrário.
§ 1ºA presença das partes e de seus procuradores será sempre assegurada, exceto quando houver expressa proibição legal.
§ 2ºQuando entender conveniente a autoridade judiciária mandará retirar os menores.
Art. 405.
As audiências serão abertas e encerradas por pregão do oficial de Justiça ou do porteiro dos auditórios.
Art. 406.
Ao lado direito do juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante tribunais.
Art. 407.
Nas audiências os membros do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados ou em pé, nos juízos e tribunais.
Art. 408.
Durante a audiência ou sessão, os oficiais de Justiça devem se conservar de pé, junto ao juiz, para receberem e transmitirem as ordens deste.
Art. 409.
s escrivães devem conservar-se de pé enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.
Art. 410.
Sem consentimento expresso do juiz, ninguém pode transpor os cancelos privativos do pessoal do Juízo.
Art. 411.
Cada escrivão terá um livro, para nele consignar tudo o que ocorrer na audiência, a respeito dos processos em que funcionar, sendo os termos assinados pelo juiz e pelo escrivão, e, sempre que presentes, pelos procuradores e pelo órgão do Ministério Público.
Parágrafo únicoO livro a que se refere este artigo poderá ser organizado com as segundas vias dos termos de audiências, datilografados, assinados na forma acima e encadernados ao fim de cada ano.
Art. 412.
juiz manterá a ordem e o respeito nas audiências ou sessões, fazendo retirar quem lhe perturbe os trabalhos, prendendo os desobedientes, remetendo-os, depois de atuados, à autoridade competente, e requisitando, se for necessário, a força armada.
Art. 413.
Nas audiências ou sessões, os espectadores podem conservar-se sentados, devendo, porém, levantar-se quando o fizer o juiz. Manter-se-ão respeitosamente e em silêncio, sendo-lhes vedada qualquer manifestação de aquiescência ou reprovação.
Art. 414.
Nas audiências e sessões, o juiz de direito, os advogados e os membros do Ministério Público usarão vestes talares.
Parágrafo únicoOs escrivães usarão pequena capa preta.
Art. 415.
As audiências e sessões do Tribunal de Justiça e do Conselho Disciplinar da Magistratura serão regulados pelos seus Regimentos Internos.
Art. 416.
s acórdãos, as sentenças e os despachos podem ser datilografados, devendo os primeiros ser precedidos de ementas redigidas pelos relatores.
Art. 417.
s juízes são obrigados a remeter, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral, mapas estatísticos dos processos vindo do mês anterior, dos entrados durante o mês, dos processos conclusos com a respectiva data, dependentes de sentença, das audiências realizadas e das sentenças prolatadas, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria.
§ 1ºSe o juiz, injustificadamente, não o fizer, será punido com advertência e, nas reincidências, com pena de censura imposta pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral.
§ 2ºIndependentemente da obrigação contida neste artigo, os juízes substitutos, finda cada substituição e mencionado o período desta, remeterão, ainda e em 10 (dez) dias, às mesmas autoridades de todos os julgamentos que realizaram, devendo os mapas obedecer aos modelos aprovados pela Corregedoria-Geral.
Art. 418.
s juízes são obrigados a cumprir o expediente no local onde fizerem suas audiências, durante uma hora pelo menos, nos dias úteis e dentro do período de funcionamento do foro.
§ 1ºAo assumir o exercício de suas funções na comarca, o juiz anunciará por edital a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma e com antecedência de 30 (trinta) dias, sempre que entender conveniente alterá-lo.
§ 2ºEm caso de urgência, é o juiz obrigado a atender o expediente, em qualquer dia e hora, ainda que fora dos auditórios.
§ 3ºO juiz que não comunicar por editais o lugar do seu expediente, ou alterá-lo sem aviso prévio, incorrerá na pena de advertência e, nas reincidências, em censura, aplicada pelo Corregedor-Geral.
§ 4ºO tempo destinado às audiências de instrução dos processos cíveis e criminais não poderá ser inferior a 3 (três) horas diárias.
Art. 419.
expediente diário do foro decorrerá das nove às doze e das quatorze às dezoito horas e durante ele, salvo para a prática de diligências, não podem os serventuários afastar-se dos respectivos cartórios, que devem permanecer abertos, ou do lugar onde desempenham suas funções, sob pena de multa de até 10 (dez) salários de referência, aplicada pelo juiz perante o qual servirem. Salvo disposição diversa, estabelecida pelo Tribunal de Justiça em sessão plenária, o expediente diário do foro decorrerá das oito as doze e das quatorze às dezoito horas e durante ele, e não ser para a prática de diligências, não podem os serventuários afastar-se dos respectivos cartórios, que devem permanecer abertos, ou do lugar onde desempenham suas funções, sob pena de multa de até 10 (dez) salários de referência, aplicada pelo juiz perante o qual servirem.
§ 1ºO juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório da sua jurisdição imediata quando as necessidades do serviço assim o exigirem, sendo obrigatória a presença dos serventuários dá Justiça designados, os quais, em caso de falta, incorrerão na pena de multa.
§ 2ºAos sábados não haverá expediente, salvo o registro civil das pessoas naturais, cujos serventuários são obrigados a atender às partes permanentemente.
§ 3ºOs chamados “pontos facultativos” que o Estado ou Município decretarem não prejudicarão os atos da vida forense, dos notários e dos cartórios de registro.
§ 1ºO juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório da sua jurisdição imediata quando as necessidades do serviço assim o exigirem, sendo obrigatória a presença dos Serventuários da Justiça designados, os quais, em caso de falta, incorrerão na pena de multa.
§ 2ºAos sábados não haverá expediente, salvo o registro civil das pessoas naturais, cujos serventuários são obrigados a atender às partes permanentemente.
§ 3ºOs chamados pontos facultativos que o Estado ou Município decretarem não prejudicarão os atos de vida forense, dos notários e dos cartórios de registro. (NR) (Redação do art. 419 dada pela Lei 6.929, de 1986).

