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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 131, de 17 de novembro de 1994

Nº 131/1994

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LEI COMPLEMENTAR Nº 131, de 17 de novembro de 1994

Altera o “caput” do art. 109 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O “ caput” do art. 109 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 109 A direção do Foro, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será exercida preferencialmente, pelo magistrado mais antigo, que aceite a indicação, com mandato de 02 ( dois) anos.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de novembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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