Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5624, de 09 de novembro de 1979
Nº 5624/1979
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. TÍTULO – DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA TÍTULO II – COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO III – COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS E DOS JUÍZES TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES TÍTULO V – DISCIPLINA JUDICIÁRIA TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES REGIMENTAISDispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO – DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO
TÍTULO II
COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO I
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO II
ORGÃOS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DE 1º GRAU
CAPÍTULO IV
TRIBUNAL DO JÚRI
CAPÍTULO V
JUÍZES DE PAZ
CAPÍTULO VI
JUSTIÇA MILITAR
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA NAS COMARCAS
TÍTULO III
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS E DOS JUÍZES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
XVIII - declarar a avulsão de magistrado e fazer a devida comunicação ao Governador do Estado;
XXIII - resolver as questões que envolvam a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;
XXVII - conceder fiança, nos processos submetidos ao seu julgamento;
XXVIII - aplicar a multa prevista no art. 655 do Código de Processo Penal.
XVIII - conceder a membro do próprio Tribunal ou a juiz de instância inferior o afastamento de que trata o art. 73 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
CAPÍTULO III
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
XVIII - tomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
XXIII - convocar sessões extraordinárias;
XXVII - julgar extinto o procedimento recursal requerido antes da distribuição do feito;
XXVIII - decretar a suspensão do processo e processar e julgar a habilitação incidente, no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário ou durante o processamento deste;
XXXII - julgar recursos de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 582 e parágrafo único do Código de Processo Penal);
XXXIII - relatar suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal e ao Procurador Geral do Estado;
XXXIV - impor, de acordo com o art. 642 do Código de Processo Penal, pena de suspensão por 30 (trinta) dias ao Secretário do Tribunal que se negar a dar recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento de carta testemunhável, e mandar que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo seus substituto legal;
XXXVI - promover a execução das decisões do Tribunal e resolver-lhes os incidentes;
XXXVII - ordenar a restauração de autos desaparecidos no Tribunal de Justiça;
XXXVIII - ordenar as providências contidas nos arts. 704, 785 e 789, § 7º, do Código de Processo Penal;
XXXIX - aplicar a pena de multa de 1% a 5% do valor monetário de referência vigente na Capital do Estado e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, ao escrivão do Tribunal que, dentro do prazo de dois (2) dias, não executar os atos determinados em lei ou os que lhe ordenar;
XL - comunicar ao Governador do Estado, com 30 (trinta) dias, pelo menos, de antecedência, a data em que o magistrado atingirá a idade legal para aposentadoria compulsória;
XLI - proferir voto de desempate nos julgamentos cíveis e criminais do Tribunal Pleno;
XLII - prestar as informações solicitadas por outros tribunais;
XLIII - encaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;
XLIV - autorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal da Justiça;
XLV - realizar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;
XLVI - apostilar os títulos de nomeação de magistrados e funcionários do Tribunal de Justiça, em atividades ou aposentados;
XLVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
XLVIII - nomear, mediante proposta do Corregedor Geral, o Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, bem como designar os funcionários que nela deverão servir, nos termos da lei;
XLIX - exercer outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno. durante as férias coletivas, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência. (Redação do inciso XLIX dada pela Lei 5.827, de 1980).
