Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 131, de 17 de novembro de 1994
Nº 131/1994
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, de 17 de novembro de 1994
Altera o “caput” do art. 109 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 109 A direção do Foro, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será exercida preferencialmente, pelo magistrado mais antigo, que aceite a indicação, com mandato de 02 ( dois) anos.”
Florianópolis, 17 de novembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado