Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:Isuperintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens e instruções que estender convenientes;
IIdirigir os trabalhos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial e presidir-lhes as sessões, observando e fazendo cumprir o regimento interno;
IIIpresidir o Conselho da Magistratura;
IVtomar parte na organização das listas para acesso, promoção e remoção de magistrados, nomeando-os, salvo quanto à nomeação a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 79 da Constituição Estadual;
Vdar posse, quando o Tribunal não estiver reunido ou havendo motivo justificado, aos Desembargadores;
VInomear os juízes substitutos, o juiz-auditor e seu substituto, os advogados de ofício e servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeiro Grau, de todos colhendo, quando não delegar, a promessa legal;
VIIorganizar a escala de férias dos juízes de direito substitutos de segundo grau, juízes de direito, juízes substitutos, juiz-auditor, juiz-auditor substituto e dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas;
VIIIconceder licença e férias aos servidores da Secretaria e serviços auxiliares justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes as penas disciplinares previstas em lei e, quando se tratar de licença por tempo superior a noventa dias, aos demais auxiliares e servidores da Justiça;
IXconhecer da reclamação contra exigência de custas indevidas ou excessivas por parte de funcionários do Tribunal de Justiça;
Xcorresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades;
XIconceder licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários;
XIIexpedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência dos relatores;
XIIImandar publicar edital para ingresso, promoção e remoção de magistrados, nos casos previstos em lei, de concurso para ingresso nos cargos de juiz-auditor e juiz-auditor substituto, de advogados de ofício e servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça;
XIVrepresentar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente;
XVtomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
XVIdesignar o juiz substituto para substituir ou auxiliar juiz de direito em qualquer circunscrição;
XVIImandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antigüidade;
XVIII - providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;
XIXmandar publicar, mensalmente, os dados estatísticos relativos aos trabalhos do mês anterior, a teor do disposto no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XXconvocar sessões extraordinárias;
XXImanter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;
XXIIordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos da legislação processual em vigor;
XXIII - instalar, com solenidade, no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentando relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas de estatística judiciária do Estado, enviando desse relatório cópias ao Governador e ao Presidente da Assembléia Legislativa;
XXIVrelatar exceção de impedimento ou de suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal e ao Procurador-Geral de Justiça;
XXVimpor, de acordo com o art. 642 do Código de Processo Penal, pena de suspensão por 30 (trinta) dias ao Secretário do Tribunal que se negue a dar recibo ou deixe de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento, sob a mesma sanção, pelo seu substituto legal;
XXVIordenar a restauração de autos desaparecidos no Tribunal de Justiça;
XXVII - proferir voto em matéria constitucional, administrativa e regimental e, na hipótese de ocorrer empate, nos julgamentos cíveis e criminais do Órgão Especial;
XXVIII - prestar informações solicitadas por outros tribunais;
XXIXencaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;
XXXautorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal do Poder Judiciário;
XXXIcelebrar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;
XXXII - apostilar os títulos de nomeação de magistrados e servidores de Tribunal de Justiça, em atividade ou aposentados;
XXXIII - requisitar dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
XXXIV - nomear os juízes de paz;
XXXVdesignar os juízes de direito substitutos de segundo grau, nos termos dos preceitos regimentais;
XXXVI - mandar publicar, anualmente, a lista de antigüidade dos magistrados;
XXXVII - remover os servidores da Justiça;
XXXVIII - nomear, mediante proposta do Corregedor-Geral, o Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como designar os servidores que nela deverão servir, nos termos da lei;
XXXIX - nomear oficial maior e escrevente juramentado para as escrivaninhas judiciais não oficializadas;
XL - decidir:
a)os pedidos de assistência judiciária antes da distribuição do feito ou depois de cessarem as atribuições do relator, e quando formulados em autos de recurso extraordinário ou especial;
b)os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, mandado de segurança e na ação civil pública;
c)os pedidos de extração de carta de sentença;
d)durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas de seus membros, os pedidos de liminar, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência;
e)sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal;
f)sobre a admissibilidade de recurso extraordinário ou especial, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
g)sobre recurso de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 582 e parágrafo único do Código de Processo Penal);
h)sobre a suspensão do processo e habilitação incidente no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário ou especial, ou durante o processamento destes;
XLI - delegar:
a)qualquer das atribuições que lhe forem cometidas por lei ou pelo regimento interno ao Vice-Presidente;
b)competência administrativa referente aos servidores da Secretaria e da Justiça de Primeiro Grau ao Secretário do Tribunal;
XLII - exercer cumulativamente as funções de Vice-Presidente, nos afastamentos temporário deste, e outras atribuições previstas em lei e no regimento interno.