XVIII - providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;
XXIII - instalar, com solenidade, no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentando relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas de estatística judiciária do Estado, enviando desse relatório cópias ao Governador e ao Presidente da Assembleia Legislativa;
XXVII - proferir voto em matéria constitucional, administrativa e regimental e, na hipótese de ocorrer empate, nos julgamentos cíveis e criminais do Órgão Especial;
XXVIII - prestar informações solicitadas por outros tribunais;
XXXII - apostilar os títulos de nomeação de magistrados e servidores de Tribunal de Justiça, em atividade ou aposentados;
XXXIII - requisitar dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
XXXIV - nomear os juízes de paz;
XXXVI - mandar publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados;
XXXVII - remover os servidores da Justiça;
XXXVIII - nomear, mediante proposta do Corregedor-Geral, o Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como designar os servidores que nela deverão servir, nos termos da lei;
XXXIX - nomear oficial maior e escrevente juramentado para as escrivaninhas judiciais não oficializadas;
XL - decidir:
XLI - delegar:
XLII - exercer cumulativamente as funções de Vice-Presidente, nos afastamentos temporário deste, e outras atribuições previstas em lei e no regimento interno. (NR) (Redação do art. 90 dada pela Lei Complementar 148, de 1996 e revogado pela Lei Complementar 158, de 1997)
CAPÍTULO IV
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO V
JUIZ DE DIREITO
XVIII - cumprir carta precatória oriunda do Conselho de Justificação da Polícia Militar.
CAPÍTULO VI
DIRETOR DO FORO
CAPÍTULO VII
JUIZ SUBSTITUTO
CAPÍTULO VIII
TRIBUNAL DO JÚRI
CAPÍTULO IX
JUÍZES DE PAZ
CAPÍTULO X
AUDITORIAS E CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR
CAPÍTULO XI
ADVOGADO DA JUSTIÇA MILITAR E DO JUÍZO DE MENORES
CAPÍTULO XII
POLÍCIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO XIII
FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CAPÍTULO XIV
FUNCIONÁRIOS DOS JUÍZOS DE DIREITO
CAPÍTULO XV
ESCRIVÃES
XVIII - dar às partes, obrigatoriamente, recibo de custas pagas;
CAPÍTULO XVI
ESCRIVÃES DE PAZ
CAPÍTULO XVII
TABELIÃES
CAPÍTULO XVIII
OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos;
CAPÍTULO XIX
OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO XX
OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO XXI
OFICIAIS DE PROTESTOS DE TÍTULOS
CAPÍTULO XXIII
OFICIAIS MAIORES
CAPÍTULO XXIII
ESCREVENTES JURAMENTADOS
CAPÍTULO XXIV
INVENTARIANTES JUDICIAIS
CAPÍTULO XXV
DISTRIBUIDORES
CAPÍTULO XXVI
AVALIAÇÕES JUDICIAIS
CAPÍTULO XXVII
CONTADORES
CAPÍTULO XXVIII
PARTIDORES
CAPÍTULO XXIX
DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
CAPÍTULO XXX
TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES
CAPÍTULO XXXI
ASSISTENTES SOCIAIS
CAPÍTULO XXXII
COMISSÁRIO DE MENORES
CAPÍTULO XXXIII
OFICIAIS DE JUSTIÇA
CAPÍTULO XXXIV
PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DOS MAGISTRADOS
SEÇÃO I
Garantias, Prerrogativas e Deveres
SEÇÃO II
Compromisso, Posse e Exercício
SEÇÃO III
Remoção, Promoção e Permuta
SEÇÃO IV
Residência, Licença e Interrupção do Exército
SEÇÃO V
Férias
SEÇÃO VI
Matrícula e Antiguidade
SEÇÃO VII
Substituições
SEÇÃO VIII
Suspeição
SEÇÃO IX
Incompatibilidade
SEÇÃO X
Disponibilidade e Avulsão
SEÇÃO XI
Vencimento e Vantagens
SEÇÃO XII
Aposentadoria, reversão e Readmissão.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
Compromisso, Posse e Exercício
SEÇÃO II
Remoção e Permuta
SEÇÃO III
Residência, Licença e Interrupção de Exercício
SEÇÃO IV
Férias
SEÇÃO V
Matrícula
SEÇÃO VI
Substituições
SEÇÃO VII
Incompatibilidade
SEÇÃO VIII