CAPÍTULO II

DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS

Art. 420.
Todos os processos e atos de competência cumulativa de 2 (dois) ou mais juízes estão sujeitos à distribuição alternada e obrigatória, obedecidos os preceitos deste Código e da legislação processual. (Redação dada pela LC 868/2025)
Art. 421.
Sendo o escrivão privativo e os juízes de competência cumulativa, os processos e atos serão distribuídos somente entre os últimos.
Art. 422.
s feitos dependentes de outros já distribuídos serão somente averbados à margem do lançamento da ação principal.
Art. 423.
Em caso de urgência, os processos cautelares poderão ser intentados antes da distribuição, esta devendo, porém, ser feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o pedido, sob pena de multa de importância correspondente ao décuplo das custas da distribuição, imposta pelo juiz ao requerente que, naquele prazo, não providenciar a distribuição.
Art. 424.
s processos de separação judicial consensual serão distribuídos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência das hipóteses de § 1º do art. 1.122 do Código de Processo Civil.
Art. 425.
nde houver distribuição de inventários e arrolamentos, valor do monte mor, após passada em julgado a sentença que decidir o cálculo, será averbado pelo distribuidor, para futura compensação, se cabível.
Art. 426.
Para efeito de igualdade de distribuição ficam os feitos classificados unicamente quanto à natureza da causa: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 85, de 1993).
1)Quanto à natureza:
Iprocesso em geral e procedimentos especiais, iniciados sob os benefícios da assistência Judiciária;
IIcausas de rito sumaríssimo;
IIIcausa de rito ordinário;
IVprocessos de execução com as seguintes subclasses:
a)contra devedor solvente;
b)contra devedor insolvente;
Vprocessos cautelares;
VIprocedimentos especiais de jurisdição contenciosa, com as seguintes subclasses:
a)ações de consignação em pagamento;
b)ações de depósito;
c)ações de anulação e substituição de títulos ao portador;
d)ações de prestação de contas;
e)ações possessórias;
f)ações de nunciação de obra nova;
g)ações de usucapião de terras particulares;
h)ações de divisão e demarcação;
i)inventários e arrolamentos;
j)embargos de terceiros;
l)habilitação;
m)restauração de autos;
n)vendas a crédito com reserva de domínio;
o)juízo arbitral;
VIIprocedimentos especiais de jurisdição voluntária, com as seguintes subclasses:
a)pedido de emancipação;
b)pedido de sub-rogação;
c)pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
d)pedidos de alienação, locação e administração da coisa comum;
e)pedidos de alienação de quinhão em coisa comum;
f)pedidos de extinção de usufruto e de fideicomisso;
g)alienações judiciais;
h)separação judicial consensual;
i)testamentos e codicilos;
j)herança jacente;
l)bens de ausentes;
m)coisas vagas;
n)curatela de interditos e tutela de menores;
o)organização e fiscalização das fundações;
p)especialização de hipoteca legal;
VIIIações reguladas na legislação residual (art. 1.218 do Código de Processo Civil), com as seguintes subclasses:
a)loteamento e venda de imóveis a prestações;
b)despejo;
c)renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais;
d)registro Torrens;
e)averbações ou retificações de registro civil;
f)bens de família;
g)dissolução e liquidação das sociedades;
h)habilitação para casamento;
i)dinheiro a risco;
j)vistoria de fazendas avariadas;
l)ratificação de protestos formados a bordo de navios ou aeronaves, nos termos do art. 125, item X, § 4º, da Constituição Federal;
IXações reguladas pela legislação extravagante, com as seguintes subclasses:
a)pedidos de adjudicação compulsória;
b)mandado de segurança;
c)ações populares;
d)ações de alimentos fundadas na Lei nº 5.478, de 25.07.1968;
e)falências e concordatas;
f)acidentes do trabalho;
g)busca e apreensão (alienação fiduciária);
h)pedidos de legitimação adotiva;
Xprocessos criminais, com as seguintes subclasses:
a)inquéritos policiais;
b)processos por crimes dolosos e inafiançáveis da competência do juiz singular;
c)processos por crimes afiançáveis;
d)processos por contravenções penais;
e)processos de “habeas-corpus”;
f)processos de ação privada;
XIprecatórias e outras cartas.
XIIoutros processos e procedimentos não compreendidos nos itens anteriores.
2)Quanto ao valor:
Iaté .............................Cr$ 2.000,00;
IIde Cr$ 2.001,00........a Cr$ 5.000,00;
IIIde Cr$ 5.001,00.......a Cr$ 10.000,00;
IVde Cr$ 10.001,00.....a Cr$ 50.000,00;
Vde mais de Cr$ 50.000,00.
IAté ..............................Cz$ 200,00
IIde Cz$ 201,00............a Cz$ 500,00
IIIde Cz$ 501,00...........a Cz$ 1.000,00
IVde Cz$ 1.000,00........a Cz$ 5.000,00
Vde mais de Cz$ 5.000,00. (Redação do item 2 dada pela Lei 6.899, de 1986 e revogada pela Lei Complementar 85, de 1993).
§ 1ºPara melhor execução do serviço, o Corregedor-Geral, através de provimento, poderá estabelecer outras subclasses.
§ 2ºO pedido de justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do juiz que a conceder, podendo, entretanto, ser formulado com a petição inicial da ação a ser intentada.
§ 3ºEm matéria criminal, a distribuição de inquérito policial ou para efeito de fiança, e prisão preventiva previne a ação ulterior.
§ 4ºNos processos de contravenções iniciados por portaria do juiz, a competência será resolvida pela prevenção.
§ 5ºAs petições de habeas-corpus apresentadas fora de expediente normal do foro, nas comarcas de mais de uma vara, serão distribuídas mediante rodízio decendial entre as varas competentes.
§ 6ºO ato de distribuição deverá ser precedido do preparo das custas, quanto devidas. (NR) (Redação do § 6º incluido pela Lei Complementar 85, de 1993) .
Art. 427.
juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a (art. 255 do Código de Processo Civil).
Art. 428.
No caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído o processo, título ou documento, em tempo se lhe fará a compensação.
Art. 429.
As petições, documentos ou títulos sujeitos à distribuição ou averbação serão entregues diretamente ao distribuidor.
Art. 430.
Feita a distribuição ou averbação o distribuidor devolverá, mediante recibo, os papéis ao interessado, a este cabendo encaminhá-los ao cartório competente.
Art. 431.
É expressamente proibido ao distribuidor reter papéis destinados à distribuição que devem ser feitos em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem presentes, obedecido o seguinte:
a)para os papéis recebidos no turno da manhã, até as 10 (dez) horas, ou os recebidos no dia anterior, depois das 15 (quinze) horas, a devolução se fará ainda no primeiro expediente;
b)para os recebidos no turno da tarde, até as 15 (quinze) horas, a devolução será feita ainda no mesmo dia.
Art. 432.
distribuidor manterá o registro dos processos ou papéis em ordem alfabética, indicando-lhes o objetivo e valor, o nome das partes, dos juízes e dos serventuários aos quais foram distribuídos.
Art. 433.
A distribuição entre juízes e escrivães se fará nas petições ou papéis apresentados ao distribuidor, que indicará no alto o número da vara e o cartório a que couber o feito, com data e a hora da apresentação e o número corresponde no livro de distribuição.
Parágrafo únicoAs petições ou papéis sujeitos unicamente à averbação receberão apenas o número que lhes couber no livro respectivo.
Art. 434.
A distribuição por tabelião se fará por indicação das partes mediante bilhete obrigatoriamente transcrito na escrita. (Redação dada pela LC 868/2025)
Parágrafo únicoAs preocupações não estão sujeitas à distribuição.
Art. 435.
A distribuição entre todos os oficiais de Justiça das comarcas onde houver mais de um será procedida, alternadamente, pelo escrivão de cada uma das varas, no livro para este fim destinado.
Parágrafo únicoNa comarca da Capital, a distribuição dos atos a cargo dos oficiais de Justiça será feita alternadamente entre os que servem privativamente a respectiva vara. (Redação do parágrafo único revogada pela Lei Complementar 75, de 1993).
Art. 436.
Nenhum requerimento será distribuído sem estar devidamente paga a taxa judiciária, salvo os apresentados pelo Ministério Público, o advogado do Juízo de Menores ou o representante da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sob pena, para o distribuidor, de multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), imposta pelo juiz ou pelo Corregedor.
Art. 437.
A distribuição das causas pelos escrivães e oficiais de Justiça será formalizada, na Capital, pelo Diretor do Foro, e, no interior, pelo juiz de direito a que o estiverem subordinados.
Art. 438.
No Tribunal de Justiça e no Conselho Disciplinar da Magistratura a distribuição far-se-á de acordo com os respectivos Regimentos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 439.
Serão aplicáveis aos magistrados e servidores da Justiça as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado naquilo que não estiver disposto neste Código ou nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 440.
Em casos especiais, poderá o Conselho Disciplinar da Magistratura declarar qualquer comarca ou vara em regime de exceção, prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designado, se necessário, um ou mais juízes para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.
Art. 441.
É lícito a qualquer cidadão representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura e ao Corregedor-Geral contra a incapacidade moral, malversações, abusos e omissões dos Juízes e servidores da Justiça, a fim de que tenha lugar o competente procedimento judicial contra o acusado, bem como reclamar do juiz competente medidas acauteladoras dos direitos e bens de órfãos e interditos.
Art. 442.
Fica mantida a carteira de servidor da Justiça, que será expedida pelo Presidente do Tribunal.
Art. 443.
Será removida ou designada para a sede onde residir o marido a funcionária pública, casada com o magistrado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
Parágrafo únicoNão havendo vaga nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço público estadual.
Art. 444.
São considerados órgãos oficiais do Poder Judiciário:
a)o Diário da Justiça
b)a revista “Jurisprudência Catarinense”.
Art. 445.
Haverá, no orçamento do Poder Judiciário, verba especial destinada ao expediente do serviço forense, inclusive as despesas do Júri, que será distribuída pelo Presidente do Tribunal às comarcas do Estado.
Art. 446.
Nos processos não sujeitos à distribuição, o escrivão, ao receber as petições iniciais, exigirá o pagamento da taxa judiciária, sob pena de multa.
Art. 447.
Salvo disposições em contrário, as multas previstas neste Código e em outras Leis, impostas pelas autoridades judiciárias, serão arrecadadas como renda do Estado.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 448.
Tribunal de Justiça promoverá a reforma do seu Regimento Interno, da secretaria das Correições para adaptá-los às disposições deste Código, designando as comissões que forem necessárias e marcando-lhes prazo razoável para a execução dos trabalhos.
Art. 449.
Além das comissões referidas no artigo anterior haverá, em caráter permanente, uma Comissão de Organização Judiciária.
Art. 450.
Tribunal de Justiça proporá a criação do quadro do pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, compreendendo magistrados e servidores da Justiça, inclusive os não remunerados pelos cofres públicos.
Parágrafo únicoO quadro do pessoal a que se refere este artigo poderá ser dividido em duas partes, dando-se preferência à do pessoal remunerado pelos cofres públicos.