Garantias, Afastamento e Disponibilidade
SEÇÃO IX
Vencimentos e Vantagens
SEÇÃO X
Aposentadoria
TÍTULO V
DISCIPLINA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
CONSELHO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO III
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
XVIII - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, submetendo-o à aprovação do Conselho Disciplinar da Magistratura;
CAPÍTULO IV
CORREIÇÕES
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS
CAPÍTULO I
AUDIÊNCIAS, SESSÕES E EXPEDIENTE
CAPÍTULO II
DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
XVIII - criados nas comarcas de Campo Erê, Piçarras, Santo Amaro da Imperatriz e São José do Cedro; 1 (um) Tabelionato de Notas; 1 (um) Ofício de registro de Imóveis; (1) uma Escrivanias do Cível e (1) uma Escrivania do Crime e Feitos da fazenda Pública.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 09 de novembro de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
4º ENTRÂNCIA
COMARCAS
MUNICÍPIOS
Nº DE VARAS
Florianópolis
20
Blumenau
5
Chapecó
3
Águas de Chapecó
Caxambu do Sul
Coronel Freitas
Criciúma
4
Içara
Nova Veneza
Itajaí
4
Navegantes
Joaçaba
2
Água Doce
Catanduvas
Herval d Oeste
Ibicaré
Jaborá
Treze Tílias
Joinville
5
Garuva
Lages
7
São José do Cerrito
Rio do Sul
2
Agronômica
Aurora
Laurentino
Lontras
Presidente Nereu
Rio do Oeste
Tubarão
4
Armazém
Gravatal
Jaguaruna
Pedras Grandes
Treze de Maio
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
3º ENTRÂNCIA
COMARCAS
MUNICÍPIOS
Nº DE VARAS
Araranguá
1
maracajá
Balneário Camboriú
2
Camboriú
Itapema
Brusque
2
Botuverá
Guabiruba
Vidal Ramos
Caçador
1
Rio das Antas
Campos Novos
2
Erval Velho
Canoinhas
2
Major Vieira
Três Barras
Concórdia
2
Ipumirim
Peritiba
Presidente Castelo Branco
Curitibanos
2
Ponte Alta
Jaraguá do Sul
1
Corupá
Laguna
1
Imbituba
Mafra
1
Palhoça
1
Garopaba
Paulo Lopes
Porto União
1
Irineópolis
Matos Costa
São Bento do Sul
1
Campo Alegre
Rio Negrinho
São Francisco do Sul
1
Araquari
São Joaquim
1
Bom Jardim da Serra
São José
2
Angelina
São Miguel do Oeste
2
Descanso
Guaraciaba
Romelândia
Tijucas
1
Canelinha
Porto Belo
Videira
2
Arroio Trinta
Fraiburgo
Salto Veloso
Xanxerê
2
Abelardo Luz
Faxinal dos Guedes
São Domingos
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
2º ENTRÂNCIA
COMARCAS
MUNICÍPIOS
Nº DE VARAS
Biguaçu
1
Antônio Carlos
Governador Celso Ramos
Braço do Norte
1
Grão Pará
Rio Fortuna
Santa Rosa de Lima
São Ludgero
Capinzal
2
Ipira
Lacerdópolis
Ouro
Piratuba
Dionísio Cerqueira
1
Palma Sola
Gaspar
Ilhota
Luiz Alves
Ibirama
1
Dona Emma
Presidente Getúlio
Witmarsun
Indaial
1
Ascurra
Rodeio
Itaiópolis
1
Monte Castelo
Papanduva
Ituporanga
1
Atalanta
Imbuía
Petrolândia
Maravilha
1
Cunha Porã
Mondaí
1
Orleans
1
Lauro Muller
Palmitos
1
Caibi
Saudades
São Carlos
Santa Cecília
1
Lebon Régis
São Lourenço do Oeste
1
Galvão
Sombrio
1
Praia Grande
São João do Sul
Timbó
1
Benedito Novo
Rio dos Cedros
Turvo
1
Jacinto Machado
Meleiro
Timbé do Sul
Urussanga
1
Morro da Fumaça
Siderópolis
Xaxim
1
Quilombo
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
1º ENTRÂNCIA
COMARCAS
MUNICÍPIOS
Nº DE VARAS
Anita Garibaldi
1
Campo Belo do Sul
Bom Retiro
1
Alfredo Wagner
Campo Erê
1
Anchieta
Guaramirim
1
Massaranduba
Schroeder
Imaruí
1
São Martinho
Itapiranga
1
Piçarras
1
Barra velha
Penha
Pinhalzinho
1
Modelo
Nova Erechim
Pomerode
1
Ponte Serrada
1
Irani
Vargeão
Santo Amaro da Imperatriz
1
Águas Mornas
Anitápolis
Rancho Queimado
São Bonifácio
São João Batista
1
Leoberto leal
Major Gercino
Nova Trento
São José do Cedro
1
Guarujá do Sul
Seára
1
Itá
Xavantina
Taió
1
Rio do Campo
Salete
Tangará
1
Pinheiro Preto
Trombudo Central
1
Agrolândia
Pouso Redondo
Urubici
1
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
CIRC.