Art. 451.
A disposição do art. 60 não prejudicará o atual Promotor da Justiça Militar, cujo cargo será extinto quando vagar.
Art. 452.
s ofícios de Justiça exercidos cumulativamente por um só serventuário (art. 70, § 5º) passarão a constituir ofícios autônomos à proporção que forem ocorrendo às vagas respectivas, ressalvadas as desanexações previstas neste Código.
Art. 453.
s feitos de qualquer natureza, exceto os cíveis com instrução já iniciada em audiência e os criminais que estiverem conclusos para sentença concernente às comarcas e varas criadas, serão remetidos aos juízes de direito perante quem passarão a correr.
Art. 454.
provimento dos cargos do quadro de funcionários do Juízo de menores dar-se-á pela mesma forma que o dos cargos do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 455.
Ficam ainda em decorrência deste Código:
Ina comarca da Capital:
a)criadas as Escrivanias da 4º, 5º e 6º Varas Cíveis e a Escrivanias da 4º Vara Criminal;
b)dividido o 1º ofício do Registro de Imóveis para constituir o 3º ofício do Registro de Imóveis com jurisdição no subdistrito do Estreito;
IIna comarca de Blumenau:
a)dividida a Escrivania do Cível e Comércio, para constituir as Escrivanias da 1º e da 2º Varas Cíveis;
b)transformada em Escrivania da 3º Vara Cível a 1ª Escrivania de Órfãos, Ausentes, Provedoria e feitos da Fazenda Pública:
c)desanexada do 2º Tabelionato de Notas a 2ª Escrivania de Órfãos, Ausentes e Provedoria, passando a constituir a Escrivania da 4ª Vara Cível;
IIIna comarca de Criciúma;
a)dividida a Escrivania do Cível, Comércio, Órfãos, Ausentes, Provedoria e Resíduos, que passa a constituir as Escrivanias da 1ª, da 2ª e da 3ª Varas Cíveis;
IVna comarca de Itajaí:
a)transformadas em Escrivanias da 1ª, da 2ª e da 3ª Varas Cíveis, respectivamente, a 1ª e a 2ª Escrivania do Cível e Comércio e a Escrivania de Órfãos e Ausentes;
b)desanexado do 1º Ofício do Registro de Imóveis e anexado ao 2º, quando instalada a comarca de Piçarras, o município; de Navegantes;
Vna comarca de Joinville:
a)dividida a Escrivania do Cível e Comércio, passando a constituir as Escrivanias da 1ª e 2ª Varas Cíveis;
b)desanexada da Escrivania de Crime, Júri e Execução Criminais e Escrivania dos feitos da Fazenda Pública, que passa a constituir a Escrivania da 3ª Vara Cível;
c)transformada em Escrivania da 4ª Vara Cível a Escrivania do 1º Ofício de Órfãos, Ausentes e Provedoria;
VIna comarca de Lages:
a)transformadas em Escrivanias da 1ª e da 2ª Varas Cíveis, respectivamente, a 1ª e 2ª Escrivanias do Cível e Anexos;
b)desanexada da 1ª Escrivania do Crime a Escrivania dos Feitos da Fazenda Pública, que passa a constituir a Escrivania da 3ª Vara Cível;
c)criadas as Escrivanias da 4ª Vara Cível e da Vara Criminal;
VIIna comarca de Tubarão:
a)dividida a Escrivania do Cível, Comércio e inventário entre Maiores, que passa a constituir as Escrivanias da 1ª e da 2ª Varas Cíveis;
b)transformada em Escrivania da 3ª Vara Cível a Escrivania de Órfãos e Ausentes;
VIIIna comarca de Balneário Camboriú:
a)dividida a Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda Pública, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados, que passa a constituir a 1ª e a 2ª, Escrivania do Cível e a Escrivania do Crime e Feitos da Fazenda Pública;
b)dividido em 1º e 2º ofícios o atual Ofício do Registro de Imóveis, abrangendo, o 1º, a área compreendida entre a divisa com o município de Itajaí, ao norte, a rua nº 2.500, ao sul, e mais o território do município de Camboriú; o 2º, a área compreendida entre a rua nº 2.500, ao norte, e o município de Camboriú, a oeste, e mais o território do município de Itapema;
c)mantido o 2º Tabelionato de Notas;
IXna comarca de Brusque:
a)transformada em 1ª Escrivania do Cível a Escrivania do Cível, Comércio, Protestos em Geral, Provedoria e Resíduos;
b)desanexada do Tabelionato do Público, Judicial e Notas a Escrivania de Órfãos e Ausentes, que passa a constituir a 2ª Escrivania do Cível;
Xna comarca de Canoinhas:
a)transformada em 1ª Escrivania do Cível a Escrivania do Cível e Comércio;
b)desanexada do 2º Tabelionato a Escrivania dos Feitos da Fazenda Pública, que passa a constituir a 2ª Escrivania do Cível;
XIna comarca de Concórdia:
a)transformada em 1ª Escrivania do Cível e Comércio;
b)desanexada do 1º Ofício do Registro de Imóveis a Escrivania de Órfãos, Ausentes e Provedoria, que passa a constituir a 2ª Escrivania do Cível;
XIIna comarca de Curitibanos:
a)dividida a Escrivania do Cível e Anexos, para constituir a 1ª e 2ª Escrivania do Cível;
XIIIna comarca de São José:
a)desanexada do Registro de Imóveis e Hipotecas a Escrivania do Cível, Comércio e Anexos, que passa a constituir a 1ª Escrivania do Cível;
b)transformada em 2ª Escrivania do Cível a Escrivania de Órfãos, Ausentes, Menores e Feitos da Fazenda Pública;
XIVna comarca de São Miguel do Oeste; dividida a Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda Pública, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados, que passa a constituir a 1ª e a 2ª, Escrivanias do Cível e a Escrivania do Crime e Feitos da Fazenda Pública;
XVna comarca de Videira; dividida a Escrivania do Cível, Comércio, Provedoria, Resíduos, Órfãos e Ausentes, que passa a constituir a 1ª e a 2ª Escrivanias do Cível;
XVIna comarca de Indaial: denominada Escrivania da Provedoria, Resíduos, Órfãos, Ausentes, Menores e Sucessão em Geral a atual Escrivania da Provedoria, Resíduos, Órfãos, Ausentes e Protesto em Geral;
XVIIna comarca de Santa Cecília: dividida a Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda Pública, Provedoria. Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados, que passa a constituir a Escrivania do Cível e a Escrivania do Crime e feitos da Fazenda Pública;