ENTRÂNCIA
COMARCA
MUNICÍPIO(s)
1ª
Especial
Capital (sede)
Florianópolis
2ª
Final
Blumenau (sede)
Blumenau
Inicial
Gaspar
Gaspar
Ilhota
Luiz Alves
3ª
Final
Chapecó (sede)
Chapecó
Caxambú do Sul
Nova Itaberaba
Guatambú
Planalto alegre
Cordilheira alta
Inicial
Coronel Freitas
Coronel Freitas
União do oeste
Águas frias
Jardinópolis
Inicial
Xaxim
Xaxim
Marema
Lajeado Grande
Entre rios
4ª
Final
Joinville (sede)
Joinville
Garuva
Itapoa
5ª
Final
Lages (sede)
Lages
São José do Cerrito
Capão Alto
Painel
Bocaina do Sul
Inicial
Anita Garibaldi
Anita Garibaldi
Campo Belo do Sul
Celso Ramos
Cerro Negro
Abdon Batista
Inicial
Correia Pinto
Correia Pinto
Ponte Alta
Inicial
Otacílio Costa
Otacílio Costa
Palmeira
6ª
Final
Criciúma (sede)
Criciúma
Siderópolis
Nova Veneza
Forquilhinha
Treviso
Inicial
Içara
Içara
Inicial
Urussanga
Urussanga
Morro da Fumaça
Cocal do Sul
7ª
Final
Itajaí (sede)
Itajaí
Navegantes
Inicial
Piçarras
Piçarras
Penha
8ª
Interm.
São José (sede)
São José
São Pedro de Alcântara
9ª
Final
Tubarão (sede)
Tubarão
São Martinho
Armazém
Gravatal
Pedras Grandes
Inicial
Capivari de Baixo
Capivari de Baixo
Inicial
Jaguaruna
Jaguaruna
Treze de Maio
Sangão
10ª
Final
Brusque (sede)
Brusque
Botuverá
Guabiruba
Inicial
São João batista
São João Batista
Major Gercino
Nova Trento
11ª
Final
Concórdia (sede)
Concórdia
Irani
Ipumirim
Lindóia do Sul
Peritiba
Presidente Castelo Branco
Arabutã
Alto Bela Vista
Inicial
Seara
Seara
Itá
Xavantina
Arvoredo
Paial
12ª
Final
Curitibanos (sede)
Curitibanos
Ponte Alta do Norte
São Cristovão do Sul
Frei Rogério
Inicial
Santa Cecília
Santa Cecília
Timbó grande
13ª
Final
Joaçaba (sede)
Joacaba
Água Doce
Herval D’oeste
Ibicaré
Treze Tílias
Luzerna
Interm.
Campos Novos
Campos Novos
Vargem
Zortéa
Brunópolis
Inicial
Capinzal
Capinzal
Ipira
Lacerdópolis
Ouro
Piratuba
Inicial
Catanduvas
Catanduvas
Jaborá
Vargem Bonita
14ª
Final
Rio do Sul (sede)
Rio do Sul
Agronômica
Aurora
Lontras
Presidente Nereu
Inicial
Ituporanga
Ituporanga
Leoberto Leal
Atalanta
Imbúia
Petrolândia
Vidal Ramos
Chapadão do Lajeado
Inicial
Rio do Oeste
Rio do Oeste
Laurentino
15ª
Interm.
Araranguá (sede)
Araranguá
Maracajá
Balneário Arroio do Silva
16ª
Interm.
Canoinhas (sede)
Canoinhas
Major Vieira
Três Barras
Bela Vista do Toldo
Interm.
Porto União
Porto União
Irineópolis
Matos Costa
17ª
Interm.
Jaraguá do Sul (sede)
Jaraguá do Sul
Corupá
Inicial
Guaramirim
Guaramirim
Massaranduba
Schroeder
18ª
Interm.
Laguna (sede)
Laguna
19ª
Interm.
Mafra (sede)
Mafra
Inicial
Itaiópolis
Itaiópolis
Santa Terezinha
Inicial
Papanduva
Papanduva
Monte castelo
20ª
Interm.
São Miguel do Oeste (sede)
São Miguel do Oeste
Guaraciaba
Paraíso
Bandeirante
Barra bonita
Inicial
Descanso
Descanso
Belmonte
Santa Helena
Inicial
Itapiranga
Itapiranga
Tunápolis
São João do Oeste
21ª
Interm.
Timbó (sede)
Timbó
Benedito Novo
Doutor Pedrinho
Rio dos Cedros
Inicial
Pomerode
Pomerode
22ª
Interm.
Videira (sede)
Videira
Arroio Trinta
Salto Veloso
Iomerê
Inicial
Fraiburgo
Fraiburgo
Monte Carlo
Inicial
Tangará
Tangará
Pinheiro Preto
Ibiam
23ª
Interm.
Xanxerê (sede)
Xanxerê
Faxinal dos Guedes
Bom Jesus
Inicial
Abelardo Luz
Abelardo Luz
Ipuacú
Ouro Verde
Inicial
Ponte Serrada
Ponte Serrada
Vargeão
Passos Maia
Inicial
São Domingos
São Domingos
Galvão
Coronel Martins
24ª
Inicial
Mondaí
Mondaí
Iporã do Oeste
Riqueza
Inicial
Palmitos (sede)
Palmitos
Caibí
Inicial
São Carlos
São Carlos
Águas de Chapecó
Cunhataí
25ª
Inicial
Campo Erê
Campo Erê
Saltinho
Santa Terezinha do Progresso
São Bernardino
Inicial
Quilombo
Quilombo
Formosa do Sul
Iratí
Santiago do Sul
Inicial
São Lourenço do Oeste (sede)
São Lourenço do Oeste
Novo Horizonte
Jupiá
26ª
Interm.
Balneário Camboriu (sede)
Balneário Camboriu
Inicial
Camboriú
Camboriú
27ª
Interm.
Palhoça (sede)
Palhoça
Paulo Lopes
Inicial
Santo Amaro da Imperatriz
Santo Amaro da Imperatriz
Águas Mornas
Anitápolis
Rancho Queimado
São Bonifácio
Angelina
28ª
Interm.
Biguaçú (sede)
Biguaçú
Antônio Carlos
Governador Celso Ramos
29ª
Interm.
São Francisco do Sul (sede)
São Francisco do Sul
Araquarí
Balneário Barra do Sul
Inicial
Barra Velha
Barra Velha
São João Itaperiú
30ª
Interm.
Tijucas (sede)
Tijucas
Canelinha
Inicial
Itapema
Itapema
Inicial
Porto Belo
Porto Belo
Bombinhas
31ª
Interm.