XVIII - criados nas comarcas de Campo Erê, Piçarras, Santo Amaro da Imperatriz e São José do Cedro; 1 (um) Tabelionato de Notas; 1 (um) Ofício de registro de Imóveis; (1) uma Escrivanias do Cível e (1) uma Escrivania do Crime e Feitos da fazenda Pública.

Art. 456.
Resolvidos os casos de opção, as novas Escrivanias do cível das comarcas de Blumenau, Criciúma, Joinville, Tubarão, Balneário Camboriú e São Miguel do Oeste só serão providas por determinação do Tribunal, mediante proposta do Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 457.
s novos ofícios do Registro de Imóveis das comarcas da Capital e de Balneário Camboriú serão providos na forma da Lei.
Art. 458.
s atuais titulares das Escrivanias do Cível e Anexos, bem como os dos ofícios do Registro de Imóveis mencionados nos artigos 455 e 456, responderão, nas respectivas comarcas, pelas novas Escrivanias e ofícios enquanto não providos.
Art. 458-A.
A distribuição de títulos destinados a protesto será realizada pelos próprios tabelionatos, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, salvo se existir na comarca distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988, hipótese em que permanecerá com essa atribuição até a vacância do respectivo cargo.
Parágrafo únicoFicam convalidadas as portarias expedidas pelos juízes diretores do foro que delegaram aos tabelionatos o serviço de distribuição de títulos para protesto nas comarcas em que há mais de uma serventia competente. (Redação do art 458-A incluída pela LC 868/2025)
Art. 459.
Em cada comarca de 3ª e 4ª entrância haverá, no mínimo, um comissário de menores.
Art. 460.
Na criação e classificação das comarcas foram adotados, para obtenção dos índices previstos no arts. 8º, os dados fornecidos pelas repartições competentes, tomando-se, entretanto, como base para o índice do movimento forense, o número total dos processos constantes dos mapas fornecidos pelos juízes de direito à Corregedoria-Geral, respeitada, porém, a permanência nas respectivas entrâncias das atuais comarcas que não tenham alcançado esses índices.
Art. 461.
Fica extinto, quando vagar, o cartório do Tribunal de Justiça, cujas atribuições passarão para a Diretora Judiciária.
Art. 462.
Aos advogados do Juízo de menores e da Justiça Militar e aos Secretários Jurídicos é vedado o exercício da advocacia.
Art. 463.
s Juízes substitutos nomeados e os habilitados em concurso de provas realizado na vigência da resolução 1/75, e ainda sujeitos ao de títulos, serão submetidos ao segundo, independentemente do decurso do biênio.
§ 1ºComissão constituída pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos advogados, apresentará ao tribunal seu parecer, referente à capacidade, à aptidão e à adequação ao cargo demonstradas pelo Juiz substituto.
§ 2ºConstarão do prontuário que instituirá o parecer:
Ios documentos encaminhados pelo próprio interessado;
IIas referências consignadas no concurso de provas;
IIIas informações colhidas durante o biênio pelo Conselho Disciplinar junto à Corregedoria-Geral e aos Desembargadores;
IVas informações reservadas sobre a conduta funcional dos juízes substitutos, obrigatoriamente remetidas, em cada semestre, ao Conselho Disciplinar da Magistratura, pelos Juízes de direito das sedes das circunstâncias judiciárias;
Vas informações da mesma índole que as precedentes, obrigatoriamente enviados pelos juízes de direito, sempre que, em suas respectivas varas ou comarcas, o juiz substituto tenha tido exercício;
VIquaisquer outras informações idôneas.
§ 3ºO Tribunal de Justiça, em sessão secreta pelo voto da maioria absoluta dos desembargadores presentes, decidirá sobre o parecer da Comissão, julgando suficientes ou não os títulos do Juiz substituto.
§ 4ºAprovado no concurso de Títulos, ao Juiz substituto aplica-se a disposição contida no art. 46 e seu parágrafo único deste Código.
Art. 464.
s cargos decorrentes do presente Código serão criados mediante o devido processo legislativo, por proposta do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
Art. 465.
desembargador que já houver satisfeito, ou dentro de um ano, preencher as condições necessárias para a aposentadoria, nos termos da legislação vigente à data da publicação da Constituição Federal de 1967, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nessa legislação (art. 177, § 1º, da Constituição federal de 1967).
Art. 466.
Serão devidos às viúvas e, na falta desta, aos herdeiros necessários dos magistrados que falecer quando em atividades, os vencimentos e vantagens correspondentes ao tempo de licença-prêmio não gozada e não contado em dobro para efeito de aposentadoria (Lei nº 3.787, de 29/12/1965).
Art. 467.
Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes de direção do Foro.
Art. 468.
Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 469.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 09 de novembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

4º ENTRÂNCIA

COMARCAS

MUNICÍPIOS

Nº DE VARAS

1)Capital

Florianópolis

20

2)Blumenau

Blumenau

5

3)Chapecó

Chapecó

3

Águas de Chapecó

Caxambu do Sul

Coronel Freitas

4)Criciúma

Criciúma

4

Içara

Nova Veneza

5)Itajaí

Itajaí

4

Navegantes

6)Joaçaba

Joaçaba

2

Água Doce

Catanduvas

Herval d Oeste

Ibicaré

Jaborá

Treze Tílias

7)Joinville

Joinville

5

Garuva

8)Lages

Lages

7

São José do Cerrito

9)Rio do Sul

Rio do Sul

2

Agronômica

Aurora

Laurentino

Lontras

Presidente Nereu

Rio do Oeste

10)Tubarão

Tubarão

4

Armazém

Gravatal

Jaguaruna

Pedras Grandes

Treze de Maio

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

3º ENTRÂNCIA

COMARCAS

MUNICÍPIOS

Nº DE VARAS

1)Araranguá

Araranguá

1

maracajá

2)Balneário Camboriú

Balneário Camboriú

2

Camboriú

Itapema

3)Brusque

Brusque

2

Botuverá

Guabiruba

Vidal Ramos

4)Caçador

Caçador

1

Rio das Antas

5)Campos Novos

Campos Novos

2

Erval Velho

6)Canoinhas

Canoinhas

2

Major Vieira

Três Barras

7)Concórdia

Concórdia

2

Ipumirim

Peritiba

Presidente Castelo Branco

8)Curitibanos

Curitibanos

2

Ponte Alta

9)Jaraguá do Sul

Jaraguá do Sul

1

Corupá

10)Laguna

Laguna

1

Imbituba

11)Mafra

Mafra

1

12)Palhoça

Palhoça

1

Garopaba

Paulo Lopes

13)Porto União

Porto União

1

Irineópolis

Matos Costa

14)São Bento do sul

São Bento do Sul

1

Campo Alegre

Rio Negrinho

15)São Francisco do Sul

São Francisco do Sul

1

Araquari

16)São Joaquim

São Joaquim

1

Bom Jardim da Serra

17)São José

São José

2

Angelina

18)São Miguel do Oeste

São Miguel do Oeste

2

Descanso

Guaraciaba

Romelândia

19)Tijucas

Tijucas

1

Canelinha

Porto Belo

20)Videira

Videira

2

Arroio Trinta

Fraiburgo

Salto Veloso

21)Xanxerê

Xanxerê

2

Abelardo Luz

Faxinal dos Guedes

São Domingos

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

2º ENTRÂNCIA

COMARCAS

MUNICÍPIOS

Nº DE VARAS

1)Biguaçu

Biguaçu

1

Antônio Carlos

Governador Celso Ramos

2)Braço do Norte

Braço do Norte

1

Grão Pará

Rio Fortuna

Santa Rosa de Lima

São Ludgero

3)Capinzal

Capinzal

2

Ipira

Lacerdópolis

Ouro

Piratuba

4)Dionísio Cerqueira

Dionísio Cerqueira

1

Palma Sola

5)Gaspar

Gaspar

Ilhota

Luiz Alves

6)Ibirama

Ibirama

1

Dona Emma

Presidente Getúlio

Witmarsun

7)Indaial

Indaial

1

Ascurra

Rodeio

8)Itaiópolis

Itaiópolis

1

Monte Castelo

Papanduva

9)Ituporanga

Ituporanga

1

Atalanta

Imbuía

Petrolândia

10)Maravilha

Maravilha

1

Cunha Porã

11)Mondaí

Mondaí

1

12)Orleans

Orleans

1

Lauro Muller

13)Palmitos

Palmitos

1

Caibi

Saudades

São Carlos

14)Santa Cecília

Santa Cecília

1

Lebon Régis

15)São Lourenço do Oeste

São Lourenço do Oeste

1

Galvão

16)Sombrio

Sombrio

1

Praia Grande

São João do Sul

17)Timbó

Timbó

1

Benedito Novo

Rio dos Cedros

18)Turvo

Turvo

1

Jacinto Machado

Meleiro

Timbé do Sul

19)Urussanga

Urussanga

1

Morro da Fumaça

Siderópolis

20)Xaxim

Xaxim

1

Quilombo

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

1º ENTRÂNCIA

COMARCAS

MUNICÍPIOS

Nº DE VARAS

1)Anita Garibaldi

Anita Garibaldi

1

Campo Belo do Sul

2)Bom Retiro

Bom Retiro

1

Alfredo Wagner

3)Campo Erê

Campo Erê

1

Anchieta

4)Guaramirim

Guaramirim

1

Massaranduba

Schroeder

5)Imaruí

Imaruí

1

São Martinho

6)Itapiranga

Itapiranga

1

7)Piçarras

Piçarras

1

Barra velha

Penha

8)Pinhalzinho

Pinhalzinho

1

Modelo

Nova Erechim

9)Pomerode

Pomerode

1

10)Ponte Serrada

Ponte Serrada

1

Irani

Vargeão

11)Santo Amaro da Imperatriz

Santo Amaro da Imperatriz

1

Águas Mornas

Anitápolis

Rancho Queimado

São Bonifácio

12)São João Batista

São João Batista

1

Leoberto leal

Major Gercino

Nova Trento

13)São José do Cedro

São José do Cedro

1

Guarujá do Sul

14)Seara

Seára

1

Itá

Xavantina

15)Taió

Taió

1

Rio do Campo

Salete

16)Tangará

Tangará

1

Pinheiro Preto

17)Trombudo Central

Trombudo Central

1

Agrolândia

Pouso Redondo

18)Urubicí

Urubici

1

ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

CIRC.

ENTRÂNCIA

COMARCA

MUNICÍPIO(s)

1ª

Especial

Capital (sede)

Florianópolis

2ª

Final

Blumenau (sede)

Blumenau

Inicial

Gaspar

Gaspar

Ilhota

Luiz Alves

3ª

Final

Chapecó (sede)

Chapecó

Caxambú do Sul

Nova Itaberaba

Guatambú

Planalto alegre

Cordilheira alta

Inicial

Coronel Freitas

Coronel Freitas

União do oeste

Águas frias

Jardinópolis

Inicial

Xaxim

Xaxim

Marema

Lajeado Grande

Entre rios

4ª

Final

Joinville (sede)

Joinville

Garuva

Itapoa

5ª

Final

Lages (sede)

Lages

São José do Cerrito

Capão Alto

Painel

Bocaina do Sul

Inicial

Anita Garibaldi

Anita Garibaldi

Campo Belo do Sul

Celso Ramos

Cerro Negro

Abdon Batista

Inicial

Correia Pinto

Correia Pinto

Ponte Alta

Inicial

Otacílio Costa

Otacílio Costa

Palmeira

6ª

Final

Criciúma (sede)

Criciúma

Siderópolis

Nova Veneza

Forquilhinha

Treviso

Inicial

Içara

Içara

Inicial

Urussanga

Urussanga

Morro da Fumaça

Cocal do Sul

7ª

Final

Itajaí (sede)

Itajaí

Navegantes

Inicial

Piçarras

Piçarras

Penha

8ª

Interm.