São Joaquim (sede)
São Joaquim
Bom Jardim da Serra
Urupema
Inicial
Bom Retiro
Bom Retiro
Alfredo Wagner
Inicial
Urubici
Urubici
Rio Rufino
32ª
Inicial
Braço do Norte
Braço do Norte
Grão Pará
Rio Fortuna
Santa Rosa de Lima
São Ludgero
Inicial
Lauro Muller
Lauro Muller
Inicial
Orleans (sede)
Orleans
33ª
Interm.
Indaial (sede)
Indaial
Apiúna
Ascurra
Rodeio
Inicial
Ibirama
Ibirama
Dona Emma
José Boiteux
Presidente Getúlio
Vitor Meireles
Witmarsum
34ª
Inicial
Imaruí
Imaruí
Inicial
Imbituba (sede)
Imbituba
Garopaba
35ª
Inicial
Sombrio (sede)
Sombrio
Praia Grande
Santa Rosa do Sul
São João do Sul
Passo de Torres
Balneário Gaivota
Inicial
Turvo
Turvo
Jacinto Machado
Meleiro
Timbé do Sul
Morro Grande
Ermo
36ª
Inicial
Taió (sede)
Taió
Rio do Campo
Salete
Mirim Doce
Inicial
Trombudo Central
Trombudo Central
Agrolândia
Pouso Redondo
Braço do Trombudo
37ª
Interm.
São Bento do Sul (sede)
São Bento do Sul
Campo Alegre
Inicial
Rio Negrinho
Rio Negrinho
38ª
Interm.
Caçador (sede)
Caçador
Rio das Antas
Calmon
Macieira
Inicial
Lebon Régis
Lebon Regis
39ª
Inicial
Cunha Porã
Cunha Porã
Inicial
Maravilha (sede)
Maravilha
Iraceminha
São Miguel da Boa Vista
Flor do Sertão
Tigrinhos
Inicial
Pinhalzinho
Pinhalzinho
Modelo
Nova Erechim
Serra Alta
Saudades
Sul Brasil
Bom Jesus do Oeste
40ª
Inicial
Anchieta
Anchieta
Romelândia
Inicial
Dionísio Cerqueira (sede)
Dionísio Cerqueira
Palma Sola
Inicial
São José do cedro
São José do Cedro
Guarujá do Sul
Princesa
Inicial
Helval d’oeste*
Erval Velho
*Comarca criada e não instalada
( Redação dada pela Lei Complementar 233, de 2002)
ANEXO II
CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
1ª – FLORIANÓPOLIS
2ª – SÃO JOSÉ - Palhoça - Santo Amaro da Imperatriz
3ª – TIJUCAS - Biguaçu – São João Batista
4ª – ITAJAI - Piçarras
5ª – BRUSQUE - Balneário Camboriú
6ª – BLUMENAU - Gaspar
7ª – JARAGUÁ DO SUL – Guaramirim – Pomerode – São Bento do Sul
8ª – JOINVILLE – São Francisco do Sul
9ª – INDAIAL - Ibirama – Timbó
10ª – MAFRA - Canoinhas – Itaiópolis
11ª – PORTO UNIÃO - Caçador – Videira
12ª – JOAÇABA - Capinzal – Tangará
13ª – CURITIBANOS – Campos Novos – Santa Cecília
14ª – CONCÓRDIA - Ponte Serrada – Seara
15ª – RIO DO SUL - Ituporanga – Taió – Trombudo Central
16ª – SÃO JOAQUIM - Bom retiro – Urubici
17ª – LAGES - Anita Garibaldi
18ª – LAGUNA -.Braço do Norte – Imaruí
19ª – TUBARÃO - Orleães
20ª – CRICIÚMA - Urussanga
21ª – ARARANGUÁ - Sombrio – Turvo
22ª – CHAPECÓ - Xanxerê – Xaxim
23ª – SÃO MIGUEL DO OESTE – Itapiranga – Mondaí – São José do Cedro
24ª – SÃO LOURENÇO DO OESTE – Dionísio Cerqueira – Campo Erê
25ª – PALMITOS – Maravilha - Pinhalzinho
ANEXO II
CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
1ª - FLORIANÓPOLIS
2ª - SÃO JOSÉ
3ª - TIJUCAS – BIGUAÇU – SÃO JOÃO BATISTA
4ª - ITAJAI
5º - BRUSQUE – GASPAR
6ª - BLUMENAU
7ª - JARAGUÁ DO SUL – GUARAMIRIM
8ª - JOINVILLE
9ª - TIMBÓ – INDAIAL
10ª - MAFRA – ITAIÓPOLIS
11ª - PORTO UNIÃO – CAÇADOR
12ª- JOAÇABA – CAMPOS NOVOS – CAPINZAL
13ª - CURITIBANOS – SANTA CECÍLIA
14- CONCÓRDIA – PONTE SERRADA – SEARA
15ª - RIO DO SUL – IBIRAMA – ITUPORANGA – TAIÓ – TROMBUDO CENTRAL
16ª - SÃO JOAQUIM – BOM RETIRO – URUBICI
17ª - LAGES – ANITA GARIBALDI
18ª - LAGUNA – IMARUÍ– IMBITUBA
19ª - TUBARÃO
20ª - CRICIÚMA – IÇARA