São José (sede)

São José

São Pedro de Alcântara

9ª

Final

Tubarão (sede)

Tubarão

São Martinho

Armazém

Gravatal

Pedras Grandes

Inicial

Capivari de Baixo

Capivari de Baixo

Inicial

Jaguaruna

Jaguaruna

Treze de Maio

Sangão

10ª

Final

Brusque (sede)

Brusque

Botuverá

Guabiruba

Inicial

São João batista

São João Batista

Major Gercino

Nova Trento

11ª

Final

Concórdia (sede)

Concórdia

Irani

Ipumirim

Lindóia do Sul

Peritiba

Presidente Castelo Branco

Arabutã

Alto Bela Vista

Inicial

Seara

Seara

Itá

Xavantina

Arvoredo

Paial

12ª

Final

Curitibanos (sede)

Curitibanos

Ponte Alta do Norte

São Cristovão do Sul

Frei Rogério

Inicial

Santa Cecília

Santa Cecília

Timbó grande

13ª

Final

Joaçaba (sede)

Joacaba

Água Doce

Herval D’oeste

Ibicaré

Treze Tílias

Luzerna

Interm.

Campos Novos

Campos Novos

Vargem

Zortéa

Brunópolis

Inicial

Capinzal

Capinzal

Ipira

Lacerdópolis

Ouro

Piratuba

Inicial

Catanduvas

Catanduvas

Jaborá

Vargem Bonita

14ª

Final

Rio do Sul (sede)

Rio do Sul

Agronômica

Aurora

Lontras

Presidente Nereu

Inicial

Ituporanga

Ituporanga

Leoberto Leal

Atalanta

Imbúia

Petrolândia

Vidal Ramos

Chapadão do Lajeado

Inicial

Rio do Oeste

Rio do Oeste

Laurentino

15ª

Interm.

Araranguá (sede)

Araranguá

Maracajá

Balneário Arroio do Silva

16ª

Interm.

Canoinhas (sede)

Canoinhas

Major Vieira

Três Barras

Bela Vista do Toldo

Interm.

Porto União

Porto União

Irineópolis

Matos Costa

17ª

Interm.

Jaraguá do Sul (sede)

Jaraguá do Sul

Corupá

Inicial

Guaramirim

Guaramirim

Massaranduba

Schroeder

18ª

Interm.

Laguna (sede)

Laguna

19ª

Interm.

Mafra (sede)

Mafra

Inicial

Itaiópolis

Itaiópolis

Santa Terezinha

Inicial

Papanduva

Papanduva

Monte castelo

20ª

Interm.

São Miguel do Oeste (sede)

São Miguel do Oeste

Guaraciaba

Paraíso

Bandeirante

Barra bonita

Inicial

Descanso

Descanso

Belmonte

Santa Helena

Inicial

Itapiranga

Itapiranga

Tunápolis

São João do Oeste

21ª

Interm.

Timbó (sede)

Timbó

Benedito Novo

Doutor Pedrinho

Rio dos Cedros

Inicial

Pomerode

Pomerode

22ª

Interm.

Videira (sede)

Videira

Arroio Trinta

Salto Veloso

Iomerê

Inicial

Fraiburgo

Fraiburgo

Monte Carlo

Inicial

Tangará

Tangará

Pinheiro Preto

Ibiam

23ª

Interm.

Xanxerê (sede)

Xanxerê

Faxinal dos Guedes

Bom Jesus

Inicial

Abelardo Luz

Abelardo Luz

Ipuacú

Ouro Verde

Inicial

Ponte Serrada

Ponte Serrada

Vargeão

Passos Maia

Inicial

São Domingos

São Domingos

Galvão

Coronel Martins

24ª

Inicial

Mondaí

Mondaí

Iporã do Oeste

Riqueza

Inicial

Palmitos (sede)

Palmitos

Caibí

Inicial

São Carlos

São Carlos

Águas de Chapecó

Cunhataí

25ª

Inicial

Campo Erê

Campo Erê

Saltinho

Santa Terezinha do Progresso

São Bernardino

Inicial

Quilombo

Quilombo

Formosa do Sul

Iratí

Santiago do Sul

Inicial

São Lourenço do Oeste (sede)

São Lourenço do Oeste

Novo Horizonte

Jupiá

26ª

Interm.

Balneário Camboriu (sede)

Balneário Camboriu

Inicial

Camboriú

Camboriú

27ª

Interm.

Palhoça (sede)

Palhoça

Paulo Lopes

Inicial

Santo Amaro da Imperatriz

Santo Amaro da Imperatriz

Águas Mornas

Anitápolis

Rancho Queimado

São Bonifácio

Angelina

28ª

Interm.

Biguaçú (sede)

Biguaçú

Antônio Carlos

Governador Celso Ramos

29ª

Interm.

São Francisco do Sul (sede)

São Francisco do Sul

Araquarí

Balneário Barra do Sul

Inicial

Barra Velha

Barra Velha

São João Itaperiú

30ª

Interm.

Tijucas (sede)

Tijucas

Canelinha

Inicial

Itapema

Itapema

Inicial

Porto Belo

Porto Belo

Bombinhas

31ª

Interm.

São Joaquim (sede)

São Joaquim

Bom Jardim da Serra

Urupema

Inicial

Bom Retiro

Bom Retiro

Alfredo Wagner

Inicial

Urubici

Urubici

Rio Rufino

32ª

Inicial

Braço do Norte

Braço do Norte

Grão Pará

Rio Fortuna

Santa Rosa de Lima

São Ludgero

Inicial

Lauro Muller

Lauro Muller

Inicial

Orleans (sede)

Orleans

33ª

Interm.