21ª - ARARANGUÁ – SOMBRIO – TURVO
22ª - CHAPECÓ – QUILOMBO – XAXIM
23ª - SÃO MIGUEL DO OESTE – ITAPIRANGA – MONDAÍ
24ª - SÃO LOURENÇO DO OESTE – CAMPO ERÊ
25ª - PALMITOS – SÃO CARLOS
26ª - XANXERÊ – ABELARDO LUZ – SÃO DOMINGOS
27ª - DIONISIO CERQUEIRA – ANCHIETA – SÃO JOSÉ DO CEDRO
28ª - VIDEIRA – FRAIBURGO – TANGARÁ
29ª - PALHOÇA – SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
30ª - BALNEÁRIO CAMBORIÚ
31ª - SÃO BENTO DO SUL – RIO NEGRINHO
32ª - SÃO FRANCISCO DO SUL – BARRA VELHA – PIÇARRAS
33ª - CANOINHAS – PAPANDUVA
34ª - ORLEANS – BRAÇO DO NORTE – URUSSANGA
35ª - MARAVILHA – CUNHA PORÃ - PINHALZINHO
(Redação dada pela Lei 7.418, de 1988).
(Redação alterada para anexo único pela Lei Complementar 233, de 2002).
Citada por 51 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 874, de 3 de junho de 2025
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 868, de 22 de janeiro de 2025 · 7 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 19064, de 1 de outubro de 2024 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 639, de 6 de janeiro de 2015
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 15752, de 14 de março de 2012
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 512, de 03 de setembro de 2010
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 14083, de 16 de agosto de 2007
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 367, de 07 de dezembro de 2006
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 339, de 08 de março de 2006 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 236, de 12 de dezembro de 2002 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 233, de 09 de julho de 2002
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 229, de 11 de abril de 2002
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 212, de 25 de julho de 2001 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 200, de 28 de setembro de 2000
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 181, de 21 de setembro de 1999
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 161, de 23 de dezembro de 1997
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 160, de 19 de dezembro de 1997 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 158, de 06 de outubro de 1997 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 10198, de 24 de julho de 1996 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 147, de 30 de maio de 1996 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 148, de 30 de maio de 1996 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9810, de 26 de dezembro de 1994 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 131, de 17 de novembro de 1994 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 129, de 07 de novembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 125, de 29 de julho de 1994 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 122, de 11 de julho de 1994
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 90, de 01 de julho de 1993 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 85, de 30 de abril de 1993 · 3 menções
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1141, de 25 de março de 1993 · 2 menções
- LEI COMPLEMENTAR POMULGADA Nº 77, de 12 de janeiro de 1993 · 2 menções