Indaial (sede)

Indaial

Apiúna

Ascurra

Rodeio

Inicial

Ibirama

Ibirama

Dona Emma

José Boiteux

Presidente Getúlio

Vitor Meireles

Witmarsum

34ª

Inicial

Imaruí

Imaruí

Inicial

Imbituba (sede)

Imbituba

Garopaba

35ª

Inicial

Sombrio (sede)

Sombrio

Praia Grande

Santa Rosa do Sul

São João do Sul

Passo de Torres

Balneário Gaivota

Inicial

Turvo

Turvo

Jacinto Machado

Meleiro

Timbé do Sul

Morro Grande

Ermo

36ª

Inicial

Taió (sede)

Taió

Rio do Campo

Salete

Mirim Doce

Inicial

Trombudo Central

Trombudo Central

Agrolândia

Pouso Redondo

Braço do Trombudo

37ª

Interm.

São Bento do Sul (sede)

São Bento do Sul

Campo Alegre

Inicial

Rio Negrinho

Rio Negrinho

38ª

Interm.

Caçador (sede)

Caçador

Rio das Antas

Calmon

Macieira

Inicial

Lebon Régis

Lebon Regis

39ª

Inicial

Cunha Porã

Cunha Porã

Inicial

Maravilha (sede)

Maravilha

Iraceminha

São Miguel da Boa Vista

Flor do Sertão

Tigrinhos

Inicial

Pinhalzinho

Pinhalzinho

Modelo

Nova Erechim

Serra Alta

Saudades

Sul Brasil

Bom Jesus do Oeste

40ª

Inicial

Anchieta

Anchieta

Romelândia

Inicial

Dionísio Cerqueira (sede)

Dionísio Cerqueira

Palma Sola

Inicial

São José do cedro

São José do Cedro

Guarujá do Sul

Princesa

Inicial

Helval d’oeste*

Erval Velho

*Comarca criada e não instalada

( Redação dada pela Lei Complementar 233, de 2002)

ANEXO II

CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS

1ª – FLORIANÓPOLIS

2ª – SÃO JOSÉ - Palhoça - Santo Amaro da Imperatriz

3ª – TIJUCAS - Biguaçu – São João Batista

4ª – ITAJAI - Piçarras

5ª – BRUSQUE - Balneário Camboriú

6ª – BLUMENAU - Gaspar

7ª – JARAGUÁ DO SUL – Guaramirim – Pomerode – São Bento do Sul

8ª – JOINVILLE – São Francisco do Sul

9ª – INDAIAL - Ibirama – Timbó

10ª – MAFRA - Canoinhas – Itaiópolis

11ª – PORTO UNIÃO - Caçador – Videira

12ª – JOAÇABA - Capinzal – Tangará

13ª – CURITIBANOS – Campos Novos – Santa Cecília

14ª – CONCÓRDIA - Ponte Serrada – Seara

15ª – RIO DO SUL - Ituporanga – Taió – Trombudo Central

16ª – SÃO JOAQUIM - Bom retiro – Urubici

17ª – LAGES - Anita Garibaldi

18ª – LAGUNA -.Braço do Norte – Imaruí

19ª – TUBARÃO - Orleães

20ª – CRICIÚMA - Urussanga

21ª – ARARANGUÁ - Sombrio – Turvo

22ª – CHAPECÓ - Xanxerê – Xaxim

23ª – SÃO MIGUEL DO OESTE – Itapiranga – Mondaí – São José do Cedro

24ª – SÃO LOURENÇO DO OESTE – Dionísio Cerqueira – Campo Erê

25ª – PALMITOS – Maravilha - Pinhalzinho

ANEXO II

CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS

1ª - FLORIANÓPOLIS

2ª - SÃO JOSÉ

3ª - TIJUCAS – BIGUAÇU – SÃO JOÃO BATISTA

4ª - ITAJAI

5º - BRUSQUE – GASPAR

6ª - BLUMENAU

7ª - JARAGUÁ DO SUL – GUARAMIRIM

8ª - JOINVILLE

9ª - TIMBÓ – INDAIAL

10ª - MAFRA – ITAIÓPOLIS

11ª - PORTO UNIÃO – CAÇADOR

12ª- JOAÇABA – CAMPOS NOVOS – CAPINZAL

13ª - CURITIBANOS – SANTA CECÍLIA

14- CONCÓRDIA – PONTE SERRADA – SEARA

15ª - RIO DO SUL – IBIRAMA – ITUPORANGA – TAIÓ – TROMBUDO CENTRAL

16ª - SÃO JOAQUIM – BOM RETIRO – URUBICI

17ª - LAGES – ANITA GARIBALDI

18ª - LAGUNA – IMARUÍ– IMBITUBA

19ª - TUBARÃO

20ª - CRICIÚMA – IÇARA

21ª - ARARANGUÁ – SOMBRIO – TURVO

22ª - CHAPECÓ – QUILOMBO – XAXIM

23ª - SÃO MIGUEL DO OESTE – ITAPIRANGA – MONDAÍ

24ª - SÃO LOURENÇO DO OESTE – CAMPO ERÊ

25ª - PALMITOS – SÃO CARLOS

26ª - XANXERÊ – ABELARDO LUZ – SÃO DOMINGOS

27ª - DIONISIO CERQUEIRA – ANCHIETA – SÃO JOSÉ DO CEDRO

28ª - VIDEIRA – FRAIBURGO – TANGARÁ

29ª - PALHOÇA – SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

30ª - BALNEÁRIO CAMBORIÚ

31ª - SÃO BENTO DO SUL – RIO NEGRINHO

32ª - SÃO FRANCISCO DO SUL – BARRA VELHA – PIÇARRAS

33ª - CANOINHAS – PAPANDUVA

34ª - ORLEANS – BRAÇO DO NORTE – URUSSANGA

35ª - MARAVILHA – CUNHA PORÃ - PINHALZINHO

(Redação dada pela Lei 7.418, de 1988).

(Redação alterada para anexo único pela Lei Complementar 233, de 2002).

Citada por 51 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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